TJBA - 8000046-81.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:30
Decorrido prazo de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000046-81.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ELICA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334) REU: BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA Advogado(s): ANDRE LACERDA SOARES (OAB:MG174757) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELICA DOS SANTOS CARVALHO em face de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA.
A parte autora alega ter realizado duas compras na plataforma da Ré, em 18/12/2023 e 26/12/2023, totalizando R$394,00 (Id. 427671351 e 427671352), sem, contudo, receber os produtos.
Diante da falha na entrega e da inércia da empresa em solucionar o problema administrativamente, pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.
A petição inicial (Id. 427671343) foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (Id. 427689503).
Em sua contestação (Id. 455202966), a Ré arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, defendendo atuar apenas como intermediadora de pagamentos.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro (o vendedor) e a inexistência de dano moral.
Comprovou ter realizado o estorno do valor de R$394,00 em 24/07/2024 (Ids. 455202969 e 455202970), após o ajuizamento da demanda.
A parte Autora apresentou réplica (Id. 465371208), rebatendo a preliminar e sustentando a responsabilidade solidária da Ré, bem como a configuração do dano moral pela necessidade de judicialização para reaver o valor.
Realizada audiência de conciliação (Termo de Audiência, Id. 465394215), não houve acordo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único).
Ao viabilizar a transação, processar o pagamento e auferir lucro, a Ré integra essa cadeia, aplicando-se, ainda, a Teoria da Aparência, pois se apresenta ao consumidor como participante essencial do negócio.
Aplica-se, ademais, a Teoria da Aparência, pela qual não se pode exigir do consumidor a distinção técnica das responsabilidades de cada empresa na operação.
Para a Autora, a compra foi realizada em um ambiente digital em que a BRAIP figurava como peça-chave. Assim, a Ré é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço.
Do Mérito a) Dos Danos Materiais A Autora pleiteia a restituição da quantia de R$394,00.
A Ré comprovou o estorno desse valor no curso do processo.
Tal conduta, em tese, poderia ter representado o reconhecimento da procedência do pedido neste ponto, o que acarretaria a perda superveniente do objeto.
Contudo, pelo princípio da causalidade, foi a inércia inicial da Ré que deu causa à propositura da demanda, fato relevante para a análise do dano moral. b) Dos Danos Morais e da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor O dano moral, no presente caso, está configurado.
A situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor.
A falha não se resumiu à não entrega do produto, mas se agravou pela necessidade de a consumidora despender seu tempo e energia para solucionar um problema que não criou.
A jurisprudência pátria tem consolidado a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como dano indenizável o tempo útil desperdiçado pelo consumidor para resolver falhas de fornecedores.
Corroborando tal entendimento: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) É exatamente o que ocorreu nos autos.
A Autora foi forçada a um périplo que culminou na judicialização da demanda, tendo seu dinheiro restituído somente sete meses após a compra e apenas depois de acionar o Judiciário.
Essa necessária busca imposta ao consumidor demonstra o descaso e a ineficiência da empresa, gerando frustração, angústia e sensação de impotência que caracterizam o dano moral. c) Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização deve atender ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, evitando o enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade da falha, o descaso com a consumidora, o tempo útil perdido e o porte econômico da Ré, bem como o fato de o valor material ter sido restituído, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão do estorno realizado pela Ré no curso do processo, o que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido neste ponto.
CONDENAR a Ré, BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA, a pagar à Autora, ELICA DOS SANTOS CARVALHO, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos moraisacrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:59
Expedição de sentença.
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25/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min.
Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (0xx77) 3623-2102 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000046-81.2024.8.05.0231 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(s): ELICA DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO(s): BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA Audiência redesignada Pratico o ato por força do despacho ID nº 427689503 Fica redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/09/2024 às 11:20 horas, a ser presidida pela Senhora Conciliadora Judicial, por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711706.
INTIME-SE o(a) Requerente por seu Advogado via DJE, cientificando-o de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) CITE-SE o(a) Requerido(a), por DJE.
Advertido ao Réu que: O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação de 15 (quinze dias), será contado a partir da realização da Audiência de CONCILIAÇÃO.
Advertindo à Parte de que não dispondo de recursos tecnológicos para participar da audiência na forma virtual deverá comparecer no fórum pessoalmente. São Desidério, 26 de julho de 2024 Assinado digitalmente -
19/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 13:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 29/07/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2024 05:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:13
Expedição de citação.
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29/04/2024 16:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/07/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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04/04/2024 21:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 23/04/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:21
Expedição de citação.
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13/03/2024 13:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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19/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:13
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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18/01/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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