TJBA - 0000804-52.2011.8.05.0006
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000804-52.2011.8.05.0006 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Jose Borges De Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000804-52.2011.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: JOSE BORGES DE ANDRADE Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSE BORGES DE ANDRADE, irresignado com a respeitável sentença constante do id 57377038, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II (tentativa de homicídio), todos do Código Penal.
As razões recursais repousam ao id 57377050, tendo sido apresentadas contrarrazões (id 57377056), bem como exercido o juízo negativo de retratação (id 57377057).
Compulsando os autos constatou-se que consta dos termos de audiência que repousam aos id’s 57377033 e 57377038 que estas foram gravadas em meio audiovisual.
Entretanto, em consulta o sítio eletrônico do PJe Mídias não logrei êxito em localizar a(s) mídia(s) referente(s) às audiências mencionadas.
Pois bem.
O Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, considerando que dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual, editou a Resolução nº 65/2008, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Pari passu, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto Judiciário nº 204/2019, que dispõe sobre a transferência de mídias, em meio físico e digital, correspondente a arquivos de áudio e vídeo relacionados a processos judiciais em trâmite no Primeiro e Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim determinou acerca da digitalização das mídias que tramitam no primeiro grau de jurisdição: Art. 2º Arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau, a exemplo de gravação de audiências e outros, deverão observar as especificações técnicas regulamentadas, quanto a tamanho e forma, cabendo a própria Unidade de origem fazer o fracionamento ou conversão da mídia a fim de juntá-la aos autos do processo judicial eletrônico. § 1º Na hipótese de os autos tramitarem por sistema diverso do PJe, os arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para distribuição, exclusivamente em meio físico (CD).
A mídia deverá ser identificada constando a numeração única do processo judicial, dados das partes, a Unidade de origem, tipo de gravação e se o conteúdo é confidencial. § 2º O encaminhamento das mídias deverá constar expressamente do ofício de que trata o Decreto nº 461, de 20/06/2016, ou do termo de remessa dos autos físicos, cabendo à Unidade remetente a comprovação da remessa e fazer a necessária certificação nos autos. § 3º Cópias de segurança (backup) das mídias deverão ser guardadas na Unidade Judiciária de origem nas quais foram produzidas, preferencialmente na pasta da Unidade no psyche, até o trânsito em julgado do feito, facilitando a reprodução de cópias, quando necessário. (…) Art. 5º Omissis. (…) § 4º Até que o PJe mídia seja implementado neste Tribunal de Justiça deverá ser observado o procedimento para transmissão e guarda de arquivos produzidos em videoconferência na forma regulamentada pelo Ato Conjunto nº 2/2019. § 5º Tão logo a ferramenta PJe mídia esteja disponível, a SETIM deverá envidar esforços no sentido de unificar na referida ferramenta o repositório de mídias vinculadas aos processos judicias em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Posteriormente, por meio do Decreto Judiciário nº 29/2020, que dispôs sobre a utilização do sistema Audiência Digital e do portal PJe Mídias, para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais que tramitam em meio eletrônico e físico no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou-se a utilização no âmbito do Poder Judiciário da Bahia do sistema Audiência Digital e do portal PJe Mídias para gravação e armazenamento de registros audiovisuais de audiências em processos judiciais ou administrativos, independentemente do sistema eletrônico de gerenciamento e tramitação do processo.
Contudo, conforme narrado alhures, malgrado conste dos termos de audiência que repousam nos presentes autos a informação de que estas foram realizadas por meio audiovisual, em pesquisa realizada no PJe Mídias não se logrou êxito em localizar as referidas mídias.
Ante o exposto, determino que sejam disponibilizadas no PJE Mídias as gravações referentes às audiências cujos termos repousam aos id’s 57377033 e 57377038.
Em sequência, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII 11010 -
10/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
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24/09/2022 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:21
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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09/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/12/2021 00:00
Mero expediente
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31/08/2021 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Mero expediente
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05/10/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Julgamento em Diligência
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20/07/2020 00:00
Petição
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11/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Julgamento em Diligência
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29/09/2017 00:00
Documento
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14/09/2017 00:00
Publicação
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28/09/2016 00:00
Mero expediente
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21/08/2013 00:00
Documento
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15/05/2013 00:00
Conclusão
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07/02/2013 00:00
Conclusão
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05/09/2011 00:00
Conclusão
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05/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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