TJBA - 0003441-77.2010.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 09:07
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 09:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:42
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEUSA BOYDA DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:56
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:10
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEUSA BOYDA DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:37
Baixa Definitiva
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03/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 07:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 22:04
Distribuído por dependência
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0003441-77.2010.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleusa Boyda De Andrade Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873-A) Apelado: Luciene Santos Oliveira Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003441-77.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873-A) APELADO: LUCIENE SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, ID n. 54002097, interposta pela ré em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo no ID n. 54002079 que julgou o pedido monitório procedente para “(…) REJEITO OS EMBARGOS ofertados pela ré e, afastada a matéria trazida como preliminar, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, haja vista não ter ela realizado o pagamento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo ser observadas, no que couber, as disposições relacionadas ao cumprimento de sentença, artigos 513 a 538 do referido diploma legal.
Sobre o débito, correspondente ao valor do cheque, incidirão correção monetária a partir da data nele consignada e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, responderá a ré pelo pagamento de custas e despesas processuais, sendo que eventual condenação em verba honorária observará o disposto no artigo 85, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”, integrada pela do ID n. 54002094 que acolheu os Embargos de Declaração.
Ademais, calha pontuar, o preparo constitui um dos pressupostos recursais objetivos de regularidade procedimental, matéria, inclusive, conhecível de ofício pelo Julgador.
Noutro giro, ainda, quanto ao preparo, a normatização deste Sodalício preconizava, à época, por meio do Decreto Judiciário n. 894/2022, de 19/12/2022, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 11, que será calculado sobre o valor da sentença líquida (Item 11: “O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida (...)”.).
Malgrado a constatação acima, percebo do comprovante do DAJE/comprovante de pagamento do ID n. 54002098/54002099 que foi o valor recolhido sobre o importe de R$7.929,85 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), desconsiderando-se o caráter liquido da sentença (somatório do valor da condenação, após meros cálculos, com os acréscimos legais – juros legais e correção monetária).
Assim, intime-se a ré/apelante para que proceda à complementação do preparo, com a dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Relatora 11/12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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