TJBA - 8000578-37.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CREMILDA MARIA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CREMILDA MARIA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000578-37.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: CREMILDA MARIA MOURA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença, alegando omissão. Em seus fundamentos indica que houve omissão ao não condenar o Executado ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte Embargada não foi intimada pois os embargos não serão acolhidos. 2. ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso. Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2. Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3. MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. O entendimento do Juízo foi de que não são devidos honorários de sucumbência, inclusive se manifestando expressamente sobre isso, in verbis: "A fixação de honorários advocatícios é indevida, uma vez que se trata de cumprimento de sentença de decisão em mandado de segurança e não cumprimento de sentença de ação coletiva comum (assim, não se aplica o entendimento da Súmula 345 ou do Tema 973 do STJ, consoante a "ratio" exposta no REsp 2.053.306[1] - Tema 1232 do STJ, que, ainda que trate de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, não faz qualquer ressalva argumentativa à aplicação também ao cumprimento de decisões coletivas)." Essa posição adotada pelo Juízo não pode ser alterada por Embargos de declaração.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria. 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, cumpra-se a sentença.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
03/07/2025 07:29
Expedição de intimação.
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03/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:13
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/06/2025 08:07
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-37.2025.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 12 de junho de 2025 -
16/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-37.2025.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:18
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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