TJBA - 8000558-12.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:59
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:42
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:42
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:42
Decorrido prazo de GISLANE PEREIRA XAVIER em 20/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:35
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA XAVIER em 13/03/2024 23:59.
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21/09/2024 10:35
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA XAVIER em 13/03/2024 23:59.
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08/08/2024 23:20
Decorrido prazo de GISLANE PEREIRA XAVIER em 13/03/2024 23:59.
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07/08/2024 10:13
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:56
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA XAVIER em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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03/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 02:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 8000558-12.2020.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Caculé Requerente: Fabiano Pereira Xavier Advogado: Deysiane Thalita Soares Silva (OAB:BA65068) Requerente: Luciano Pereira Xavier Advogado: Deysiane Thalita Soares Silva (OAB:BA65068) Requerente: Silvano Pereira Xavier Advogado: Deysiane Thalita Soares Silva (OAB:BA65068) Requerente: Gislane Pereira Xavier Advogado: Deysiane Thalita Soares Silva (OAB:BA65068) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000558-12.2020.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ REQUERENTE: FABIANO PEREIRA XAVIER e outros (3) Advogado(s): DEYSIANE THALITA SOARES SILVA (OAB:BA65068) Advogado(s): DESPACHO Em análise detida dos autos verifica-se que os valores constantes em conta bancária de titularidade do falecido correspondem a R$ 21.037,61(vinte e um mil trinta e sete reais, e sessenta e um centavos)(ID 115284488).
Contudo, a Lei nº 6.858/80, ao autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários e de caderneta de poupança estabeleceu o limite de valor até 500(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, independentemente de inventário ou arrolamento, se não houver outros bens do "de cujus" a inventariar(art. 2º), o que também se observa do art. 1º, inciso V, do Decreto nº 85.845/81.
Não obstante a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1168625 MG 2009/0105570-4 representativo de controvérsia, efetuou a atualização do índice(OTN), estabelecendo para 50(cinquenta) OTN’s o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com correção pelo IPCA-E, partir de janeiro/2001.
Nesse contexto, de acordo com o cálculo de correção obtido do sítio governamental do Banco Central do Brasil, considerando a atualização do índice já extinto, 50 OTN’S, na data do ajuizamento da presente ação(outubro/2020), corresponde a R$ 1.058,16(mil e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos)(1).
Portanto, o teto para a admissibilidade do levantamento dos valores por meio do presente alvará judicial corresponde à quantia de R$ 10.581,60 (dez mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Dessa forma, considerando que os valores pretendidos na presente ação extrapolam o teto estabelecido pela lei, em observância ao princípio da não surpresa, extraído do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre o quanto acima exposto.
Deverá, ainda, em igual prazo, juntar aos autos declaração de próprio punho dos requerentes acerca da inexistência de outros herdeiros, nos termos do despacho de ID 95207233.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito 1.Em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
Acesso em 19.05.2022. -
23/02/2024 15:33
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:33
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA XAVIER em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA XAVIER em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:26
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA XAVIER em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:26
Decorrido prazo de GISLANE PEREIRA XAVIER em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:27
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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23/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2021 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA XAVIER em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA XAVIER em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GISLANE PEREIRA XAVIER em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA XAVIER em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 13:53
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
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28/10/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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