TJBA - 8000130-34.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 02/04/2024 23:59.
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21/04/2024 12:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 02/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:09
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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04/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000130-34.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Autor: Rita Maria De Lima Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL SENTENÇA PROCESSO: 8000130-34.2020.8.05.0260.
Cuida-se de julgamento conjunto de ações indenizatórias propostas por RITA MARIA DE LIMA em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de restituição, a título de danos morais e materiais, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, ante a alegação de inexistência de relações jurídicas que originaram os débitos consignados à requerente.
Em suma, alega a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento da existência de contratos de empréstimo em seu nome perante o(s) requerido(s), uma vez que nunca teria firmado tais negócios jurídicos.
Em ambos os processos (nº 8000130-34.2020.805.0260 e nº 8000133-86.2020.805.0260), foi proferida decisão liminar, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, bem como a inversão do ônus da prova.
No processo nº 8000130-34.2020.805.0260, após citada, a parte ré apresentou contestação, tendo sido seguida por réplica do autor.
Em vista da certidão id 74933441, certificando a intempestividade da contestação, foi declarada a revelia do requerido, com os efeitos da confissão ficta, conforme despacho id 75932240.
Intimados para apresentarem outras provas que pretendiam produzir, a parte ré fez juntar aos autos manifestação com três contratos anexos, seguida de manifestação pela parte autora, requerendo julgamento antecipado do feito.
No processo nº 8000133-86.2020.805.0260, após citada, a parte ré apresentou contestação, tendo sido seguida por réplica do autor.
Intimados para apresentarem outras provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu produção de prova oral, deixando a parte ré transcorrer o prazo “in albis”.
Vieram ambos os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, mister a anulação do despacho que considerou o réu revel, no processo nº 8000130-34.2020.805.0260.
Em sua réplica, o autor alegou que a contestação apresentada pelo réu era intempestiva, sendo a extemporaneidade confirmada pela secretaria na certidão id 74933441.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a referida certidão estava equivocada, vez que levou em consideração a data da habilitação do requerido no processo como termo inicial, sendo este, na verdade, a data da publicação do despacho inicial, haja vista que neste constou ordem de citação do requerido para contestar a ação em 15 dias; como o mesmo foi disponibilizado no DJE em 24/7/2020 (id 70142504), o prazo se encerraria em 17/8/2020, tornando assim a contestação tempestiva, eis que juntada no dia 13/8/2020, assim, REVOGO o despacho Id 75932240 (processo nº 8000130-34.2020.805.0260), o qual considerava o réu revel com a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.
Preliminarmente, alegou a parte ré a existência de conexão entre os processos nº 8000130-34.2020.805.0260 e nº 8000133-86.2020.805.0260, requerendo a reunião de ambos para julgamento conjunto.
Compulsando ambos os autos, verifica-se que os dois possuem as mesmas partes (Rita Maria de Lima; Banco Bradesco Financiamento S/A) e, essencialmente, a mesma causa de pedir, reputando-se, portanto, conexas, devendo, por isso, serem reunidas para decisão conjunta, conforme preleciona o § 1º do art. 55 do CPC e em observância ao princípio que impõe a unicidade da demanda para pedidos de idêntica natureza e mesma causa de pedir em face do mesmo réu.
Ressalte-se que, ainda que não fossem conexos, analisando os autos, verifico que referidos processos poderiam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, revelando-se a necessidade de sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do § 3º do art. 55, do CPC.
Assim, ACOLHO a preliminar para DETERMINAR A REUNIÃO dos processos nº 8000130-34.2020.805.0260 e nº 8000133-86.2020.805.0260 para julgamento conjunto, como adiante faço.
Associem-se os autos no sistema.
Preliminarmente, a parte requerida alegou falta de interesse de agir, pela suposta ausência de pretensão resistida.
Em que pese a referida arguição, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré caracteriza o interesse processual pela resistência à pretensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ DE CARÁTER PARCIAL - PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PREFACIAL ACOLHIDA FACE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS POSICIONAMENTOS DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, V, b, NCPC - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse processual, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007209820158150631, Relatora DES.ª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 26-05-2017) Assim, rejeito a preliminar arguida.
Preliminarmente, a parte requerida alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome.
No entanto, a autora anexou comprovante de residência em nome do seu companheiro, outrossim, não é inepta a exordial ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319 do CPC, mesmo porque tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, nos termos do § 3º do referido artigo, pelo que rejeito a preliminar arguida.
O demandado alegou ainda inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não teria instruído a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou extrato do INSS em que constam os registros dos empréstimos incluídos pela instituição financeira em seu benefício previdenciário, sendo que o pacto de tais relações jurídicas é negado pela requerente.
Assim, considero que tais documentos juntados são suficientes a demonstrar, inicialmente, justa causa para propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ainda preliminarmente, o requerido alegou incompetência absoluta do juizado especial em face da necessidade de prova pericial consistente em perícia datiloscópica.
Como já sedimentado no Enunciado 13.6 da TRU, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95.
Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Compulsando ambos os processos, constato que as provas carreadas aos autos são suficientes para apreciação do mérito, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial, assim, passo ao julgamento conjunto do mérito, nos termos do art. 355, I, e art. 55, § 1º, ambos do CPC.
A parte autora comprovou a inclusão do débito de R$ 151,15 (cento e cinquenta e um reais e quinze centavos) descontado dos seus proventos de aposentadoria, relativo ao contrato de empréstimo nº 123364916157 proveniente da instituição financeira denominada Bradesco, conforme documentos id 63763145 e id 63763193 (autos nº 8000130-34.2020.805.0260), bem como do débito de R$ 258,04 (duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) descontado dos seus proventos de aposentadoria, relativo ao contrato de empréstimo nº 123375574132 proveniente da instituição financeira denominada Bradesco, conforme documentos id 64055998 e id 64056088 (autos nº 8000133-86.2020.805.0260).
A parte ré, por sua vez, alegou que a relação jurídica entre as partes é existente e válida, juntando aos autos nº 8000130-34.2020.805.0260 os contratos de ids 79120146, 79120148 e 79120152, todavia, os dois primeiros documentos, referentes aos contratos nº 364.916.157 e nº 375.574.132, respectivamente, contêm apenas uma impressão digital, e o terceiro, referente ao contrato nº 393.497.644, contém uma assinatura.
O mesmo contrato de nº 375.574.132 também foi juntado nos autos nº 8000133-86.2020.805.0260 (id 71179972).
Diante disso, restou provado pelo próprio requerido a irregularidade e fraude na realização dos negócios jurídicos, visto que os dois primeiros contratos citados não seguiram a forma prescrita em lei (art. 595 do Código Civil) para formalização de contrato quando uma das partes não souber ler nem escrever, ou seja, instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; e o terceiro contrato citado contém uma pretensa assinatura que seria da autora, que, conforme seu documento de identidade (id 63763145) e como admitido pelo próprio requerido em sua contestação, é analfabeta, restando cabalmente comprovada a fraude alegada.
Assim, constata-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a ocorrência de fraude na constituição do negócio jurídico, cujo dever de segurança não foi observado pela instituição financeira.
Caso em que, ante o fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, reconheço a inexistência de negócio jurídico entre as partes, e consequentemente, dos débitos por ele originados, ante a ausência de manifestação da vontade da requerente.
Com efeito, não se encontra nestes autos prova da manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar os serviços da parte ré.
Infere-se, destarte, que não houve consentimento para o negócio, à míngua de vontade apta a dar nascimento à obrigação e, se houve, o foi por pessoa diversa, mediante fraude, e não pela parte requerente.
As relações firmadas entre aqueles que realizam atos e práticas comerciais devem ser seguras.
A segurança para formalização de contrato constitui-se em requisito primordial na sociedade moderna, sendo imprescindível o cuidado da instituição financeira na contratação dos serviços, porque atinente ao risco do seu próprio negócio empresarial.
Outrossim, configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta em benefício previdenciário percebido pela parte autora parcela referente a empréstimo que esta não contratou.
Por conseguinte, a parte demandada deve responder e reparar o comportamento lesivo, haja vista a presença do nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano moral. É que tal inclusão de débito certamente diminuiu a renda e o poder de compra da parte autora, afetando sua saúde financeira e de sua família, o que certamente abala moralmente a psique a honra subjetiva do indivíduo.
Ademais, importante consignar que não há prova de culpa exclusiva nem concorrente da parte autora e isso basta para ensejar a responsabilidade do dano, quer seja moral, quer material.
A propósito, a Constituição da República garante a direito de indenização pela lesão moral (inciso X do art. 5º).
Por outro lado, o inciso VI do art. 6º da Lei 8.078/90 enumera dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nesse diapasão, a fixação de indenização aos danos morais deve levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua propagação, sua existência efetiva, bem como eventuais repercussões econômicas.
Além disso, dois outros critérios são basilares na fixação da reparação: o caráter compensatório da quantia fixada sob essa rubrica, assim como a caráter punitivo da conduta ilícita, para inibir a sua repetição.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato seja suficiente para ressarcir os danos morais sofridos, o qual atende ao binômio compensação-punição e que não imprime enriquecimento sem causa à parte autora.
No que concerne à restituição das parcelas pagas, considero que a repetição do indébito deve se dar de forma simples, ante a não comprovação da má-fé da instituição financeira na cobrança consignada do valor indevido, com relação aos contratos nº 123364916157 e nº 123375574132, nos quais ocorreu a irregularidade formal apontada, devendo ainda haver a compensação dos valores liberados à parte autora pela instituição financeira em sua conta (R$ 2.333,93 e R$ 1700,00, respectivamente), conforme comprovado pelos extratos juntados no id 79120150 dos autos nº 8000130-34.2020.805.0260 e no id 71179981 dos autos nº 8000133-86.2020.805.0260.
Considerando não haver nos autos prova do cumprimento das decisões liminares que determinaram a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, presume-se estarem em curso os descontos, portanto, em vista do dispõe o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, o dano material deverá ser calculado considerando o período até a prestação do presente mês em que prolatada a sentença (junho de 2022), sem prejuízo de nova liquidação do julgado caso outros descontos sejam realizados.
Assim, com relação ao contrato nº 123364916157, é devida a restituição para a autora de R$ 5.894,85 (151,15 x 39 parcelas) e a restituição de R$ 2.333,93 para o réu, o que, com a compensação, totaliza o valor, a título de dano material, de R$ 3.560,92 (três mil quinhentos e sessenta reais e noventa e dois centavos).
E com relação ao contrato nº 123375574132, é devida a restituição para a autora de R$ 9.031,40 (258,04 x 35 parcelas) e a restituição de R$ 1.700,00 para o réu, o que, com a compensação, totaliza o valor, a título de dano material, de R$ 7.331,40 (sete mil trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, em decisão conjunta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS AÇÕES dos processos nº 8000130-34.2020.805.0260 e nº 8000133-86.2020.805.0260, para: Declarar inexistentes os negócios jurídicos objeto das presentes ações, quais sejam, os contratos de empréstimo bancário nº 123364916157 e nº 123375574132; Confirmar as decisões antecipatórias de tutela proferidas em ambos os autos, mantendo-as em todos os seus termos, determinando que a parte ré suspenda quaisquer descontos em folha de pagamento da autora relativamente aos negócios jurídicos ora declarados inexistentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa; E condenar o requerido a ressarcir à parte autora o valor de R$ 3.560,92 (três mil quinhentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato nº 123364916157, mais o valor de R$ 7.331,40 (sete mil trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 123375574132, a título de dano material; bem como a pagar, a título de ressarcimento pelos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora.
Sobre o valor de R$ 3.560,92, destinado a ressarcir o dano material do primeiro contrato, deverá incidir correção monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso (04/2019) e juros simples correspondentes à taxa Selic desde a citação (27/7/2020).
Sobre o valor de R$ 7.331,40, destinado a ressarcir o dano material do segundo contrato, deverá incidir correção monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso (08/2019) e juros simples correspondentes à taxa Selic desde a citação (04/08/2020).
Sobre o valor destinado a ressarcir o dano moral, deverá incidir correção monetária, pelo INPC, e juros simples correspondentes à taxa Selic, ambos desde a prolação desta sentença.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Translade-se esta sentença nos autos do processo nº 8000133-86.2020.805.0260, associando-se aquele a este no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TREMEDAL, BA, 27 de junho de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
22/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:40
Juntada de despacho
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21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2022 11:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2022 20:00
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 20:00
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2021 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 29/10/2020 23:59:59.
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07/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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07/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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07/01/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 06:19
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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04/01/2021 16:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 02/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:21
Conclusos para despacho
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26/10/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:56
Expedição de Certidão via Sistema.
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17/09/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
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28/08/2020 23:56
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2020 02:13
Publicado Citação em 24/07/2020.
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17/08/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 23:37
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 15:31
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 21:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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