TJBA - 8000130-34.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000581-18.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Valdelice De Castro Souza Sa Teles Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566) Reu: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-18.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: VALDELICE DE CASTRO SOUZA SA TELES Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681), CLAUDIA REGINA MOSSINI (OAB:BA53566) REU: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de repetição de indébito, no bojo da qual os sujeitos processuais estão devidamente nominados e qualificados.
Após análise dos autos, constata-se que a parte autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, em razão da incidência de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, encargos superiores aos limites permitidos pela legislação e o uso de indexador de correção monetária que tornou o valor das prestações demasiadamente oneroso em razão de fato superveniente (pandemia).
Com isso, formulou as pretensões meritórias e instruiu o pedido com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, este Juízo recebeu a exordial, concedeu a justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Realizado o ato processual, apesar do comparecimento das partes, não se obteve autocomposição, conforme termo de audiência colacionado.
Adequadamente citada, a demandada apresentou tempestivamente a contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, a parte requerida sustentou a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e a plena validade da aplicação das cláusulas contratuais, notadamente dos índices de correção monetária e juros, além da multa, pois estão expressamente previstos no instrumento negocial voluntariamente celebrado entre as partes.
A propósito, após impugnar especificadamente as alegações de fato constantes da inicial, pugnou pela improcedência dos pedidos.
De igual modo, a parte acionada também apresentou pretensão própria (reconvenção) e requereu a condenação do polo ativo ao pagamento das parcelas e encargos contratuais inadimplidos.
A contestação foi instruída com procuração e diversos documentos.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica e se manifestou sobre as impugnações constantes da peça de defesa e da pretensão meritória formulada na reconvenção.
Por fim, reiterou os pedidos da exordial.
Intimados para manifestarem, no prazo legal, eventual interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Ademais, as questões preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da ação, razão por que tais matérias serão apreciadas no momento oportuno. 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Após análise dos elementos probatórios, notadamente do negócio jurídico celebrado entre as partes, verifica-se que tanto a atualização do valor da parcela pelo índice IGP-M quanto a capitalização de juros estão estabelecidos e expressamente previstos de forma incontroversa no instrumento contratual.
Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, haja vista que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado.
Ainda, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos julgados, no sentido de que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel.
Min.
Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda).
Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes.
O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos do enunciado n. 539 da súmula da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRESTAÇÕES REAJUSTADAS PELO ÍNDICE IGP-M, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO SUBSTANCIAL DO ÍNDICE PROVOCADO PELA PANDEMIA E ALTA DOS PRODUTOS BÁSICOS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA FIXAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PELO IPCA OU INPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
As cláusulas foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGPM é fato previsível e esperado.
Ademais, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é corriqueira, além de não se ressalvar ofensiva à lei.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007682620218260404 SP 1000768-26.2021.8.26.0404, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
De mais a mais, o imóvel foi comprado a longo prazo, em número elevado de prestações mensais, sendo evidente que, em razão do tempo necessário ao pagamento, o preço final da aquisição ficará muito acima do seu atual valor de mercado.
Optando pelo pagamento do imóvel a longo prazo, o autor deve suportar a expectativa inflacionária (provável aumento do valor do imóvel) e o encargo moratório incidente, preservando-se o princípio contratual do pacta sunt servanda.
Os preços, assim como as condições do negócio, foram aceitos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade.
De fato, o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda.
Portanto, somente pode ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, como a existência de vício do consentimento ou vício social, o que não foi alegado na inicial.
Inexistente qualquer mácula de forma a invalidar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há que se falar em revisão do preço do imóvel descrito na inicial, privilegiando-se o pacta sunt servanda.
Por fim, é verdade que nas relações contratuais regidas pelas normas do Diploma Consumerista (art. 6º, inciso V, do CDC), aplica-se a Teoria da Equidade Contratual ou Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, admitindo-se a revisão do contrato por simples onerosidade excessiva.
Contudo, as adversidades de caráter pessoal não podem ser levadas a efeito contra o credor e não podem servir como fundamento para modificar o contrato.
Assim, ausentes fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, requisitos essenciais ao reconhecimento da onerosidade excessiva, afasta-se a possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão.
No caso, inviável a invocação de normas protetivas do consumidor como pretexto ao inadimplemento, sob pena de tal medida gerar insegurança jurídica (princípio constitucional imposto no inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal). 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3.1.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2.
Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora recovinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora recovinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º, do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/09/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
16/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RITA MARIA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 16:47
Cominicação eletrônica
-
19/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 16:47
Provimento por decisão monocrática
-
18/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008937-65.2023.8.05.0154
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Maria Jose Leite Guimaraes LTDA
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 20:12
Processo nº 8000703-34.2020.8.05.0014
K O Ribeiro Papelaria ME - ME
Municipio de Araci
Advogado: Dayanne Cristina Ferreira Assad
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2020 10:38
Processo nº 0048815-64.2010.8.05.0001
Josenice Cordeiro de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2010 08:34
Processo nº 0048815-64.2010.8.05.0001
Juizo da Vara de Acidentes de Trabalho D...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Florimar dos Santos Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 14:24
Processo nº 8162073-90.2022.8.05.0001
Albelina Maria dos Santos Figueredo
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2022 22:57