TJBA - 0501696-49.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 20:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 20:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501696-49.2014.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Reu: Eng.artte Engenharia Eireli - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501696-49.2014.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: ENG.ARTTE ENGENHARIA EIRELI - ME SENTENÇA Em 17.7.2014, TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, qualificada nos autos, por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ENG.ARTTE ENGENHARIA EIRELI - ME, também individuado nos autos, alegando, em resumo, ser credor da quantia de R$ 14.544,66 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), decorrente de Duplicatas de nº 303695.01, nº 303849.01, 311606.01, nº 311651.01, nº 311750.01, nº 311750.02, nº 311799.01, nº 311799.02, nº 312040.01, nº 312040.02, nº 312208.01, emitidas entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, com vencimentos previstos entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2012.
A petição foi instruída com procuração e documentos.
Em 22.7.2014, foi determinada a citação do réu (ID 17554356), contudo a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 17554370).
Concedido alvará específico para obtenção de endereço da parte ré nos órgão públicos/empresas públicas ou privadas (ID 17554392).
Expedida notificação postal para citação da empresa ré, em nome do sócio titular, REINALDO MANOEL ALVES DO CARMO RAMOS, em 3.10.2017, restando a diligência positiva, consoante verifica-se no AR de ID 17554427.
Novas tentativas infrutíferas de localização do devedor (ID 33520854).
Tentada audiência de conciliação, não logrou êxito, em virtude da ausência das partes (ID 33949977).
Deferida a pesquisa de endereço, via INFOJUD, e procedida a tentativa de citação em novo endereço, restou inexitosa (ID 200547317).
A parte autora requereu a citação editalícia em 29.7.2022 (ID 218907148), pela realização da citação (ID 36819906).
Intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição e decadência (ID 402738249), manifestou-se no ID 404595906. É o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que a citação é ato formal pelo qual a(s) parte(s) são chamadas a integrar(em) a relação processual, indispensável para o desenvolvimento regular do processo de forma válida e eficaz.
Ainda, sabe-se que NÃO há impedimento para a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, desde que, o recebimento seja efetuado em mãos próprias e, por quem é direito a recebê-lo, segundo entendimento da jurisprudência pátria.
Pois bem! In casu, vejo que, foi deferida a expedição de notificação postal para citação da empresa ré, em nome do sócio titular, REINALDO MANOEL ALVES DO CARMO RAMOS, conforme verifica-se no contrato social acostado no ID 17554401.
Todavia, em que pese o retorno positivo da diligência, vejo que o recebimento deu-se, em 3.10.2017, por terceira pessoa, estranha à lide (ID 17554427), tornando o ato sem efeito, com possível alegação de nulidade processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RÉU PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL - ADMISSIBILIDADE - REMESSA DA CARTA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE DO PROCESSO. É admitida a citação na pessoa do representante legal do réu (art. 242).
O direcionamento da citação ao representante não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte.
A citação da pessoa jurídica é efetivada quando a carta é enviada ao endereço comercial e recebida por quem de direito (rol do § 2º).
Inválida a citação quando enviada a correspondência ao endereço residencial dos sócios e não recebida pessoalmente.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190924761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019).
Desse modo, considerando que, até a presente data, não há notícia de citação válida nos autos, o feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício.
Dito isso, sigo! Compulsando os autos, verifica-se que o débito vencido e não pago foi objeto de distribuição da presente ação, sem, contudo, efetiva citação dos devedores dentro do prazo legal.
Apesar de o autor ingressar com a presente ação monitória em 17.7.2014, não promoveu dentro do prazo legal a efetiva citação do devedor, deixando, com isso, de interromper a prescrição da pretensão de direito material com efeito retroativo à distribuição da ação.
Nota-se que, não obstante tenha sido deferida a citação após a negativa da diligência citatória em novo endereço (ID 36819906), bem como, a parte autora tenha requerido a realização da citação por edital da Requerida, em 29.7.2022 (ID 218907148), a pretensão da autora já encontrava-se prescrita, na data.
Vislumbro que, a ação foi distribuída ainda sob o comando processual do revogado Código de Processo Civil, cujo artigo 219 determinava que a citação válida interromperia a prescrição com efeito retroativo, desde que realizada dentro do prazo somado de 100 dias previsto nos parágrafos 2º e 3º do referido diploma legal, sem o que não haveria interrupção com referido efeito retroativo.
O Código de Processo Civil vigente permaneceu prevendo a regra da retroatividade da interrupção da prescrição, contudo, com a redução do prazo apenas a 10 dias para a realização da citação, conforme disciplina do artigo 240 e seus parágrafos.
Competia ao autor promover a efetiva citação do(s) devedor(es) dentro do prazo legal, o que não ocorreu, nos autos.
Assim, diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal não há efeito retroativo à distribuição da demanda, o que se diferencia da prescrição intercorrente, não se podendo olvidar que o prazo prescricional de créditos monitórios é de cinco anos.
Referido entendimento é referendado pelos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA E NÃO PAGA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –FATURA INADIMPLIDA COM VENCIMENTO EM 15.01.2011 – AÇÃO PROPOSTA EM 19.12.2014 – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL – SENTENÇA MANUTENIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não obstante tenha a Ação Monitória sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para cobrar valor decorrente de fatura vencida e não paga de cartão de crédito, não há falar, no caso dos autos, em interrupção da prescrição, haja vista que não foi promovida a citação da devedora ante a ausência da localização da mesma pelo Banco demandante - Não obstante tenha ocorrido a citação por edital da Requerida, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, logo, deve ser decretada a prescrição, sob pena de verter sobre o devedor a indefinição do débito inadimplido. (Apelação Cível nº 201800734571 nº único0007786-75.2014.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - AC: 00077867520148250053, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO – TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ – CITAÇÃO POR EDITAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1.
A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73). 2.
O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos ( AgRg no AREsp 324.990/MS). 3.
Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência.
Aplicação do art. 240, § 2.º do CPC. 4.
Não obstante tenha ocorrido a citação por edital do requerido, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, devendo ser decretada a prescrição. 5.
Sentença mantida 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06237908520148040001 AM 0623790-85.2014.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 219 § 4º do CPC não se efetuando a citação válida nos prazos previstos nos parágrafos antecedentes, não será interrompida a prescrição.
Se a citação ocorre posterior ao decurso do prazo prescricional, a manutenção da sentença que declarou a prescrição se impõe. (TJ-MG - AC: 10702130391106001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: 29/10/2015).
Com efeito, diante do decurso de prazo superior ao de cinco anos após o vencimento do débito, a saber, vencimentos previstos entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2012, impõe-se a obrigatoriedade de se declarar prescrita a pretensão da ação por ausência de efetiva citação do devedor, com a ressalva de que não houve retroatividade do efeito interruptivo do despacho inicial.
Pelo exposto, reconheço a prescrição EX OFFICIO da pretensão autoral, declarando EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo, com baixa.
Custas e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, principalmente baixa.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
27/02/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
01/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:34
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
18/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 17:21
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 17:20
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 17:20
Expedição de Informações.
-
28/03/2022 17:19
Juntada de citação
-
18/03/2022 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA em 17/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 11:37
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 10:20
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
30/12/2020 04:19
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/12/2020 05:09
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
16/10/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 22:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 23:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 04:51
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
27/11/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2019 14:17
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
23/08/2019 00:43
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 12:00.
-
12/08/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 13:34
Expedição de Carta.
-
12/08/2019 13:14
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 20:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Documento
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Mero expediente
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
09/08/2016 00:00
Publicação
-
27/07/2016 00:00
Liminar
-
21/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2015 00:00
Publicação
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
05/06/2015 00:00
Publicação
-
25/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Liminar
-
17/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000014-12.2018.8.05.0191
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Jose Marinho da Silva
Advogado: Mario Jorge Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2018 09:51
Processo nº 8000350-98.2017.8.05.0175
Simone de Jesus Santos
Municipio de Jiquirica
Advogado: Tassia Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2019 14:47
Processo nº 8000350-98.2017.8.05.0175
Regina Silva Santos
Municipio de Jiquirica
Advogado: Tamyris Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 16:30
Processo nº 8004417-96.2022.8.05.0154
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Caique de Araujo Almeida
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 17:26
Processo nº 8004229-77.2018.8.05.0014
Bruno Cruz dos Santos
Genivaldo Silva dos Santos
Advogado: Lisa Eilane Carvalho dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2018 15:12