TJBA - 8001899-82.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:01
Juntada de decisão
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01/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001899-82.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSINETE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO RELATIVO A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 40.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Josinete Nascimento dos Santos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado contra o Banco Bradesco S.A., em ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A autora alegou, desde a inicial, que jamais contratou cartão de crédito com a instituição ré e que somente percebeu os descontos quando os valores começaram a ser debitados diretamente de seu benefício previdenciário.
Ao tomar conhecimento da cobrança, buscou esclarecimentos, sem obter resposta efetiva.
Segundo afirma, é aposentada rural, idosa e semianalfabeta, tendo sido surpreendida com lançamentos mensais de anuidade de cartão de crédito que nunca utilizou. A sentença de origem determinou: (a) a suspensão dos descontos; (b) a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção e juros; e (c) indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora, ora recorrente, insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os descontos reiterados em seu benefício previdenciário lhe causaram sofrimento, constrangimento e violação à dignidade, configurando dano moral indenizável.
Requer a reforma parcial da sentença para que o Banco seja condenado também à reparação por danos extrapatrimoniais. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Comprovada a cobrança indevida, o juízo singular já determinou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, quanto ao dano moral, não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos para a sua configuração. No caso em análise, não há qualquer indício de prejuízo moral significativo, abalo emocional relevante, exposição vexatória ou dificuldade na realização de operações financeiras pela autora.
O episódio não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a possibilidade de indenização extrapatrimonial. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 40 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), vejamos: "A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp 2149415/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).". Outrossim, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Assim, a simples ocorrência de desconto não autorizado, por si, sem comprovação de dano imaterial concreto e significativo, não enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização das Turmas Recursais desta Corte. Portanto, ausente demonstração de sofrimento psicológico relevante ou repercussão concreta na dignidade da recorrente, revela-se prudente a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, sob pena de indevida banalização do instituto da indenização por dano moral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Vencida, a recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
03/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503514533
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03/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503514532
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11/04/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:46
Expedição de citação.
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29/11/2024 08:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/10/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 05:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:31
Expedição de citação.
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11/09/2024 08:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/10/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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02/09/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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