TJBA - 0002011-73.2014.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA REGINA DA C. S. SENA em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:0002011-73.2014.8.05.0235 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXECUTADO: ANTONIA REGINA DA C.
S.
SENA Vistos e etc, Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da Parte Executada ANTONIA REGINA DA C.
S.
SENA Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para que o município apresentasse complementação de dados de endereço da parte executada de modo a viabilizar o ato citatório ID 190699486 Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte exequente em cumprimento à ordem judicial. É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
A inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
12/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 21:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em 19/12/2022 23:59.
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07/11/2022 23:26
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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07/11/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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26/06/2019 20:00
Devolvidos os autos
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18/02/2016 18:37
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 03:14
Baixa Definitiva
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31/12/2015 03:14
DEFINITIVO
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07/07/2015 09:55
RECEBIMENTO
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26/06/2015 08:52
MERO EXPEDIENTE
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06/05/2015 14:13
CONCLUSÃO
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12/11/2014 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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