TJBA - 0501232-73.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 22/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
28/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 09:05
Arquivado Provisoriamente
-
09/12/2024 08:55
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Alvará judicial
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:43
Expedição de decisão.
-
05/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:47
Juntada de informação
-
29/11/2024 16:45
Juntada de informação
-
29/11/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:04
Juntada de informação
-
21/11/2024 12:15
Juntada de informação
-
21/11/2024 11:44
Expedição de decisão.
-
21/11/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 11:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 11/06/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0501232-73.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Luiz Carlos Araujo Santos Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940) Advogado: Erika Almeida Cardoso (OAB:BA33434) Advogado: Lahiri Lourenco Argollo (OAB:BA22930) Executado: Municipio De Itape Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0501232-73.2013.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Transferência] AUTOR: LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ITAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora, para tomar conhecimento de que a responsabilidade de protocolar o Ofício e o Formulário de Precatório ID nº 444044933, é de seu advogado, conforme determina o guia de protocolamento de precatório, que está disponível no portal do Tribunal de Justiça da Bahia, www5.tjba.jus.br, http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Itabuna-Bahia, 17 de junho de 2024 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista Judiciário -
05/10/2024 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 26/08/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
30/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
01/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:19
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:20
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 22:29
Expedição de ofício.
-
09/05/2024 22:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:45
Expedição de sentença.
-
02/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
02/05/2024 16:36
Expedição de sentença.
-
05/04/2024 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501232-73.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Luiz Carlos Araujo Santos Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940) Advogado: Erika Almeida Cardoso (OAB:BA33434) Advogado: Lahiri Lourenco Argollo (OAB:BA22930) Executado: Municipio De Itape Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501232-73.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Transferência] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE SENTENÇA Luiz Carlos Araújo Santos Santos requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
O Município não impugnou a execução (ID 339264713) Determinada a correção dos cálculos (ID 388829009), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 392297748), contendo as correções indicadas. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e correções determinadas na decisão de ID 419219302.
Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente, R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
No que se refere aos honorários advocatícios, por ocasião do julgamento da apelação, o TJ-BA (ID 201410735), deu parcial provimento ao recurso, afastando a fixação percentual dos honorários sucumbenciais, ante a iliquidez do decisum, que deverão ser apurados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 392301098) referente ao crédito da parte (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).
Expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo, bem como requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios.
Após a expedição, cientifique-se o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, devendo os autos aguardar suspensos em arquivo provisório até o efetivo pagamento, quando deverão retornar conclusos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
27/02/2024 21:46
Expedição de sentença.
-
27/02/2024 21:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/02/2024 21:46
Homologado o pedido
-
01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 11/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 28/06/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 11/07/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 11/07/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:15
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 13:14
Expedição de decisão.
-
07/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
01/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 11:19
Expedição de decisão.
-
23/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2023 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 21/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 13:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
21/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 13:19
Expedição de ato ordinatório.
-
14/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 07:19
Expedição de despacho.
-
17/08/2022 07:19
Intimação
-
17/08/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPE em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:28
Expedição de despacho.
-
09/06/2022 11:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 08:46
Publicado Intimação automática de migração em 05/10/2020.
-
06/01/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2020 00:00
Documento
-
22/06/2020 00:00
Publicação
-
19/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2020 00:00
Mero expediente
-
17/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Improcedência
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
01/04/2014 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2014 00:00
Petição
-
08/03/2014 00:00
Publicação
-
27/02/2014 00:00
Petição
-
17/12/2013 00:00
Publicação
-
16/12/2013 00:00
Documento
-
16/12/2013 00:00
Documento
-
09/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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