TJBA - 8000699-29.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 18:03
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LORDELO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000699-29.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: RENATA CRISTINA LORDELO DA COSTA Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980-A) IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Santo Amaro/BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, só tem cabimento contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica.
Excluindo tais hipóteses, não se conhece de mandado de segurança.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão da Magistrada apontada como autoridade coatora que em decisão interlocutória, indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas nos autos nº 8000578-69.2021.8.05.0228.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição, embora, em situações excepcionais, seja cabível, a fim de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que constatados o fumus boni iuris e a possibilidade de reparo incerto ou impossível, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado como sucedâneo de recurso.
Não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão de reformar decisões recorríveis, e para os quais a parte tenha perdido o prazo recursal e para ilustrar cito julgados da 2ª Turma Recursal do DF.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
ATO APTO A CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL OBSTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) SEGURANÇA DENEGADA. 1) Embora não seja admitido contra ato judicial, por força do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, importando, inclusive, nos enunciados nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, a própria jurisprudência pátria o tem admitido no âmbito dos Juizados Especiais face à irrecorribilidade das decisões ali proferidas, mas desde que estas sejam manifestamente ilegais, em harmonia à disposição constitucional.
Nas demais hipóteses, o instrumento processual a ser utilizado pela parte interessada deverá ser a reclamação, ex vi do disposto no artigo 184, inciso I, do RITJDFT. 2) Ainda que ocorrida a hipótese de incidência de reclamação, vedado se mostra, todavia, o recebimento da peça processual como tal instrumento se não observado o prazo de 05 (cinco) dias previsto nos dispositivos regimentais epigrafados, impossibilitando eventual fungibilidade no âmbito recursal. (...) (DVJ 20.***.***/1250-10, Relator Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 30/09/2008, DJU 28/11/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO, NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Recursal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, todavia, só é cabível contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica.
Fora disso, não se conhece de mandado de segurança, quando impetrado apenas com objetivo de reformar decisão legalmente prevista.
Em decisão do STF ficou assentado, definitivamente sobre o não cabimento do Mandado de Segurança em sede de Juizado e valho-me das judiciosas palavras da ilustre Juíza Relatora Dra.
SANDRA REVES, quando do pronunicamento acerca do não cabimento de mandado de segurança em sede de Juizado Especial no processo n. 20080810067222DVJ, In verbis: "(...) Com efeito, não obstante o teor da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça que determina competir a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria na forma do art. 543-B do CPC, julgou o mérito do Recurso Extraordinário 576.847 de relatoria do Exmo.
Ministro Eros Grau, e assentou definitivamente o entendimento de que não cabe mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais. (...) A Emenda Constitucional n. 45/2004 agregou ao art. 5, o inciso LXXVIII, instituindo o direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.
Adverte Marinoni (2006, p.222): "(...) esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o (...) a adorar técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada." Em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da tutela jurisdicional a que alude Marinoni.
Assim é que de forma coerente, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos de declaração contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis1.
Não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação.
Em atenção a tais princípios, conforme já salientado, consoante notícia veiculada pelo setor de imprensa do Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Colenda Corte Constitucional, no dia 20 de maio de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.847 de relatoria do Exmo.
Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança, assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, ressaltando inexistir afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que a matéria poderá ser reapreciada quando da interposição do recurso inominado.
Confira-se parte da matéria veiculada: "(...) ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) "é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta".
Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento.
Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar.
Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS "não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099".
Por fim, ele observou que "não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado" (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior - Turma Recursal - anule ou reforme a sentença)." Não fosse isso suficiente, não se divisa que a decisão hostilizada seja ilegal ou arbitrária a ser combatido pelo writ, até porque não há nos autos prova de direito líquido e certo à concessão da medida liminar, fato este indispensável para o manejo do mandado de segurança.
No caso concreto, o Impetrante, a despeito de declarar ser servidora pública, não trouxe comprovação documental atualizada sobre sua renda, não sendo possível aferir qual o valor de seus proventos mensais a fim de justificar o seu pleito de justiça gratuita.
Observo que apenas apresentou extrato de conta bancária em banco virtual com saldo zerado em setembro/2024 (não sendo possível aferir a existência de outras contas bancárias), e carteira de trabalho com último vínculo em 2020, inservíveis para comprovar sua atual situação financeira, já que para ser beneficiário da gratuidade requerida, necessária a comprovação de sua renda no momento do requerimento, havendo ocultação nos autos, portanto, da sua atual fonte de renda.
Assim, não pode ser considerada pobre na forma da lei.
Neste contexto, observa-se ausência de ilegalidade, considerando que, de fato, a prova não foi realizada nestes autos, prova esta que deve ser pré-constituída.
Nesses termos, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:39
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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27/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000699-29.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: RENATA CRISTINA LORDELO DA COSTA Advogado(s): MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980-A) IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Santo Amaro/BA Advogado(s): DECISÃO Intime-se a Impetrante para juntar aos autos a competente procuração com poderes especiais para declarar hipossuficiência, a fim de convalidar os atos praticados pela patrona, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito da ação.
Após, cumprida a diligência, retornem conclusos para decisão de urgência.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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