TJBA - 8024132-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOARES em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 12:59
Expedição de citação.
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05/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ALMIR ARCANJO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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07/04/2024 23:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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07/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/03/2024 22:36
Decorrido prazo de ALMIR ARCANJO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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08/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024132-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almir Arcanjo Dos Santos Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Oi S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8024132-30.2024.8.05.0001 AUTOR: ALMIR ARCANJO DOS SANTOS REU: OI S.A.
R.H.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, embora tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se prudente, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.
Não é possível vislumbrar, ademais, periculum in mora que justifique o deferimento liminar da súplica sem que seja oportunizada a manifestação da parte adversa.
A jurisprudência, acerca do tema, assentou: “Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C.
P.
Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2.
Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C.
P.
Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel.
Des.
Norival Oliva, j. 18-4-2005)”.
INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.
Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
27/02/2024 20:33
Expedição de citação.
-
25/02/2024 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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