TJBA - 8022017-11.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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22/01/2025 21:01
Decorrido prazo de BENIVALDA FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/01/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:13
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022017-11.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Benivalda Ferreira Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8022017-11.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENIVALDA FERREIRA SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por BENIVALDA FERREIRA SANTOS contra BANCO DAYCOVAL S.A Narra, em síntese, que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que, passado algum tempo e sem que findasse o desconto do valor, a parte autora verificou que não foi informada sobre aspectos do contrato, como por exemplo a quantidade exata de parcelas.
Assim, a parte buscou informações e foi surpreendida ao descobrir, que, em verdade, havia contraído “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”.
Requer a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, pediu a declaração de nulidade da contratação questionada pela modalidade de empréstimo de cartão de crédito com RMC e extinção da obrigação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente.
Subsidiariamente, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Pediu a condenação do réu a ressarci-lo por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça, e indeferida a liminar (ID 422790528).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 425789445).
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, defendeu que o autor tinha ciência inequívoca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Réplica (ID 436149337). É o relatório.
Decido.
Das preliminares Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, consoante o art. 100, do CPC, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária à autora.
A ausência de depósito em juízo do valor objeto do saque cartão recebido em sua conta, ou ainda, da juntada do extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação não são hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários e úteis ao julgamento da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa, notadamente em razão da preservação do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Conquanto o réu tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Das prejudiciais de mérito Afasto também as preliminares de prescrição e decadência uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, o qual é impugnado pela requerente, trata de relação de trato sucessivo, mantido até o presente momento, com pagamentos parciais mensais, através de desconto em benefício previdenciário.
Assim, estando o contrato ativo, não há que se falar em sua prescrição ou decadência.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Na medida em que, salvo melhor juízo, se apresenta desnecessária a produção de outras provas, visto tratar-se de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase processual instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II do CPC).
Concedo às partes litigantes o prazo sucessivo de 15(quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para fila de julgamento, obedecendo a ordem do art. 12 do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: BENIVALDA FERREIRA SANTOS Endereço: Caminho 8, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-755 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, Lado impar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 37900-187 -
26/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022017-11.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Benivalda Ferreira Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8022017-11.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENIVALDA FERREIRA SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por BENIVALDA FERREIRA SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que em 01/06/18 celebrou um contrato de empréstimo com ré, no valor de R$ 1.310,00(Um mil e trezentos e dez reais) com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento, todavia, a parte jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Aduz que ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las.
Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Aduz que o termo de adesão firmado com o Réu contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu suspenda imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado empréstimo do tipo consignado e que foi surpreendido com um desconto não contratado, isto é, empréstimo na modalidade RMC, devido à substituição fraudulenta realizada pela ré.
Não corrobora com a alegação de urgência, o fato de a autora ter contraído o empréstimo no ano de 2018 e, somente após 5(cinco) anos, ter ingressado com o pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão dos descontos.
Também não coaduna com o suposto desconhecimento da modalidade contratual, uma vez que a autora não dispunha de margem consignável para contratar empréstimos naquela modalidade, conforme de extrai do documento de id. 422512181.
Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, observo que se trata de contratação consentida, restando inexistente a presença de probabilidade do direito da autora para deferimento da medida antecipatória.
Dito isto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Cite-se o(os) réu(s) para, querendo, oferecer(em) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335 do CPC.
Considerando que a realização de audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, a fim de evitar a paralisação dos autos em Cartório, o prazo para contestação, será contado a partir da citação, nos termos do Art. 335, II do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/02/2024 19:59
Expedição de decisão.
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22/02/2024 19:59
Expedição de decisão.
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22/02/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 19:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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16/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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05/12/2023 11:32
Expedição de decisão.
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05/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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