TJBA - 0025090-03.1997.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 17:56
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS BRITO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:03
Baixa Definitiva
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14/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/07/2024 07:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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27/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/04/2024 02:29
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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07/04/2024 22:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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07/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0025090-03.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Executado: Ana Maria Dos Santos Brito Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0025090-03.1997.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR EXECUTADO: ANA MARIA DOS SANTOS BRITO DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito -
27/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/10/2023 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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02/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/10/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2021 00:00
Petição
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30/01/2021 00:00
Publicação
-
28/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2019 00:00
Mero expediente
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12/03/2019 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/09/2015 00:00
Mandado
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17/09/2015 00:00
Mandado
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17/07/2015 00:00
Mandado
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20/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2014 00:00
Publicação
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18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2014 00:00
Mero expediente
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16/09/2014 00:00
Petição
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06/08/2014 00:00
Remessa
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06/08/2014 00:00
Reativação
-
06/08/2014 00:00
Recebimento
-
13/08/2009 08:38
Protocolo de Petição
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18/09/2007 13:45
Envio de processo para o secapi
-
17/09/2007 11:00
Arquivamento com baixa
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14/09/2007 16:41
Certidao
-
08/02/2006 20:03
Publicado pelo dpj
-
08/02/2006 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
18/01/2006 16:07
Mandado - recebido
-
04/11/2005 17:20
Juntada de ar
-
04/11/2005 17:20
Juntada de ar
-
31/10/2005 15:59
Mandado - devolvido da c. mandados
-
31/10/2005 14:09
Mandado cumprido positivamente
-
24/10/2005 09:29
Entrada na central de mandados
-
24/10/2005 09:29
Entrada na central de mandados
-
21/10/2005 17:37
Mandado - entregue ao oficial
-
21/10/2005 13:52
Envio a central de mandados
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20/10/2005 11:14
Mandado - expedido
-
21/09/2005 20:14
Publicado pelo dpj
-
21/09/2005 12:23
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2005 15:48
Audiência não realizada
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09/08/2005 15:06
Juntada de ar
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05/08/2005 10:23
Mandado - devolvido da c. mandados
-
28/07/2005 15:17
Mandado - juntado
-
21/07/2005 11:24
Mandado - recebido
-
15/07/2005 10:14
Entrada na central de mandados
-
13/07/2005 11:26
Mandado - entregue ao oficial
-
13/07/2005 11:25
Envio a central de mandados
-
04/07/2005 11:56
Mandado - expedido
-
16/06/2005 19:48
Publicado pelo dpj
-
16/06/2005 16:16
Enviado para publicação no dpj
-
22/04/2003 17:36
Juntada peticao - autor
-
03/05/2000 16:18
Autos - conclusos
-
03/09/1998 15:43
Audiencia - designada
-
12/06/1998 11:23
Mandado - juntado
-
03/06/1998 17:44
Mandado - expedido
-
03/06/1998 17:44
Mandado - expedido
-
01/06/1998 17:24
Autos - conclusos
-
01/06/1998 17:24
Juntada peticao - autor
-
13/05/1998 09:39
Publicado no dpj
-
17/10/1997 12:08
Publicado no dpj
-
14/10/1997 11:57
Autos - conclusos
-
10/10/1997 17:40
Juntada peticao - autor
-
15/09/1997 16:50
Mandado - juntado
-
28/08/1997 11:37
Mandado - expedido
-
12/06/1997 12:20
Audiencia - designada
-
12/06/1997 12:07
Publicado no dpj
-
05/06/1997 11:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/05/1997 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/1997
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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