TJBA - 0136661-61.2006.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0136661-61.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela Santana Conceicao (OAB:BA19269) Advogado: Aline Dias Souza Albuquerque Coelho (OAB:BA23949) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Interessado: Municipio De Brumado Bahia Advogado: Aloisio Figueiredo Andrade Junior (OAB:BA18475) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0136661-61.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Requerido(a) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO BAHIA Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão e a continuidade do processo (ID:143090610). É o relatório.
Decido.
O art. 485, § 7o, do CPC concede ao juiz a oportunidade de se retratar da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas nos incisos I a X, evitando, assim, a remessa dos autos à instância superior quando convencido das razões recursais.
No caso dos autos, o processo foi extinto por abandono da causa.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PORDESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo porabandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimaçãopelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1o, doCPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a):Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, reconsidero a sentença de fl. 190, nos termos do art. 485, § 7o, do CPC, e determino o prosseguimento do processo.
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
25/01/2022 09:03
Juntada de Petição de procuração
-
15/01/2022 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2022.
-
15/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
27/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
09/07/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2015 00:00
Petição
-
10/08/2010 17:48
Conclusão
-
10/08/2010 14:17
Conclusão
-
10/03/2009 13:44
Conclusão
-
11/11/2008 11:42
Recebimento
-
10/11/2008 18:19
Remessa
-
10/11/2008 12:16
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2006
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0559681-64.2016.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Vanaci Lima Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2016 12:28
Processo nº 8021200-44.2023.8.05.0150
Carlos Gustavo Magnavita Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:01
Processo nº 8086175-42.2020.8.05.0001
Serasa S.A.
Serasa S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 15:18
Processo nº 8086175-42.2020.8.05.0001
Gilsa Crispina Jesus de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2020 12:01
Processo nº 8004397-45.2023.8.05.0001
Jose Luis Alves Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 11:14