TJBA - 8136840-62.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
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27/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136840-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael De Jesus Santos Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: 8136840-62.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL DE JESUS SANTOS REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
RAFAEL DE JESUS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C – PEDIDO DE LIMINAR contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz que recebe constantes cobranças que seu CPF fora negativado.
Relata a parte autora que ao acessar o site www.serasaconsumidor.com.br, constatou a existência de cobrança atinente ao débito.
Alega que não se recorda do débito apontado na exordial, supostamente decorrente de contrato celebrado junto à ré.
Do exposto, requereu a acionante a concessão de liminar para, que a Ré promova a exibição judicial do contrato acima citado que o autor celebrou com a acionada sob pena de multa diária.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão ID 84199008 deferindo a gratuidade e indeferindo o pedido de liminar.
Petição da parte autora indicando o endereço da requerida ID 210797329.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob ID 294574441.
Reportando-se ao mérito, afirma que a cobrança do débito é legítima decorrente da contratação do cartão de crédito nº 5204.XXXX.XXXX.0170.
A negativação é oriunda do inadimplemento de obrigação assumida junto à parte Ré, portanto a realização de cobrança encontra-se dentro da legalidade.
Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida.
Fora juntada proposta de adesão do autor de id 294574445, 294574453, subscrito pelo autor.
Também foram juntadas as faturas de id 294574444.
Assim o cartão de crédito questionado nos autos foi expressamente contratado pela parte autora em 09/06/2017, ressalta a requerida que no momento da celebração do contrato houve a entrega dos documentos pessoais do autor, bem como, que a parte autora ao efetuou ao longo da relação o pagamento de faturas, e por falta de pagamento ocorreu a negativação.
Nega a existência de danos morais.
Requer a condenação em litigância de má-fé.
Do exposto, pleiteou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica sob ID 347441340 .
Intimada as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
A requerida pugna pela produção de audiência de instrução, para oitiva da parte autora ID 68955327.
Decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação ID 261898993.
Decisão que indefere a produção de prova oral para depoimento pessoal da parte autora no ID 411704598.
Petição da parte autora que requer o julgamento antecipado da lide no ID 415086606 .
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
Trata-se de demanda de exibição de documentos sob a alegação de negativa do seu correlato fornecimento pela parte ré.
Saliente-se que a prova a ser produzida é apenas documental, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Constata-se, inicialmente, que a documentação postulada pela parte autora foi acostada aos autos pela parte ré, perdendo a ação seu objeto, autorizando sua extinção.
Em que pese tal fato, pertinente a análise do mérito para fins de fixação da sucumbência.
Ressalte-se que o atual regramento processual confere caráter vinculante aos precedentes jurisprudenciais insertos no rol do art.927 CPC, sem prejuízo daqueles previstos no art. 103 da CF/88, os quais possuem força cogente e de observância obrigatória.
A questão de fundo, ora discutida, foi analisada pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, julgado na forma do antigo art. 543-C, CPC/73, atual art 1036 do CPC, oportunidade em que alterado o posicionamento, passando aquela Corte a exigir prova da relação jurídica, comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.
A respeito dos requisitos para configuração do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.349.453/MS (tema 648), com trânsito em julgado em 11 de março de 2015,assim ementou: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido."(REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda sessão, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifo nosso).
Destarte, o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários propostas após 11 de março de 2015, como é a hipótese dos autos, cuja exordial data de 10 de julho de 2015, deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No que diz com a demonstração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, exige-se prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade.
O requerimento administrativo dos documentos, por sua vez, para ser válido, necessita dos seguintes requisitos: a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; b) especificar claramente o documento a ser exibido; c) indicar endereço para resposta; d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; e, estar em tempo hábil para ser atendido antes do ajuizamento da demanda.
No caso em apreço, a parte autora não comprova que cumpriu as correlatas exigências.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do reconhecimento da ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança em face da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 05:24
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
16/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
02/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/02/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 07:33
Expedição de decisão.
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06/01/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
03/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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15/12/2022 17:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 17:15
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
10/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 08:19
Expedição de decisão.
-
27/07/2022 05:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:35
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2021 17:01
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
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11/12/2020 19:51
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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08/12/2020 11:40
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 14:32
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/12/2020 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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