TJBA - 0303059-19.2013.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Jocta Trindade de Andrade em 08/03/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JONATHAN KENNEDY SOUTO BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Decorrido prazo de RAMALIANES SANTANA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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07/04/2024 22:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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07/04/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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16/03/2024 16:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:58
Decorrido prazo de Jocta Trindade de Andrade em 28/02/2024 23:59.
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14/03/2024 08:58
Decorrido prazo de Jonathan Kennedy Souto Barbosa em 28/02/2024 23:59.
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14/03/2024 08:58
Decorrido prazo de Ramalianes Santana Alves em 28/02/2024 23:59.
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13/03/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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13/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
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13/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:11
Juntada de Ofício
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13/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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03/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/03/2024 11:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0303059-19.2013.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jequié Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jocta Trindade De Andrade Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Testemunha: Carlos Geovane Barreto Barros Testemunha: Marcelo Matos Cruz Testemunha: Theotonio Evangelista Andrade Neto Testemunha: Valcelio Menezes Miranda Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Jonathan Kennedy Souto Barbosa Advogado: Argemiro Crispiniano Dos Santos Filho (OAB:BA10879) Reu: Ramalianes Santana Alves Advogado: Argemiro Crispiniano Dos Santos Filho (OAB:BA10879) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0303059-19.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Maicon Andrade da Silva e outros (3) Advogado(s): ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879), LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO registrado(a) civilmente como LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de MAICON ANDRADE DA SILVA, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, JONATHAN KENNEDY SOUTO ALVES e RAMALIANES SANTANA ALVES, pela suposta prática das condutas descritas no art. 157, § 2º, I e II (duas vezes) c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, fato supostamente ocorrido no dia 24/05/2013.
A denúncia foi recebida em 11/06/2013 (ID. 265746263).
Em 22/10/2021, conforme decisão à ID. 265749521, foi declarada a extinção de punibilidade dos acusados, com base no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, referente ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Considerando que o réu, MAICON ANDRADE DA SILVA, citado por edital, não compareceu em juízo, nem constituiu advogado, foi determinado o desmembramento do processo em relação a esse réu em 12/12/2022, conforme decisão à ID. 335665772.
Sobreveio ao caderno processual informação acerca do falecimento dos réus, JONATHAN KENNEDY SOUTO ALVES e RAMALIANES SANTANA ALVES, conforme certidões de óbito adunadas, respectivamente, à ID. 430487655 e ID. 432665962. É o que se relata.
Fundamento e decido.
As certidões de óbito juntadas aos autos, comprovam a morte dos réus, JONATHAN KENNEDY SOUTO ALVES e RAMALIANES SANTANA ALVES, portanto, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, ex vi do art. 107, I do Código Penal.
No que se refere ao acusado, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, entendo ser o caso de extinção do feito sem exame do mérito, em decorrência da constatação da perda de uma das condições de admissibilidade processual, qual seja, o interesse processual.
Observa-se que a imputação que é dirigida ao acusado, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, é aquela prevista no art. 157, § 2º, I e II (duas vezes) c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Levando-se em consideração as condições pessoais do réu, sendo certo que esta Magistrada é partidária da opinião no sentido de que as condições subjetivas trazidas no art. 59, CP são não recepcionadas pela Constituição Federal, pelo fato de encerrarem uma espécie de direito penal do Autor, conclui-se que a pena que viesse a ser imposta, em caso de condenação, redundaria no mínimo legal.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, observa-se um extenso lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, dez anos.
A propósito, transcorrido mais de 10 (dez) anos dos fatos, há inequívoca possibilidade de falibilidade dos depoimentos das testemunhas, havendo maior probabilidade de falsas memórias, vieses cognitivos deturpar os fatos e diminuir a credibilidade dos testemunhos, principalmente, quando a maioria dos depoimentos é de policiais militares que estão submetidos a diligências semelhantes às narradas na denúncia.
Outrossim, como sabido, tendo o acusado infringido às regras jurídicas, tem direito a uma razoável duração do processo, não podendo ficar indefinidamente à disposição da vagarosa atuação estatal na prestação jurisdicional, sobretudo quando se vislumbra a possibilidade de não haver qualquer resultado eficaz.
Assim, dar continuidade à presente ação penal, é permitir, inutilmente, a movimentação do aparato estatal, quando seu resultado final, fatalmente, não atingirá qualquer utilidade prática.
No tocante ao tema, vejamos ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA EM PERSPECTIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEFETIVIDADE DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo órgão ministerial contra sentença que, ao analisar o delito em tese praticado, e as condições pessoais do denunciado entendeu pela declaração de extinção da punibilidade fundada na chamada prescrição pela pena ideal, virtual ou em perspectiva.
Reconhecimento da ausência de interesse superveniente do Ministério Público.
Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil.
Extinção da punibilidade.
Sentença que se revela acertada ante a inviabilidade da ação penal.
As chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda, ao preenchimento prévio de determinadas exigências, cujo desatendimento impede o julgamento da pretensão de direito material deduzida.
O interesse processual, condição necessária para o regular exercício da provocação do poder jurisdicional, é visto no âmbito específico do processo penal, sob a perspectiva de sua efetividade.
O processo deve mostrar-se útil desde a sua instauração, a fim de realizar os diversos escopos da jurisdição.
Haverá interesse sempre que o processo constituir a única via, válida e eficaz, para que o autor da ação penal condenatória alcance a conseqüência jurídica inerente ao reconhecimento da responsabilidade penal do réu, qual seja, a aplicação da pena criminal.
Assim, em hipótese de perda superveniente do interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com a conseqüente extinção da punibilidade.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ) - 2007.051.00475 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DES.
GERALDO PRADO - Julgamento: 20/09/2007; SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL).
No caso concreto, vê-se que a aplicabilidade do instituto assenta-se na ausência de interesse de agir por parte do órgão estatal para o prosseguimento da ação penal, com amparo nos princípios da economia processual, razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e da celeridade da justiça, evitando-se a prática inútil de atos processuais e, por consequência, desperdício de tempo, dinheiro público e esforços.
Convém ressaltar que, no presente caso, não se trata de extinção da punibilidade do réu, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, mas sim de análise da presença de uma das condições da ação para fins de caracterização do interesse processual, a implicar, na hipótese de ausência, na extinção do feito sem análise do mérito.
Nesse sentido: Embora como 'pano de fundo' se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência da futura prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: Parte Geral. 8 ed.
Niterói, Impetus, 2008).
Desse modo, quanto ao acusado, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, é de se reconhecer a perda superveniente de interesse processual pelo órgão acusatório, a culminar na extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se analogicamente o art. 485, VI, CPC-15, através da autorização constante do art. 3º, CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JONATHAN KENNEDY SOUTO ALVES e RAMALIANES SANTANA ALVES, pelos fatos ora apurados; e EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC-15, com relação ao réu, JOCTA TRINDADE DE ANDRADE, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do Estado-acusação, na forma da fundamentação supra.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se e arquive-se o feito definitivamente no sistema, após ser oficiado o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do réu, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência.
Por conseguinte, REVOGO qualquer decreto de prisão preventiva emitido nesta ação.
Dê-se baixa em eventual mandado de prisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Retire-se o feito de pauta.
JEQUIÉ/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
28/02/2024 13:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/02/2024 18:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/03/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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27/02/2024 18:10
Expedição de sentença.
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27/02/2024 16:46
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/02/2024 11:44
Juntada de Ofício
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27/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:19
Expedição de ofício.
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07/02/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/03/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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06/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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12/12/2023 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 15:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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07/12/2023 09:25
Juntada de Acórdão
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2023 21:33
Decorrido prazo de Jonathan Kennedy Souto Barbosa em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 18:52
Decorrido prazo de Jonathan Kennedy Souto Barbosa em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:49
Decorrido prazo de Ramalianes Santana Alves em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2023 11:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUD - ENDEREÇO
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21/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 21:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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12/10/2023 10:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2023 15:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
-
09/10/2023 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 15:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
-
09/10/2023 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2023 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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09/10/2023 14:55
Juntada de Acórdão
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06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2023 09:04
Juntada de informação
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03/10/2023 19:53
Decorrido prazo de Jocta Trindade de Andrade em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:53
Decorrido prazo de Jonathan Kennedy Souto Barbosa em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:53
Decorrido prazo de Ramalianes Santana Alves em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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22/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 13:19
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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19/09/2023 09:36
Juntada de informação
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19/09/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:10
Desentranhado o documento
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19/09/2023 07:56
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2023 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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12/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:43
Audiência em prosseguimento
-
21/06/2023 15:56
Audiência em prosseguimento
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30/03/2023 18:11
Audiência em prosseguimento
-
20/01/2023 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 13:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
-
12/12/2022 10:11
Outras Decisões
-
29/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
27/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2021 00:00
Mandado
-
17/12/2021 00:00
Mandado
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
24/11/2021 00:00
Mandado
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:00
Documento
-
08/11/2021 00:00
Documento
-
08/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2021 00:00
Petição
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06/11/2021 00:00
Publicação
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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04/11/2021 00:00
Expedição de Edital
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04/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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03/11/2021 00:00
Prescrição
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03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/02/2021 00:00
Documento
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16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Petição
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14/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
12/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
19/12/2013 00:00
Mandado
-
13/12/2013 00:00
Mandado
-
13/12/2013 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
12/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
02/12/2013 00:00
Mandado
-
02/12/2013 00:00
Documento
-
29/11/2013 00:00
Documento
-
29/11/2013 00:00
Prisão
-
29/11/2013 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Expedição de Termo
-
29/11/2013 00:00
Expedição de Termo
-
29/11/2013 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
29/11/2013 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
29/11/2013 00:00
Mandado
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
25/11/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
29/10/2013 00:00
Mero expediente
-
22/10/2013 00:00
Petição
-
22/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2013 00:00
Petição
-
01/10/2013 00:00
Laudo Pericial
-
17/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2013 00:00
Denúncia
-
10/06/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
07/06/2013 00:00
Documento
-
07/06/2013 00:00
Documento
-
07/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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