TJBA - 0001088-95.2015.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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28/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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22/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 23:25
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GOMES em 09/11/2022 23:59.
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28/01/2023 00:54
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 20/09/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0001088-95.2015.8.05.0240 Procedimento Sumário Jurisdição: Sapeaçu Autor: Edson Santos Souza Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Reu: Helmo Alves Fiuza Da Silva Me Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Reu: Helmo Alves Fiuza Da Silva Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Terceiro Interessado: Ricardo Pires De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001088-95.2015.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: EDSON SANTOS SOUZA Advogado(s): LUINE DA CUNHA EFFREN (OAB:BA29583) REU: HELMO ALVES FIUZA DA SILVA ME e outros Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito ordinário proposta pela parte autora contra as partes rés acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que comprou um veículo junto à empresa ré em julho/2014 para realizar transporte escolar.
Afirmou que quitou a compra em novembro/2014, oportunidade em que recebeu o DUT do veículo.
Aduziu, no entanto, que se dirigiu ao Fórum para reconhecer firma do antigo proprietário e providenciar a transferência do bem junto ao DETRAN, quando foi surpreendido pela informação de que o veículo era objeto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo como autor o Banco Bradesco e como requerida a pessoa jurídica HELMO ALVES FIUZA DA SILVA – ME (réu na presente ação).
Afirmou que entregou o veículo ao oficial de justiça e até a presente data não foi indenizado pela ré.
Requereu a gratuidade de justiça, a restituição do valor do veículo e a condenação em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, fixou-se o rito ordinário e foi concedida a gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, a parte ré propôs acordo, mas não foi aceito pela parte autora.
As rés apresentaram contestação e aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziram que os acionados nunca celebraram contrato de compra e venda de qualquer veículo com o autor, nem receberam qualquer quantia do mesmo.
Aduziram que celebraram contrato de compra e venda com a pessoa de Ricardo, o qual, no momento da compra, tinha conhecimento que o veículo se encontrava financiado, pelo que o vendedor convencionou o preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitação do contrato.
Manifestou-se pela improcedência.
Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação e requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos réus.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida a testemunha arrolada pela parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais.
A parte ré, embora intimada, não apresentou alegações finais.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelas rés, não assiste razão.
A legitimidade ad causam traduz-se na necessidade de que os sujeitos da demanda, autor e réu, coincidam com os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo[1].
Da análise dos documentos acostados aos autos e, especialmente, do depoimento do Sr.
Ricardo Pires de Souza, restou demonstrada a existência de relação jurídica material entre as partes, consistente em um contrato de compra e venda, ao que as rés são partes legitimas para figurar no polo passivo desta demanda.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando outros vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Solução da controvérsia Narra a parte autora que adquiriu um automóvel junto aos réus, o qual foi apreendido em virtude de busca e apreensão decorrente de débito dos demandados, desconhecido pelo autor.
Afirma que o valor pago pelo bem nunca foi restituído pelos réus.
Explica a parte autora que inicialmente o veículo foi vendido pelos réus para o Sr.
Ricardo Pires de Souza.
No entanto, o Sr.
Ricardo teria desistido da compra, ao que os réus lhe propuseram a venda do referido veículo.
Afirma que entregou, então, um carro no valor de aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr.
Ricardo, como forma de compensar o que já havia sido pago aos réus, e então acordou com os réus de que quitaria o carro até novembro de 2014, entregando-lhes mais R$6.000,00 (seis mil reais).
Alega que o carro foi devidamente quitado em novembro de 2014, mas o veículo foi apreendido quando se dirigiu ao Fórum para reconhecer a firma dos réus e proceder com a transferência do DUT.
Da análise das provas produzidas nos autos, restou suficientemente demonstrada a versão autoral.
Não obstante as rés neguem ter realizado contrato de compra e venda com a parte autora, afirmando que o bem fora vendido tão somente ao Sr.
Ricardo, os documentos e a prova testemunhal demonstram o contrário.
Em primeiro lugar, Ricardo Pires de Souza foi ouvido como declarante e afirmou que adquiriu o veículo do segundo réu, entregando ao réu, como entrada, um veículo Uno no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), tendo ficado acertado mais 05 parcelas de aproximadamente R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada.
Disse que sabia que o carro estava financiado junto ao Banco, mas que não lhe foi informado pelos réus que já estava em fase de busca e apreensão.
Aduziu, inclusive, que se soubesse que o carro estava em busca e apreensão não teria feito negócio.
Ainda sobre o financiamento, alegou que o acerto era que após a quitação do carro pelo declarante, o réu quitaria o contrato de financiamento e transferiria a propriedade do carro.
Em continuidade, Ricardo afirmou que pagou uma ou duas parcelas, mas “se apertou” e procurou o réu para devolver o carro.
Aduziu que não chegou a devolver o carro para o réu, pois este informou ter acertado a venda do veículo para o autor.
Disse que não sabe o teor da conversa entre autor e réu.
Aduziu que o réu acertou com o autor e, então, o declarante entregou o carro para o autor, recebendo outro veículo por parte do autor como forma de restituir o valor entregue pelo declarante ao réu.
Explicou, no entanto, que não era vendedor do carro, até porque não tinha quitado junto aos réus e já tinha retornado para Salvador.
Disse que apenas entregou o carro ao autor, mas que o acordo ficou entre autor e réu.
Afirmou que o DUT não lhe foi entregue, pois não chegou quitar o contrato.
Alegou que nunca entregou DUT para o autor e que nunca tirou segunda via do DUT.
Ainda em depoimento, perguntado, Ricardo disse que o réu nunca lhe entregou procuração para quitar o financiamento no Banco Bradesco.
Disse que nunca fez pagamento junto ao Banco diretamente.
Afirmou que o autor lhe contou que o carro foi apreendido por questão de uma ação de busca e apreensão, tendo o declarante ficado surpreso.
Alegou que, após a apreensão, o autor tentou procurar os réus, mas nunca recebeu nada, apenas um cheque sem fundo, pelo que se recorda.
O referido depoimento, portanto, deixa claro que o contrato de compra e venda foi firmado entre autor e réus, ainda que não formalizado por escrito, tendo o Sr.
Ricardo apenas entregue o veículo que estava sob seu poder, a mando dos réus.
A parte ré, em sentido oposto, afirmou em depoimento pessoal que o veículo objeto da lide estava financiado junto ao Banco Bradesco, mas que o vendeu para o Sr.
Ricardo por não estar com condições de pagar as prestações do financiamento.
Aduziu que Ricardo lhe deu 20 mil reais, um carro e um cheque, assumindo o comprador a quitação do financiamento.
Aduziu que, inclusive, deu o DUT preenchido no nome de Ricardo e que não sabe porque está preenchido no nome do autor.
Disse que fez uma procuração para Ricardo quitar o carro, pois havia um gravame lançado sobre o veículo.
Aduziu que não sabe qual foi a transação que Ricardo fez com o autor.
Disse que nunca chegou a fazer a venda do carro diretamente para o autor e que o autor nunca lhe pagou nenhum valor.
No entanto, além de o depoimento do segundo réu não encontrar guarida no depoimento do Sr.
Ricardo, também está em contradição com as demais provas existentes nos autos.
De início, observa-se que o réu afirma ter entregue o DUT para o Sr.
Ricardo, preenchido em nome de Ricardo; todavia, conforme documento de id. 30365793 – Pág. 5, o DUT estava preenchido em nome da parte autora e devidamente assinado pelo segundo demandado.
Por outro lado, embora os réus aleguem que fora entregue uma procuração para o Sr.
Ricardo quitar o contrato de financiamento, não consta a referida procuração nos autos.
O réu também não juntou documentos que comprovem a quitação do contrato de compra e venda que alega ter firmado com o autor.
O contrato juntado pelo réu não afasta a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o próprio autor reconhece que foi formalizado um contrato de compra e venda entre réus e o Sr.
Ricardo, no entanto o comprador não adimpliu com suas obrigações, devolvendo o carro.
Assim, resta claro que houve um contrato de compra e venda entre autor e réus, ainda que sem instrumento escrito, o que não é necessário no caso.
Ademais, restou demonstrado, também, seja pelo depoimento do declarante Ricardo, seja pela inexistência de verossimilhança das alegações defensivas, que o autor, embora soubesse que o veículo era objeto de alienação fiduciária, não sabia que já havia ação de busca e apreensão contra o bem móvel, tendo sido omitida tal informação.
Isto é, os réus não estavam cumprindo com as parcelas da alienação fiduciária e nunca informaram tal fato.
O mandado de busca e apreensão em alienação fiduciária comprova a apreensão do bem, a qual não foi impugnada pela parte ré.
A parte ré não demonstrou ter restituído o valor do veículo pago pela parte autora ou indenizado de qualquer maneira o requerente.
Assim, delimitadas as provas e a situação fática posta nos autos, passa-se a analisar o cabimento de danos morais e materiais para a situação apresentada. 3.2.
Reparação por danos materiais Como já tratado, restou demonstrado que a parte autora despendeu o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para comprar o veículo objeto da lide, no entanto o bem foi apreendido pela Justiça em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, após apenas 5 (cinco) meses de uso.
Como já tratado, a parte ré não informou ao autor que o bem já estava em fase de busca e apreensão, nem mesmo que não estava adimplindo com o contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco.
O valor pago pelo veículo foi confirmado pelo depoimento testemunhal e não foi impugnado especificamente pelos réus.
Assim, devem os réus restituírem ao autor o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pago na compra do veículo apreendido, devidamente atualizado.
Em relação aos demais gastos despendidos pela parte autora em decorrência da situação posta nos autos, faz-se a análise da prova.
Em primeiro lugar, o autor aduz que contratou um seguro veicular no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, mais taxa de adesão no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Trata-se, em verdade, conforme Termo de Adesão juntado aos autos, de associação para proteção veicular.
No entanto, não se visualiza um prejuízo material decorrente do desligamento da associação (cancelamento da proteção veicular).
Em que pese o autor tenha perdido o veículo comprado, durante os 5 (cinco) meses de efetivo uso, usufruiu da proteção veicular.
Sendo o pagamento mensal e não havendo, no Termo de Adesão, qualquer multa pelo cancelamento após três meses ou prazo mínimo de contrato, não se visualiza prejuízo material decorrente da contratação e posterior cancelamento.
Abaixo os termos de desligamento previsto no Termo de Adesão: Vale ressaltar que o autor não informou o exato dia da apreensão do carro, ao que não é possível concluir se o cancelamento ocorreu após o vigésimo dia do mês.
Sobre os gastos para manutenção do veículo, restou comprovado pelos documentos de id. 30365793 – Pág. 26/36, um gasto total de R$ 2.057,36 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Os documentos de id. 30365793 – Pág. 37/39 não apresentam o nome da loja ou responsável pela emissão do recibo, bem como se encontram como visibilidade prejudicada, razões pelas quais não foram considerados.
Assim, considerando que a parte autora despendeu tais valores acreditando possuir a propriedade do veículo, bem como o uso por tempo indeterminado do bem móvel, mas foi surpreendida pela perda do bem, por culpa dos réus, pouco tempo após os referidos gastos, devem as rés ressarcirem o autor pelos gastos no valor de R$ 2.057,36 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
No que se refere ao pagamento do licenciamento e multas, a parte autora não juntou comprovante de pagamento aos autos, apenas notificações e boleto, ao que não há como reconhecer eventual prejuízo material nesse sentido.
Por fim, em relação ao contrato de locação de novo veículo para trabalhar, reputa-se que restou suficientemente comprovado, através do contrato de locação e do termo de rescisão, os gastos despendidos para alugar um novo carro, em decorrência da apreensão do veículo objeto da lide.
Observa-se que a parte autora trabalha com transporte escolar, sendo razoável que tenha alugado um veículo para continuar seu labor até que lhe fosse possível adquirir um novo.
Assim, considerando que o contrato perdurou de novembro/2014 a maio/2015 e que o valor mensal do aluguel era de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tem-se que a parte autora deve ser ressarcida pelos réus no valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). 3.3.
Reparação por danos morais O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[2]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[3] e 927[4]).
Para que surja esse direito, é pressuposto a existência da responsabilidade, calcada em seus três elementos necessários: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como culpa, o que está presente no caso sob análise.
No caso dos autos, os danos morais decorrem da própria situação.
A parte ré, mediante conduta omissiva e com evidente má-fé, deixou de informar à parte autora (compradora do veículo), que o bem era objeto de uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, assim como não informou que não estava adimplindo com as parcelas do financiamento.
Em razão disso, a parte autora, após quitação do veículo e apenas 5 (cinco) meses de uso, teve o veículo apreendido pela Justiça. É evidente que a apreensão do veículo causou transtornos à parte autora, não só de ordem financeira, como demonstrado acima, mas de ordem moral.
O veículo era utilizado pelo autor como meio de trabalho, visto que realizava transporte escolar.
Com a apreensão, o autor viu-se com enorme prejuízo financeiro, não indenizado pelas rés até a presente data, bem como diante da perda de seu sustento e da sua família.
Observa-se que o autor precisou alugar um carro para realizar seu trabalho, sendo claro que toda essa situação, decorrente de má-fé da parte ré, ultrapassou os prejuízos financeiros, atingindo a esfera psicológica da parte autora e sua família.
Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora.
Considerando, então, a situação posta nos autos, as circunstâncias do caso concreto, as consequências do ato e o grau de culpa, já tratados acima, bem como a situação econômica do lesante, que não se trata de empresa de grande porte, fixa-se R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as demandadas a restituir ao autor o valor pago pelo veículo, totalizando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, o dia da apreensão do veículo (novembro/2014), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; b) condenar as demandadas a ressarcir ao autor o valor pago a título do contrato de locação de novo veículo, totalizando R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, o dia de vencimento de cada parcela mensal do aluguel, compreendidas entre novembro/2014 e maio/2015, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) condenar as rés a ressarcir ao autor o valor pago nos gastos para manutenção do veículo, totalizando R$ 2.057,36 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, o dia da apreensão do veículo (novembro/2014), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; d) condenar as demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil), qual seja, o dia da apreensão do veículo (novembro/2014).
Diante da ampla sucumbência das rés, condena-se unicamente as partes rés nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto [1] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 92. [2] Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
20/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/11/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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06/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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22/10/2022 19:53
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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22/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:37
Desentranhado o documento
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06/10/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:33
Desentranhado o documento
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06/10/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 12:26
Juntada de informação
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25/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:20
Juntada de intimação
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25/08/2022 11:13
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 11:08
Audiência Instrução realizada para 25/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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25/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 09:15
Juntada de intimação
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06/07/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 22:52
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 11:37
Juntada de informação
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04/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 15:02
Expedição de intimação.
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01/07/2022 15:02
Expedição de intimação.
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01/07/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 14:43
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 14:43
Expedição de intimação.
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01/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:29
Audiência Instrução designada para 25/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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11/11/2021 08:27
Expedição de intimação.
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11/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 08:27
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 08:27
Expedição de intimação.
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11/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:35
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 13/03/2020 09:00.
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10/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
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04/03/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:59
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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20/02/2020 14:59
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
20/02/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 10:42
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/02/2020 10:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/02/2020 10:23
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2020 09:00.
-
18/02/2020 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:14
Conclusos para despacho
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30/12/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
25/07/2019 14:18
Devolvidos os autos
-
03/09/2018 13:44
CONCLUSÃO
-
03/09/2018 13:43
PETIÇÃO
-
30/11/2016 14:00
CONCLUSÃO
-
30/11/2016 13:25
PETIÇÃO
-
21/11/2016 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/11/2016 12:56
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2016 11:50
CONCLUSÃO
-
14/04/2016 11:50
PETIÇÃO
-
04/04/2016 11:47
AUDIÊNCIA
-
22/03/2016 13:27
DOCUMENTO
-
04/03/2016 13:27
DOCUMENTO
-
04/03/2016 10:20
MANDADO
-
04/03/2016 10:20
MANDADO
-
02/03/2016 10:39
MANDADO
-
29/02/2016 13:51
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2016 13:50
DOCUMENTO
-
13/11/2015 11:23
MANDADO
-
13/11/2015 11:23
MANDADO
-
06/11/2015 11:09
MANDADO
-
04/11/2015 11:06
MERO EXPEDIENTE
-
03/11/2015 11:17
CONCLUSÃO
-
03/11/2015 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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