TJBA - 8014266-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8014266-03.2021.8.05.0001 REQUERENTE: MARCIA SALES SOUZA REQUERIDO: JOAO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIA SALES SOUZA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 180216123).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 180216123), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Requerente aditou a inicial com pedido de liberação de valores em nome do interditando (ID 185897118).
Parecer do Ministério Público opinou para que a requerente procurasse a liberação de valores por via de Ação Autônoma de Alvará Judicial (ID 193330719).
O Curador Especial apresentou sua manifestação e requereu exame pericial (ID 462377387).
Ministério Público requereu exame pericial. (ID 359534044).
Exame pericial colacionado aos autos (ID 462136240).
Curadoria Especial concorda com a interdição. (ID 481407799).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 490753542). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) MARCIA SALES SOUZA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2025 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:36
Expedição de sentença.
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13/06/2025 11:36
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:52
Juntada de Petição de parecer_266
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12/03/2025 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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11/01/2025 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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11/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 18:52
Juntada de laudo pericial
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22/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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14/05/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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15/03/2024 11:20
Juntada de intimação
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27/01/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIA SALES SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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25/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:56
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:14
Juntada de informação
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30/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:42
Nomeado perito
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06/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/01/2023 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 19:54
Decorrido prazo de MARCIA SALES SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:57
Decorrido prazo de MARCIA SALES SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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10/11/2022 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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10/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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07/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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19/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:17
Desentranhado o documento
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25/08/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2022 14:32
Expedição de intimação.
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06/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/04/2022 19:48
Expedição de intimação.
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14/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCIA SALES SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 16:33
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/02/2022 14:30 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/12/2021 16:31
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 22:15
Conclusos para despacho
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08/07/2021 08:37
Decorrido prazo de MARCIA SALES SOUZA em 19/03/2021 23:59.
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07/07/2021 03:27
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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07/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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28/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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