TJBA - 8001002-31.2020.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:48
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:11
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:13
Decorrido prazo de BRIAN BORGES SAMPAIO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:54
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 07:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 07:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 07:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 07:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 07:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001002-31.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antônia Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Renata Dos Santos Conceição Do Couto Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Renato Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Ronaldo Dos Santos Conceicao Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Rosângela Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Rosimeire Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001002-31.2020.8.05.0072 AUTOR: ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, RENATA DOS SANTOS CONCEIÇÃO DO COUTO, RENATO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, RONALDO DOS SANTOS CONCEICAO, ROSÂNGELA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ROSIMEIRE DOS SANTOS CONCEIÇÃO REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Dizem os acionantes, em síntese, que são esposa e filhos do sr.
Francisco Mariano da Silva, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito causado por agente do acionado.
No dia 01º/10/19, relatam os acionantes, um ônibus escolar municipal, conduzido por preposto do acionado, parou repentinamente na via pública, por haver uma obra na estrada.
Sem notar que havia uma motocicleta ao fundo do ônibus, prosseguem os autores, o motorista do ônibus teria engatado marcha à ré e passado por cima da moto conduzida pelo familiar dos autores, o que causou sua morte.
Alegam que não houve prestação de socorro e que o motorista se evadiu do local do acidente.
Dizem que a perda do ente querido lhes provocou grande dor e sofrimento.
Relatam que a motocicleta do sr.
Raimundo ficou destruída.
Afirmam que a vítima contribuía para a manutenção do lar e auferia rendas de um salário-mínimo, oriunda de aposentadoria rural, depois convertida em pensão por morte, além de R$ 1.000,00 decorrentes da atividade de tratorista.
Postulam a condenação do acionado ao pagamento de pensão em favor da primeira autora e de indenização por danos morais e danos materiais em favor de todos os acionantes.
O acionado apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora e suscitou questão prejudicial externa e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria parado seu veículo “colado com a traseira do ônibus”, o que, segundo argumenta, impossibilitou sua visualização.
Afirma que o veículo envolvido no acidente estava em perfeitas condições de uso.
Diz que seu motorista não agiu com negligência, imprudência e nem imperícia.
Alega que não há comprovação dos danos alegados.
Citada, a litisdenunciada apresentou defesa.
Alega que, dada a natureza do contrato, só pode efetuar o pagamento do seguro, no limite das coberturas, caso o denunciante seja condenado ao pagamento de indenização por danos cobertos pela apólice.
Diz que os autores não comprovaram a renda do falecido e nem que dependiam financeiramente dele.
Sustenta que, em caso de condenação, deve ser abatido o valor da indenização do seguro DPVAT.
Afirma que não houve culpa do segurado, pelo que não haveria dever de indenizar.
Diz que não houve dano moral.
Apresentada réplica.
Proferida decisão saneadora, em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral.
Realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha.
As partes apresentaram memoriais. É o relatório.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, “§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilização objetiva da Administração Pública foi reproduzida no art.
Código Civil.
O dispositivo tem o seguinte teor: “Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” O presente caso trata da suposta responsabilidade civil do Município de Cruz das Almas pelo falecimento do familiar dos autores.
A responsabilidade civil do poder público se configura pela presença dos seguintes elementos: conduta de seus agentes, nexo causal e dano. É incontroverso que o falecimento do sr.
Raimundo da Conceição foi causado pelo acidente narrado na inicial.
Impõe-se, então, que seja averiguado se o óbito do familiar dos autores foi causado por fato imputável ao acionado.
Deve-se investigar se o acionado, por seus agentes, praticou conduta que tenha dado causa ao evento danoso.
O motorista que conduzia o ônibus escolar municipal no momento do acidente, Antonio Jorge Freitas dos Santos, foi inquirido perante a autoridade policial acerca do fato.
Segundo o motorista, ele fazia o transporte de alunos e professores a localidades do Município quando ocorreu o acidente.
Eis como o preposto do Município explica o ocorrido (Num. 84235440 – Pág. 11): “[…] por volta das 16h e 30 min estava indo ao último ponto e, ao passar por um local antes do colégio, percebeu que havia uma escavadeira fazendo um serviço na estrada, o que impossibilitava a passagem do ônibus que era conduzido pelo interrogando, vez que utilizou a única maneira de retornar com o ônibus, que era em marcha à ré, esclarecendo que a estrada era muito estreita e não dava condição de manobrar o ônibus sobre ela; QUE o interrogando começou a trafegar em marcha à ré, a fim de percorrer a distância para fazer a manobra, em torno de 200m apenas, quando olhou atentamente nos dois retrovisores e nada observou de anormal na estrada referida; QUE já ao final do trajeto em marcha à ré, o interrogando percebeu ‘uma porrada muito forte nas imediações do diferencial do carro’, vez que parou o ônibus e olhou no retrovisor do lado esquerdo, momento em que já viu a perna de uma pessoa aparecendo por debaixo do ônibus, foi quando puxou a manete e desceu rapidamente para verificar o que havia ocorrido; QUE nesse momento, viu que havia um homem sobre uma motocicleta que estava embaixo do ônibus referido, instante em que o interrogado passou a gritar uma pessoa que passava de moto e esta se aproximou e ele, então, pediu que fosse chamar o motorista das escavadeira para que ajudasse suspendendo a traseira do ônibus a fim de dar socorro àquele homem, que estava embaixo do carro; QUE a escavadeira chegou rapidamente, porém, o homem já estava sem vida; QUE o interrogando permaneceu no local do acidente até o momento em que ali chegou um homem, desconhecido, e o aconselhou a não permanecer no local, foi quando o interrogando, com medo de sofrer agressões e até risco de sua vida, pegou carona em uma moto e foi até a Pumba, de onde veio para a sua residência, nesta cidade; […] QUE o interrogando, como já disse, estava andando bem lentamente, uma vez que trafegava em marcha à ré, e o fazia por ser a única manobra possível naquele momento para seguir levando as pessoas referidas;”.
Na audiência de instrução, a testemunha Valfredo Oliveira Velame, que afirma ter chegado ao local 30 minutos depois do acidente, relatou o que ouviu a respeito do fato de pessoas que lá se encontravam.
A testemunha diz que no momento que chegou o corpo do sr.
Raimundo ainda estava embaixo do ônibus.
Acerca do acidente, ele disse o seguinte: “[…] que segundo ouviu o ônibus ao se deparar com a interdição da via por conta de obras da Embasa, voltou em marcha ré e se chocou contra a moto conduzida pelo sr.
Raimundo;”.
O relato, como se vê, é semelhante ao que o motorista informou à autoridade policial.
A testemunha também disse que a vítima estava parada e não teve como sair, porque a estrada era “um pouco estreita”.
Afirmou que “na rua, além do ônibus, não tinha como passar outro carro ao lado, e que, como a rua era estreita, quando “o ônibus voltou não teve como a moto sair”.
Também afirmou a testemunha que o ônibus não tinha para-choque e que a motocicleta estava a cerca de 10 metros de distância do ônibus.
O laudo de exame de necrópsia concluiu que a vítima faleceu “de trauma de crânio encefálico consequente a acidente de trânsito.” (Num. 84235502 – Pág. 4).
De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Civil, uma equipe policial foi informada do acidente e, ao chegar ao local, encontrou o corpo da vítima, juntamente com a motocicleta, embaixo do ônibus escolar da prefeitura municipal de Cruz das Almas (Num. 84235440).
Como se vê, os depoimentos e apurações do acidente constantes do acervo probatório convergem no que diz respeito a como se deu o acidente.
Do que se extrai das provas constantes dos autos, o motorista contratado pelo acionado, que conduzia o ônibus escolar municipal, de propriedade do Município de Cruz das Almas, transportava alunos e professores quando percebeu que a passagem pela via estava obstaculizada por uma obra.
Por esta razão, conduziu o ônibus em marcha à ré, em via estreita, a fim de retornar, e se chocou contra a vítima, que conduzia uma motocicleta atrás do ônibus, o que causou o falecimento.
A causa da morte do familiar dos acionantes, portanto, conforme demonstram as provas dos autos, foi a colisão provocada pelo ônibus do acionado, veículo de grande porte.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre o fato imputável ao Município e a morte do familiar dos acionantes.
A tese de defesa centra-se no argumento de que a responsabilidade civil estaria excluída por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente, da vítima.
De início, ressalto que a culpa concorrente não é excludente de responsabilidade civil.
A culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade.
Quando a vítima também contribui para a causação do dano, a responsabilização é reduzida proporcionalmente ao grau participação da própria vítima no resultado.
Feito o esclarecimento, verifico que não há nenhuma prova que demonstre qualquer conduta culposa da vítima.
Não há evidência de que o sr.
Raimundo estivesse “colado” no ônibus, como alega o acionado, de que não tenha respeitado a distância de segurança, ou que, de qualquer outro modo, contribuiu ou deu causa ao acidente.
Incumbe ao Município comprovar a culpa da vítima, uma vez que se trata de fato extintivo (no caso de culpa exclusiva) ou modificativo (na hipótese de culpa concorrente) do direito.
A tese de culpa exclusiva não encontra ressonância no acervo probatório dos autos.
Como se viu, o acidente foi provocado por ônibus do acionado conduzido por preposto do acionado.
Abstraindo-se este fator causal, o acidente não ocorreria, pois foi o ônibus que avançou em direção ao veículo do falecido.
Não há como sustentar, portanto, que o acidente decorreu de conduta culposa da vítima.
Por outro lado, ficou constatado o nexo causal entre o dano e fato imputável ao acionado, dada a colisão provocada por manobra do seu motorista.
Verificada a conduta, o nexo causal e o dano, é de rigor a imposição do dever de indenizar.
Configurada a responsabilidade civil do réu, passo ao exame dos pedidos indenizatórios.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
Inegável o dano moral suportado pelos autores, que se viram privados de ente querido.
A efetiva ocorrência de danos morais não demanda ulteriores provas em casos como tais.
As circunstâncias do caso concreto são suficientes à sua constatação.
De acordo com o entendimento razoável, sofre dano moral, passível de compensação pecuniária, os parentes próximos que perdem ente querido.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DA CARROCERIA DO CAMINHÃO DE LIXO – ÓBITO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, §6º, DA CF/88 – OMISSÃO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
A responsabilidade do Município pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, exigindo apenas que a vítima comprove o dano sofrido, a ação praticada pela Administração e o nexo causal entre a conduta e a lesão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Contudo, na hipótese de danos causados pela omissão do Município, a responsabilidade do poder publico será verificada com base na teoria subjetiva.
Reputa-se comprovada a responsabilidade subjetiva do Município, decorrente da omissão em fornecer equipamentos de segurança necessários ao servidor público no exercício de sua função, deixando-o sujeito ao risco de queda e óbito, como verificado no caso dos autos. É inconteste a ofensa moral experimentada pela esposa e filhos em decorrência da morte do esposo e pai em acidente de trânsito, do que se tem por justa e pertinente a fixação de uma reparação a tal título.
A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso.
V.V. 1.
A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal. 2.
O dano moral pela morte do pai é presumido, decorrente do fato em si. 3.
Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso. 4.
O valor da indenização por danos morais, decorrentes da morte de familiar, deve se pautar pela razoabilidade para compensar a dor presumida e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.170482-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Assim, caracterizado o dano moral, resta o seu arbitramento.
E, sobre esse aspecto, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização – aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 300.000,00, a ser dividido entre os autores e eventuais vítimas da lesão moral.
Examino, doravante o pleito de indenização por danos materiais decorrentes das despesas com o funeral e da suposta destruição da motocicleta.
Os gastos com o funeral, que totalizam R$ 5.900,00, restaram comprovados por meio dos recibos da funerária, acostados ao Num. 84235651.
Nos termos do art. 948, I, do CC, Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: […] I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Não foi apresentada,
por outro lado, nenhuma prova da alegada destruição ou perda total da motocicleta do falecido, fato constitutivo do direito dos autores, razão pela qual o pedido não deve ser acolhido quanto ao ponto.
De rigor, à vista do exposto, a imposição da obrigação ao Município de Cruz das Almas de indenizar os acionantes pelas despesas havidas com o funeral de seu familiar.
Quanto ao pleito de pagamento de pensão mensal em favor da viúva, os acionantes não trouxeram evidência de que a vítima auferia renda e nem o valor dos rendimentos.
Os acionantes alegam que, além de aposentadoria rural no valor de um salário-mínimo, o sr.
Raimundo auferia renda de cerca de R$ 1.000,00 mensais com a atividade de tratorista.
A testemunha ouvida na audiência de instrução, um vizinho da vítima, diz que o sr.
Raimundo “fazia serviços fora” com o trator e “tirava em média” R$ 3.000,00 com a atividade.
A alegação é de todo inverossímil.
O valor do rendimento informado não está em conformidade com a renda média da população do Município de Cruz das Almas, sobretudo ao se considerar que o falecido era habitante da zona rural.
Segundo dados do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/cruz-das-almas/panorama), apenas 24,80% da população de Cruz das Almas está ocupada, o que totaliza 14.965 pessoas, 41,4% tem rendimento nominal mensal per capita de até meio salário-mínimo, e mesmo o salário médio mensal dos trabalhadores formais é de 2,6 salários-mínimos.
Certamente, a atividade de tratorista acarreta alguma formalização documental, seja por meio de transferências bancárias, recibos, habilitação, avenças com contratantes, empresas, agricultores, responsáveis pela entrega, cessão, aluguel ou fornecimento das máquinas etc.
Nenhum documento correlato, contudo, foi trazido.
Ademais, todos esses profissionais, vinculados diretamente à atividade, poderiam ser instados a testemunhar em juízo.
A testemunha diz que ela própria também é tratorista e aufere em média R$ 3.000,00 por mês, o mesmo valor que, segundo ele, recebia o falecido.
A prova testemunhal produzida, contudo, é inservível para demonstrar o fato pretendido.
Pelos fundamentos apontados, entendo que não restou comprovada a obtenção da renda alegada.
Por outro lado, ficou comprovado que a viúva recebe benefício de pensão por morte do INSS, instituído em decorrência do falecimento de seu companheiro (Num. 84235714).
Os alimentos indenizatórios previstos no art. 948 do CC decorrem do princípio da reparação integral previsto no art. 944 do mesmo diploma, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
A cumulação da pensão previdenciária com alimentos indenizatórios pressupõe a comprovação do decréscimo da situação financeira dos dependentes da vítima, caso a renda do falecido fosse superior ao valor do benefício previdenciário.
Do contrário, haveria ofensa ao princípio da reparação integral, já que não haveria prejuízo a ser reparado.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESULTADO MORTE.
ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO.
COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO.
PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO.
STATUS QUO ANTE PRESERVADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2.
A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte.
Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3.
Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4.
Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5.
Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.392.730/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 5/4/2024.) RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.099 – MG (2016/0075934-1) […] Cinge-se a controvérsia recursal a estabelecer o direito ao pensionamento por morte em favor do marido de vítima fatal de acidente de trânsito na hipótese em que o postulante da pensão recebe pensão previdenciária correspondente à integralidade dos vencimentos da falecida.
Com isso, o recurso especial devolve apenas o debate acerca do pedido de "pensão por morte" de vítima de acidente de trânsito, previsto no art. 948, II, do Código Civil. […] Resta estabelecer a ocorrência de prejuízo econômico efetivo, pois a concessão irrestrita de pensão a quem não necessita efetivamente de verba alimentar representa uma quebra ao princípio da reparação integral do dano, positivado no art. 944 do Código Civil, sintetizado no brocardo "todo o dano, mas não mais que o dano", buscando-se evitar o enriquecimento em causa.
A verificação da ocorrência efetiva de dano ao viúvo, neste caso, foi feita pelas instâncias de origem a partir da prova oral e documental.
Com efeito, além do depoimento pessoal do demandante, depreende-se dos contracheques da vítima falecida, professora pública do Estado de Minas Gerais, que ela recebia remuneração líquida de R$ 2.122,68 (dois mil cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), consoante e-SJT Fls. 25/26.
Na sentença, o magistrado confirmou, a partir do seu depoimento pessoal, que o recorrente vinha auferindo pensão mensal de sua falecida esposa no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), verbis (e-STJ Fl. 218): "Conforme depoimento prestado pelo próprio requerente à fl. 147, em razão da morte da esposa, ele recebem pensão de R$ 2.300,00, aproximadamente, pelo IPSEMG.
Dessa forma, não existiu a diferença patrimonial na renda familiar, pois o viúvo recebe mesma quantia que a vítima receberia se viva fosse.
Em situação similar, o STJ, em julgamento ocorrido em 2006, não reconheceu a possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com a previdenciária (Resp. 604.758/RS, rel.: Min.
Humberto Gomes de Barros, red. para o ac.: Min.
Nancy Andrighi, j. 18/10/2006 e p.
DJ 18/12/2006, p. 364), verbis: Civil.
Processo civil.
Recursos especiais.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Acidente de trânsito que levou juiz de direito à morte.
Responsabilidade solidária entre a condutora do veículo que causou o acidente e a pessoa jurídica proprietária do automóvel.
Aplicação da teoria da guarda da coisa.
Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada.
Discussão sobre o valor da compensação devida a título de danos morais.
Condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à magistratura.
Impossibilidade.
Incidência de juros compostos.
Afastamento.
Pretensão de reconhecimento de culpa concorrente da vítima do acidente de trânsito, pois esta dirigia com a carteira de habilitação vencida.
Análise da situação fática relativa ao acidente que exclui a concorrência de culpas. - Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - A aplicação da teoria da guarda da coisa na análise da responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é costumeira nos tribunais nacionais.
Precedentes. - A revisão dos valores definidos como compensação por danos morais só é possível quando houver inaceitável descompasso entre o que ordinariamente se concede em hipóteses semelhantes e o que determinou a decisão recorrida; tal fato não ocorre na presente hipótese. - O acórdão recorrido determinou o pagamento à viúva, por parte da causadora do evento danoso, de pensão mensal vitalícia em face dos danos materiais sofridos; contudo, o falecido era magistrado estadual e, em face de seu cargo, a viúva tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. - A indenização por dano material, porém, só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. - Colocada tal premissa, o que se verifica é a existência de uma previsão legal de assunção dos riscos previdenciários relativos à carreira da magistratura pelo Estado, em razão da importância e seriedade do exercício desse mister. - Se assim é, e se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do magistrado falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado. - A jurisprudência do STJ é firme em permitir a incidência dos juros compostos apenas quando já houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória. - Não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida.
Muito embora tal fato seja, por si, um ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento apenas com base em tal assertiva, pois essa presunção é frontalmente dissociada, na presente hipótese, das circunstâncias fáticas narradas nos autos e admitidas como verdadeiras pelo acórdão recorrido.
Recurso especial de PETROPAR S/A não conhecido; recurso especial de MARIANE BEATRIZ SCHILLING LING parcialmente provido.# (REsp 604.758/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 364) O caso envolvia uma ação indenizatória proposta pelos familiares de um magistrado falecido em acidente de trânsito, que postulavam, além da indenização por danos morais, também a pensão prevista no art. 948, II, do CC, em favor da viúva, o que foi objetado pela defesa, pois ela já recebia pensão previdenciária integral paga pelo Estado.
Após intenso debate entre os ministros, com vários pedidos de vista em seqüência, a Corte, por maioria, concluiu no sentido da impossibilidade de cumulação das duas pensões, no caso em julgamento, para evitar o enriquecimento injustificado da viúva em decorrência do ato ilícito.
Portanto, embora equivocado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, pois há dependência econômica presumida entre cônjuges, não ocorreu violação ao art. 948.
II, do Código Civil, pois inexistiu prejuízo efetivo a ser reparado por pensão decorrente de obrigação de indenizar.
Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018. (REsp n. 1.731.099, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/10/2018.) No presente caso, não foi apresentada nenhuma prova de que a renda do falecido era superior à pensão por morte percebida pela viúva.
Não há que se falar, por conseguinte, no pagamento de pensão indenizatória.
Do valor da indenização deve ser deduzido o valor de R$ 6.750,00, que foi recebido pela primeira acionante a título de cobertura do seguro DPVAT pela morte de seu marido (Num. 191662626).
Vencido o denunciante na ação principal, passo ao julgamento da denunciação da lide, nos termos do art. 129 do CPC.
Na lide secundária, a litisdenunciada não impugnou a pretensão do denunciante ao direito de regresso.
Sendo assim, descabe sua condenação em ônus sucumbenciais nesta segunda demanda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Observo, ademais, que há cobertura securitária para danos materiais a terceiros, com limite de R$ 100.000,00, que supera o valor da condenação.
Também há cobertura para danos corporais a terceiros, limitada a R$ 100.000,00, e de danos morais, também com limite de R$ 100.000,00 (Num. 191662624), que estão aquém do valor da indenização por danos morais.
Do exame do instrumento contratual, verifico que a cobertura de danos corporais a terceiros (cláusula 4.6.6 das condições gerais do contrato; Num. 191662625 - Pág. 17) abrange o reembolso de valores que o segurado vier a pagar em caso de morte em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado.
Como, no presente caso, o Município foi condenado a pagar indenização por dano moral em virtude de morte decorrente de acidente causado pelo veículo segurado, é devido o pagamento da cobertura de danos corporais a terceiros, no limite da apólice.
Sem prejuízo da cobertura por danos corporais a terceiros, a condenação da seguradora também deve incluir o valor máximo de indenização securitária por danos morais, de R$ 100.000,00.
Este juízo condenou o acionado ao pagamento de indenização por dano moral causado em decorrência do falecimento do familiar dos autores.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS A TERCEIROS.
DOCUMENTO QUE NÃO AFASTA, EXPRESSAMENTE, A COBERTURA DOS DANOS MORAIS.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS CORPORAIS QUE ENGLOBAM OS DANOS MORAIS.
DEVER DE RESSARCIR A SEGURADA PELOS GASTOS EFETUADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária". (STJ.
AgRg-Ag 935.821.
Proc. 2007/0099753-8, de MG.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR.
Decisao em 06/12/2007.
DJE 17/03/2008) 2.
Na espécie, a reparação por danos morais embasou-se na perda de membro da vítima do sinistro, razão maior para a cobertura por danos corporais do contrato de seguro abranger, também, tal condenação. (TJ-SC - AC: 171420 SC 2008.017142-0, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 30/01/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tijucas) É necessário salientar que a seguradora, mediante pagamento de prêmio adicional pelo Município acionado (cláusula 4.8.2.1; Num. 191662625 - Pág. 19), garantiu o reembolso de indenização paga a terceiros envolvidos em acidente de trânsito com o veículo segurado em decorrência de danos morais.
Trata-se, portanto, de uma cobertura adicional adquirida, que também é devida em razão da ocorrência do risco coberto, a condenação do acionado ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente causado por veículo segurado.
Verifico, ainda, que a denunciada contestou os pedidos do autor.
Sendo assim, é possível a condenação direta e solidária da seguradora ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, nos termos do enunciado n. 537 da Súmula do STJ.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o acionado e a seguradora denunciada, nos limites da apólice, solidariamente: 1.
Ao pagamento de indenização por danos morais na quantia global de R$ 300.000,00, a ser repartida em partes iguais entre os autores e eventuais familiares.
O valor da condenação deve ser acrescido da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, desde o arbitramento (EC.113/21).
A condenação da denunciada é limitada ao valor de R$ 200.000,00, máximo das coberturas contratadas de danos corporais a terceiros e danos morais. 2.
Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.900,00, acrescido da taxa Selic (EC.113/21) a partir do pagamento das despesas funerárias.
Do valor total da condenação a ser recebido pela primeira acionante deve ser abatida a quantia por ela recebida a título de seguro DPVAT, a ser atualizada monetariamente, também pela Selic, da data do pagamento.
Custas proporcionais à sucumbência de cada parte.
Isento o ente público do pagamento das custas.
Condeno a litisdenunciada ao pagamento de custas processuais incidentes sobre a base de cálculo de R$ 205.900,00, que corresponde à soma das indenizações relativas às coberturas securitárias por danos materiais a terceiros, danos morais e danos corporais a terceiros, de acordo com a tabela de custas do TJBA.
Intime-se a litisdenunciada para comprovar o recolhimento das custas processuais, calculadas na forma ora estabelecida, em 15 dias, sob pena de remessa ao setor do TJBA responsável pela comunicação à Fazenda Pública estadual para fins de cobrança.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, na proporção da sucumbência recíproca.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, devido solidariamente pelos acionados, em 10% da sucumbência dos acionados até o valor de 200 salários-mínimos.
Na faixa do valor da condenação que exceder 200 salários-mínimos, o percentual dos honorários de sucumbência será de 8%, nos termos do art. 85, § 3º, II, c/c § 5º, do CPC.
O valor devido solidariamente pela seguradora a título de honorários sucumbenciais deve ser proporcional a R$ 205.900,00, soma das indenizações securitárias das coberturas por danos materiais a terceiros, danos corporais a terceiros e danos morais.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelos acionantes aos patronos dos acionados em 10% da sua sucumbência.
Suspensas a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência devidos pelos acionantes, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001002-31.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antônia Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Renata Dos Santos Conceição Do Couto Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Renato Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Ronaldo Dos Santos Conceicao Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Rosângela Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Autor: Rosimeire Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001002-31.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (5) Advogado(s): BRIAN BORGES SAMPAIO (OAB:BA45195), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792), TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB:BA24418), ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (OAB:BA27303) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes intimadas conforme determinado na ata de audiência de instrução de julgamento de id 437373861.
Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara -
07/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 16:10
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2024 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 21:43
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
19/04/2024 21:43
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
19/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
19/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
19/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:54
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BRIAN BORGES SAMPAIO em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
22/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:11
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:19
Decorrido prazo de TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 20:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
06/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001002-31.2020.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antônia Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Renata Dos Santos Conceição Do Couto Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Renato Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Ronaldo Dos Santos Conceicao Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Rosângela Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Rosimeire Dos Santos Conceição Advogado: Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB:BA24418) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001002-31.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (5) Advogado(s): BRIAN BORGES SAMPAIO (OAB:BA45195), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792), TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB:BA24418) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, RENATA DOS SANTOS CONCEIÇÃO DO COUTO, RENATO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, RONALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, ROSÂNGELA DOS SANTOS CONCEIÇÃO E ROSIMEIRE DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Pretendem os autores, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em decorrência do acidente ocorrido em 01/10/2019 envolvendo o ônibus escolar, conduzido por servidor temporário do réu, e o Sr.
Raimundo da Conceição, que resultou no óbito deste.
Devidamente citado, o Município de Cruz das Almas apresentou contestação em ID. 108712239.
Arguiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de impossibilidade de vinculação do pedido ao salário mínimo.
Aventou prejudicialidade externa defendendo a necessidade de suspensão do feito até a finalização do processo criminal para apuração da responsabilidade do motorista.
Formulou, ainda, pedido de denunciação da lide.
No mérito, defendeu a inexistência do dano moral e dano material, sustentando a culpa exclusiva da vítima.
Apontou, subsidiariamente, a ocorrência da culpa concorrente.
Defendeu a improcedência da súplica dos demandantes.
Réplica apresentada em ID. 135955613, oportunidade em que a parte autora anuiu ao pleito de denunciação da lide.
Realizada a citação da denunciada, foi apresentada a contestação de ID. 191662622.
Réplica apresentada em ID. 365242036.
As partes foram instadas a especificarem as provas a serem produzidas por meio do comando de ID. 370176031.
Em ID. 374724985 requereram os autores a produção de prova testemunhal, bem como do depoimento pessoal do preposto do réu.
A litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, requereu a expedição de ofícios ao INSS para identificação de dependentes habilitados à pensão por morte da vítima, bem como à Receita Federal do Brasil para que forneça o valor mensal e anual declarado pela vítima e informações sobre eventuais dependentes econômicos.
Decido.
Inexistem nulidades a serem analisadas.
Passo à análise das preliminares aventadas.
Cediço que a impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a parte formula pretensão vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso em exame, a parte autora indicou o salário mínimo não como indexador, mas como parâmetro de referencia de valor a revelar o quantum indenizatório pretendido.
Desta feita, entendo não traduzir hipótese de pedido vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Melhor sorte não assiste à municipalidade quanto ao pleito de suspensão do presente feito até ulterior finalização do processo criminal para apuração da responsabilidade pelo acidente.
Isso porque eventual suspensão do processo cível revela-se mera faculdade, nos termos do art.315 do CPC/2015, sendo certo que a independência das instâncias e das instruções probatórias não traduz a necessidade de suspensão do presente feito.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão formulado.
São pontos objeto da prova a existência do fato, nexo de causalidade, danos alegados na exordial e responsabilidade pelo acidente de trânsito. Ônus probatório na forma do art. 373 do CPC, na medida em que a inversão (impor ao réu o ônus de comprovar que o fato, nexo e dano não ocorreram) acarretaria a exigência de produção de prova de dificílima consecução por parte do ente público.
Defiro a expedição das diligências requeridas pela litisdenunciada em ID. 379653731.
Oficie-se ao INSS.
Consulte-se a última DIRPF do falecido junto ao sistema E-Cac/SRFB.
Defiro a produção da prova oral requerida consistente na colheita do depoimento das testemunhas.
Lado outro, indefiro o depoimento pessoal do preposto do Município por entender desnecessária sua oitiva sobre os fatos expostos na inicial, não sendo possível extrair da análise da causa de pedir elementos que indiquem eventual contribuição do depoimento para a elucidação dos fatos.
Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2024, às 14h00 horas, no fórum local.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, caso ainda não o tenham feito, de acordo com o art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se a parte autora, por seus patronos, e a municipalidade, pessoalmente, por meio eletrônico, para comparecem à assentada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
27/02/2024 18:52
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2022 09:23
Outras Decisões
-
23/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 14:37
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 04:59
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 11:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 06:51
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 23/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 29/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 13:09
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 08:48
Expedição de citação.
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12/04/2021 08:45
Expedição de intimação.
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12/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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