TJBA - 8012806-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de YAN DIOGO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:19
Baixa Definitiva
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25/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de YAN DIOGO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA DA TÓXICOS em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:06
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Documento_1
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06/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:06
Denegado o Habeas Corpus a YAN DIOGO SILVA - CPF: *64.***.*79-42 (PACIENTE)
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04/04/2024 16:29
Denegado o Habeas Corpus a YAN DIOGO SILVA - CPF: *64.***.*79-42 (PACIENTE)
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04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 13:21
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 17:24
Incluído em pauta para 04/04/2024 08:30:00 SALA 04.
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25/03/2024 14:03
Retirado de pauta
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25/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:10
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 SALA 04.
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19/03/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de YAN DIOGO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA DA TÓXICOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:58
Solicitado dia de julgamento
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08/03/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 09:03
Juntada de Petição de PAR. HABEAS CORPUS 8012806_76.2024.8.05.0000 Tráfico. Agressão. Invasão de Domicílio. Preventiva. Fu
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08/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8012806-76.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Yan Diogo Silva Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Impetrante: Cleber Nunes Andrade Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 2ª Vara Da Tóxicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012806-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: YAN DIOGO SILVA e outros Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA DA TÓXICOS Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por CLEBER NUNES ANDRADE em favor de YAN DIOGO SILVA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA DA TÓXICOS, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Informa o impetrante que o paciente: “foi preso em flagrante por supostamente haver infringido o crime de tráfico de drogas - art. 33 caput da lei 11.343/2006, posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito - art. 16 da lei 10.826/2003 - estatuto do desarmamento”.
Aduz que: “o auto prisional a ilegalidade cometida pelos policiais militares, que invadiram o domicílio do requerente sem qualquer tipo de mandado judicial, agredindo a imã do requerente, causando-lhe lesões”.
Relata que “o auto de prisão em flagrante não deve ser homologado, e consequentemente a prisão imediatamente relaxada, eis que não foram cumpridos os requisitos de legalidade do procedimento, ferindo de morte as regras do artigo 158-A do CPP”.
Afirma que: “no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, que o requerente sofreu lesões de todas as espécies, como se não bastasse a invasão ao domicílio do requerente, tem também que espancar o casal de irmãos sem qualquer motivação, ou melhor, agredir para invadir a casa, sem qualquer motivação legal”.
Assevera que: “A fundamentação utilizada pela Autoridade Coatora para denegar o direito do Paciente a liberdade, objeto do presente mandamus, esta em discordância com as garantias fundamentais estabelecidas na Carta Magna”.
Menciona que: “Os Pacientes conforme andamento processual juntado no APF é primário, inexistindo comprovação documental que desconstitua a primariedade, possui ocupação laboral lícita, e residência fixa no distrito da culpa, o que demonstra pelas condições pessoais favoráveis a total desnecessidade da prisão cautelar, haja vista que foge aos limites estabelecidos em lei para mantença da medida extrema, sendo imperioso o restabelecimento do direito de ir e vir do Defendido como medida de inteira justiça, sendo que nesse momento não se faz mais necessária”.
Argumenta que: “não existem elementos concretos que se o Paciente solto for, causará perturbação a ordem pública, voltará a delinquir ou empreenderá fuga, inexistindo assim os requisitos ensejadores da prisão cautelar”.
Explica que: “A decisão proferida carece de explicita fundamentação pois o Juízo não indicou de forma direta e concreta quais os requisitos ou elementos presentes necessários a constrição da liberdade do Paciente, aduzindo genericamente estarem presentes os motivos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal”.
Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Decido. 1.
Do juízo de admissibilidade do writ O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[4]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2.
Do pedido liminar O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como pela inexistência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Tendo em vista tal cenário, o impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar.
Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.
Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” [5] Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. [6] No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) No caso sub examine, alega o impetrante, inicialmente, que a decisão que manteve a prisão preventiva fora genérica.
Segundo alega, o Magistrado não fundamentara a decisão porque a regra, nos Tribunais, é a prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de drogas.
Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[7], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade.
A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou a constrição nos seguintes termos: “O flagrante em relação ao autuado YAN DIOGO SILVA ocorreu em uma das modalidades previstas no artigo 302 do CPP, qual seja, o agente foi preso cometendo a infração penal.
Verifico, ainda, que o disposto nos artigos 304 e 306 do CPP também foram respeitados.
Quanto ao ato pré-prisional de lavratura do APF, entendo que não há máculas que tenham o condão de inquinar de nulidade a captura do(s) Autuado(s), sendo caso de homologação do APF.
Observa-se que foi emitida nota de culpa dentro do prazo de 24hrs (vinte e quatro horas), recibo de entrega de preso, expedida guia de exame de lesões corporais e ouvidas as pessoas indicadas no art. 304 do CPP.
Há auto de apreensão dos objetos e recibo de entrega de pessoa presa.
Ademais, o laudo do exame de corpo de delito não comprova a ocorrência de violência policial.
Segundo narrado pelos policiais o autuado foi visto, anteriormente, a entrada do domicílio portando a arma de fogo, o que traz a fundada suspeita a autorizar o ingresso no domicílio.
Quanto a suposta violência policial está não restou, por ora, demonstrada.
Diante do exposto, não vislumbro vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado.
Da Prisão Preventiva.
Sabe-se que a liberdade provisória é a regra, sendo a segregação medida excepcional.
Isso é o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A partir dessa ideia, extrai-se que para o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva deve verificar a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 310, II, do CPP), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ou seja, a prisão preventiva somente é aceita quando presentes o “fumus comissi delicti” (existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), o “periculum libertatis”, traduzido pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, ficando claro que a prisão preventiva é a “ultima ratio” (última opção), devendo ser preservado o direito à liberdade.
No caso em tela, nota-se que a materialidade do delito inicialmente imputado e os indícios da autoria estão configurados de forma suficiente, conforme se observa dos elementos de prova constante dos autos.
Consta nos autos, boletim de ocorrência, depoimento dos policiais, laudo preliminar de constatação das drogas e auto de apreensão.
Segundo narrado pelos policiais, em sua residência foram encontradas além de uma pequena quantidade de drogas, grande quantidade de armamento.
Ao todo, uma pistola com carregador 9mm, com numeração raspada; 47 (quarenta e sete) munições 9mm; 01 (um) carregador alongado; 55 (cinquenta e cinco) munições calibre 55.
Além disso, indicando que tem envolvimento com a traficância, na sua residência foram encontrados 11(onze) aparelhos celulares, além da já citada quantidade de drogas.
Os policiais narraram que eram oito pessoas aproximadamente que acompanhavam o autor, sendo que ele já estava em poder da arma de fogo.
Narraram que foram em perseguição e na residência do autuado, no quarto do autor presenciaram o momento em que este dispensava a arma de fogo em uma janela entre a parede do quarto e a de outro imóvel.
Fizeram então varredura no local e encontraram inúmeras munições de calibre restrito, aparelhos celulares, uma quantia em dinheiro (cédula nacional) e substância análoga a maconha.
Os policiais afirmaram que foi possível verificar que o autuado atuava como segurança do tráfico, haja vista toda disposição da ocorrência e que a área já é conhecida pela forte prática do tráfico na capital.
Segundo os policiais o autuado assumiu a propriedade dos itens apreendidos.
Assim, o que informa a necessidade da prisão cautelar no presente case é a gravidade do crime em concreto.
Como se sabe, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Impõe-se ressaltar a gravidade do fato atribuído ao autuado, que coloca em sobressalto toda a coletividade.
Nesse ponto, a ordem pública e a paz social são seriamente abaladas pela ocorrência dos fatos em apuração (tráfico de drogas), por indicar destemor do agente com os rigores da Justiça, sendo que acredita que atua sob o manto da impunidade, reclamando atuação rápida e eficaz das autoridades constituídas.
Por conseguinte, demonstrado requisito da garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração na prática de condutas criminosas, sobretudo em sede da mesma natureza, e assegurar a aplicação da lei penal, vejo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se revela adequada.
Não é demais relembrar que a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada pelo tipo legal incriminador é superior a 4 (quatro) anos, sendo forçoso reconhecer a causa de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Deste modo, nos termos dos artigos 310, inciso I e II, 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado YAN DIOGO SILVA em prisão preventiva.
Expeça-se mandado no BNMP.”.
Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.
O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, bem como ressaltando a quantidade de armas, celulares e drogas encontradas com o paciente.
Assim, não entendo, em uma análise sumária, que a decisão do juízo primevo tenha sido genérica.
Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.
A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Observa-se do decisum que o Magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que o paciente, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 12:30 horas, no bairro da engomadeira, conhecida como baixa do Reagge, foi abordado pela viatura 30804 e após uma perseguição, que finalizou na residência do paciente, foi encontrado em seus pertences inúmeras munições de calibre restrito, onze aparelhos celulares, uma quantia em dinheiro (cédula nacional) e substância análoga a maconha.
Pois bem.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que o paciente fora flagrado por policiais, em local público, portando arma, ocasião em que se evadiu do local dando início a uma perseguição, que culminou na apreensão de onze celulares, dinheiro, droga, armas e munição, conforme AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 4719/2024.
Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.
Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito.
Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.
Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[8]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[9] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4.
Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão.
A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP.
Se o MM.
Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2.
Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade.
III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA.
ANA LÚCIA FREIRE DE A.
DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18).
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CITAÇÃO INEXITOSA.
PROCESSO SUSPENSO.
LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir.
E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[10] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.
Na situação examinada, o paciente, além de ter sido preso com uma quantidade expressiva de armas, munição, celulares, droga e dinheiro, encontrava-se em companhia de mais oito pessoas que conseguiram fugir durante a abordagem, embora tenham sido identificadas pelos policiais militares como traficantes e seguranças do tráfico da região.
Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere.
Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau.
Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRGV 792 [1] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [4] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. [5] Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Pag 1298. [6] MIRABETE.
Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Anotado.
Editora Atlas.
São Paulo. 2001.
Pag. [7] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [8]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [9] Apud Idem, pp. 997-998. [10] Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465. -
28/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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