TJBA - 8001238-81.2025.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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06/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ADENICE SANTANA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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06/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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06/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ALESSE MENDES RIBEIRO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEX JOSE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CRUZ DE BRITO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES MELO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRESA CARDOZO CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ANY KARIELLY MENDES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ARLENE JESUS PEREIRA DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de CLARISSA ABREU SANTOS TELES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA SANTIAGO NUNES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DAIANA NASCIMENTO CARNEIRO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS COSTA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILA SA TELES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DANILO REIS DE MATOS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DARLAN DE CASTRO FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA FRAGA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de EDILMA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNAILMA MIRANDA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNEA JOSE DIAS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIEL VISCARDIS DAMIAO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ERIKA SANTOS DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIPE MOTA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de FLORIANO ANTONIO BATISTA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de GABIANE SILVA BRANDAO RUFINO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de GILDA LIMA DOS SANTOS MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de GLEICE ALMEIDA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de GLEIDSON DOS SANTOS CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de HILDEMARA SOUZA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de HUGO DE QUEIROZ MELO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de IARA SANTANA DOS SANTOS PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de IASMYM DA SILVA LIMA FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de IRANEIDE DE JESUS GOMES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ISABEL SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ISANIA OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JACI MACEDO NUNES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JAMARES JESUS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JAMILE DE JESUS MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JANE CLEIDE OLIVEIRA DA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JEAN PAIXAO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JEANE LIMA FREIRE em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JEIEL DOS SANTOS SAMPAIO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JESSIKA ANDRADE BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSANE LOPES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSIMARE SANTOS MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCILANI OLIVEIRA MASCARENHAS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCILEDE OLIVEIRA SANTOS PINHO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de KARLA ALMEIDA ROCHA CAJE em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de KAROLAINE RIOS DE OLIVEIRA MATOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de KATIANE GONCALVES LIMA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LAINA CARIELE DA CRUZ RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LAZARO SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LEMUEL VITOR BONFIM GOMES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LILIA OLIVEIRA SANTOS MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDA SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LINDAIARA DOS SANTOS GOMES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LIVIA SILVA AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LIVIANE NEVES RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIANA BISPO DE SOUZA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MICHELE GOMES COSTA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de NADJANE PINHEIRO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de NOGMA ELIOENIA ALVES DE ANDRADE BRITTO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de NORMA SILVA FERNANDES DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE ARAUJO SEDRAZ em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMARA SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de SANIELLE VILARINS NEVES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de TAHINAN DA CRUZ SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS SOARES OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de TIAGO DO AMOR DIVINO ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de UDSON ANDRADE BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de URANIA MOTA SAMPAIO DE AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de VALCIRO OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de VANDERLIR SALES XAVIER em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de VIRGINIA SANTOS RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SOUZA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 21/07/2025 23:59.
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04/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer_DEFERIMENTO_LIMINAR
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:02
Expedição de notificação.
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/06/2025 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8001238-81.2025.8.05.0112 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: ADENICE SANTANA DA SILVA, ALESSANDRO BRANDAO DOS SANTOS, ALESSE MENDES RIBEIRO SILVA, ALEX JOSE DOS SANTOS, ANA CLAUDIA CRUZ DE BRITO, ANA CLAUDIA SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA SOARES MELO DE OLIVEIRA, ANDRESA CARDOZO CORREIA, ANTONIO MARCOS DE JESUS, ANY KARIELLY MENDES DA SILVA, ARLENE JESUS PEREIRA DE SANTANA, CLARISSA ABREU SANTOS TELES, CRISTIANE MOREIRA SANTIAGO NUNES, DAIANA NASCIMENTO CARNEIRO, DANIEL DE JESUS COSTA, DANIEL SILVA DE SOUZA, DANILA SA TELES SANTOS, DANILO REIS DE MATOS OLIVEIRA, DARLAN DE CASTRO FARIAS, DIEGO DE OLIVEIRA FRAGA, EDILMA DE OLIVEIRA, EDINALDO SOUZA MARQUES, EDNAILMA MIRANDA CARVALHO, EDNEA JOSE DIAS, ELIEL VISCARDIS DAMIAO SANTOS, ERIKA SANTOS DE SANTANA, FELIPE MOTA DOS SANTOS, FLORIANO ANTONIO BATISTA FILHO, GABIANE SILVA BRANDAO RUFINO, GILDA LIMA DOS SANTOS MACEDO, GLEICE ALMEIDA DE SOUZA, GLEIDSON DOS SANTOS CARVALHO, HILDEMARA SOUZA LIMA, HUGO DE QUEIROZ MELO, IARA SANTANA DOS SANTOS PINHEIRO, IASMYM DA SILVA LIMA FARIAS, IRANEIDE DE JESUS GOMES, ISABEL SILVA DOS SANTOS, ISANIA OLIVEIRA DA SILVA, JACI MACEDO NUNES SANTOS, JAMARES JESUS DE OLIVEIRA, JAMILE DE JESUS MACEDO, JANE CLEIDE OLIVEIRA DA CRUZ, JEAN PAIXAO OLIVEIRA, JEANE LIMA FREIRE, JEIEL DOS SANTOS SAMPAIO, JESSIKA ANDRADE BARBOSA, JOSANE LOPES DOS SANTOS, JOSIMARE SANTOS MENEZES, JUCILANI OLIVEIRA MASCARENHAS, JUCILEDE OLIVEIRA SANTOS PINHO, KARLA ALMEIDA ROCHA CAJE, KAROLAINE RIOS DE OLIVEIRA MATOS, KATIANE GONCALVES LIMA, LAINA CARIELE DA CRUZ RIBEIRO, LAZARO SOUZA DE OLIVEIRA, LEMUEL VITOR BONFIM GOMES, LILIA OLIVEIRA SANTOS MACEDO, LILIAN FERNANDA SANTOS SILVA, LINDAIARA DOS SANTOS GOMES, LIVIA SILVA AZEVEDO, LIVIANE NEVES RODRIGUES, LUANA DOS SANTOS RIBEIRO, LUCAS DOS SANTOS, LUCIANA BISPO DE SOUZA DA SILVA, MARCILIO DA SILVA SANTOS, MARCIO DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA, MAURICIO LIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, MICHELE GOMES COSTA, NADJANE PINHEIRO SANTOS, NOGMA ELIOENIA ALVES DE ANDRADE BRITTO, NORMA SILVA FERNANDES DE JESUS, PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS, PATRICIA SOUZA DE ARAUJO SEDRAZ, SAMARA SOUZA DOS SANTOS, SANIELLE VILARINS NEVES, SIRLEI DE OLIVEIRA FRAGA, TAHINAN DA CRUZ SANTOS, TAMIRES DE JESUS SOARES OLIVEIRA, TIAGO DO AMOR DIVINO ARAUJO, UDSON ANDRADE BARBOSA, URANIA MOTA SAMPAIO DE AMORIM, VALCIRO OLIVEIRA DA SILVA, VANDERLIR SALES XAVIER, VIRGINIA SANTOS RIBEIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITABERABA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADENICE SANTANA DA SILVA e outros em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, visando garantir direito líquido e certo à nomeação em concurso público, alegando que, embora aprovados em certame devidamente homologado, não foram convocados para tomar posse nos cargos, sendo preteridos por servidores contratados temporariamente.
Após o despacho inicial de ID 499054040, determinando a emenda à petição inicial, foi apresentada petição (ID 50132928). Verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no despacho de ID 499054040, apresentando as informações individualizadas de cada impetrante, retificando o valor da causa conforme o conteúdo econômico da demanda, comprovando o pagamento das custas processuais e fornecendo informações sobre eventuais candidatos aprovados que não integram o polo ativo da demanda.
Destarte, RECEBO a emenda à inicial e determino que o cartório proceda às seguintes retificações: Exclusão de SIRLEI DE OLIVEIRA FRAGA do polo ativo da demanda, em razão da desistência manifestada, a qual HOMOLOGO nessa oportunidade; Inclusão de ARIOSVALDO SOUZA MARQUES no polo ativo; Retificação do valor da causa para R$ 1.508.016,00.
Com fundamento no art. 485, VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante SIRLEI DE OLIVEIRA FRAGA, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação a ela.
DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança pressupõe, para sua concessão, a existência de direito líquido e certo, que, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, consagra o princípio da acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso público, estabelecendo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".
Esse dispositivo constitucional não representa mera formalidade procedimental, mas constitui verdadeira garantia fundamental do cidadão ao acesso democrático e isonômico à função pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que o direito ao concurso público integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais, sendo vedado ao legislador ordinário e, com maior razão, ao administrador público, esvaziar-lhe o conteúdo por meio de interpretações restritivas ou práticas administrativas que contrariem sua finalidade constitucional.
No que tange especificamente ao direito à nomeação em concurso público, caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral), estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação: O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Essa sistematização reconheceu que determinadas condutas administrativas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, gerando direito subjetivo à correção da ilegalidade.
Não se trata mais de mera faculdade administrativa, mas de verdadeiro dever jurídico cujo descumprimento enseja a intervenção do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui jurisprudência pacífica no sentido de sinalizar o direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a utilização de servidores temporários para o exercício de funções para as quais há candidatos aprovados em certame, no período de validade do respectivo edital, ainda que em cadastro de reserva, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5.
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.771/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) No caso em análise, a preterição arbitrária manifesta-se através de uma sequência de atos administrativos que, analisados em conjunto, revelam comportamento flagrantemente contrário aos princípios que regem a Administração Pública.
Primeiramente, o próprio Município de Itaberaba reconheceu de forma expressa e inequívoca a necessidade de provimento dos cargos ao expedir os editais de convocação de IDs 501329635, 501329636 e 501329637.
Esses documentos não representam meros atos preparatórios ou declarações de intenção, mas verdadeiros atos administrativos dotados de eficácia jurídica, que vinculam a Administração e geram legítima expectativa nos destinatários.
Ademais, a necessidade permanente do serviço público restou cabalmente demonstrada pela própria conduta administrativa subsequente.
A exoneração de 414 servidores temporários em 29.11.2024, seguida da posterior recontratação de novos temporários, conforme documento de ID 496999052, constitui prova irrefutável de que as vagas não apenas existem, mas são efetivamente necessárias para o funcionamento regular dos serviços municipais.
Essa circunstância é especialmente relevante porque afasta qualquer alegação de ausência de recursos financeiros ou de desnecessidade superveniente dos cargos.
Se o Município possui disponibilidade orçamentária para manter centenas de servidores temporários, com evidente maior onerosidade aos cofres públicos, não pode alegar impossibilidade financeira para nomear os candidatos aprovados em concurso.
A conduta do Município caracteriza, ainda, flagrante violação ao princípio da proteção da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica.
Ao expedir editais de convocação específicos, a Administração anterior criou nos candidatos a legítima expectativa de que seriam nomeados, expectativa essa que não pode ser frustrada arbitrariamente pela nova gestão.
Por fim, deve-se destacar que a mudança de gestão não altera as conclusões aqui expostas.
Isso porque o princípio da continuidade da Administração Pública, consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, impõe que os atos administrativos válidos produzam efeitos independentemente da permanência dos agentes que os praticaram. A Administração Pública constitui pessoa jurídica una e indivisível, que não se confunde com as pessoas físicas dos administradores que transitoriamente a dirigem.
Os atos praticados em nome da Administração integram seu patrimônio jurídico definitivamente, vinculando as gestões subsequentes.
Essa compreensão decorre diretamente do princípio republicano e do regime democrático consagrados pela Constituição Federal.
Se fosse possível a cada nova gestão desconsiderar os atos da anterior, instalar-se-ia verdadeiro caos jurídico, com a consequente impossibilidade de planejamento a longo prazo e a perpetuação da insegurança nas relações entre Administração e administrados.
Deve-se ressaltar que não se desconhece o fato de que foi ajuizada ação popular sob o número 8003181-70.2024.8.05.0112, questionando especificamente a legalidade dos editais de convocação expedidos pelo Município.
No entanto, essa ação popular tramitou perante este mesmo Juízo e foi julgada integralmente improcedente em 10 de abril de 2025.
Igualmente, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8063961-21.2024.8.05.0000, que suspendia provisoriamente os atos de convocação e nomeação, perdeu automaticamente seu objeto, cessando qualquer impedimento judicial às nomeações dos candidatos aprovados.
Não subsiste, portanto, qualquer óbice legal ou judicial às nomeações pleiteadas pelos impetrantes.
A conjugação de todos os elementos probatórios conduz inexoravelmente à conclusão de que se configuram todas as hipóteses previstas no Tema 784 do STF para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Os impetrantes foram aprovados em concurso público devidamente homologado, muitos deles dentro do número de vagas previstas no edital, outros em cadastro de reserva posteriormente convocados através de editais específicos, p que gera o direito subjetivo à nomeação.
A Administração manifestou inequívoca vontade de nomeá-los, reconhecendo a necessidade dos serviços.
Posteriormente, manteve a prestação dos mesmos serviços através de contratações temporárias, evidenciando a persistência da necessidade e das vagas.
Por sua vez, entendo que há perigo de demora na ausência do deferimento do direito, uma vez que a demora na correção da ilegalidade perpetua a violação aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade administrativa, causando danos ao próprio ordenamento jurídico e à credibilidade das instituições públicas. A urgência na adoção de medidas efetivas que obstem a continuação deste quadro está exprimida na própria indisponibilidade do interesse público que, submetido à incontroversa mora da Administração, potencializa os prejuízos coletivos pela inobservância dos regramentos constitucionais mais basilares no ponto alusivo à contratação de servidores.
Não há de se olvidar, outrossim, do interesse dos próprios candidatos aprovados no certame, vendo-se preteridos, sucessivamente, por meio da burla ao postulado constitucional do concurso público, malgrado a manifestação inequívoca do interesse em sua contratação, pelo próprio Executivo municipal. A medida liminar pleiteada revela-se proporcional e adequada aos fins visados.
A determinação de nomeação dos impetrantes constitui medida menos gravosa possível para a correção da ilegalidade, não interferindo nas demais prerrogativas administrativas do ente público.
Importante esclarecer que a presente decisão limita-se exclusivamente à determinação de nomeação dos impetrantes, não abrangendo questões relacionadas à exoneração de servidores temporários.
Tal providência constitui prerrogativa discricionária da Administração, relacionada à organização interna dos serviços, sobre a qual não há direito líquido e certo específico dos impetrantes, sob pena de comprometimento à continuidade dos serviços públicos, além dos próprios efeitos potencialmente nocivos aos agentes atingidos pela medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil: RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 50132928, determinando ao cartório que proceda às seguintes retificações: exclusão de SIRLEI DE OLIVEIRA FRAGA do polo ativo; inclusão de ARIOSVALDO SOUZA MARQUES no polo ativo; retificação do valor da causa para R$ 1.508.016,00; HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante SIRLEI DE OLIVEIRA FRAGA, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VIII, c/c § 4º, do CPC; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ITABERABA que proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão, à nomeação e convocação para posse de todos os impetrantes abrangidos pelos editais de convocação de IDs 501329635, 501329636 e 501329637, nos respectivos cargos e localidades para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, observada rigorosamente a ordem de classificação; FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por impetrante não nomeado após o prazo estipulado, limitada ao valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de nova análise; NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; Após o prazo para as informações, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com a máxima urgência, expedindo-se os ofícios necessários.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Itaberaba, 25 de junho de 2025.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
25/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:02
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/06/2025 08:47
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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