TJBA - 8181568-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 08:30
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181568-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jairo Do Nascimento Sousa Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Jeitto Meios De Pagamento Ltda Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB:SP166209) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181568-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB:SP166209) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória movida por JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA, contra JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora : “Teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao obter informações sobre a origem da inscrição, a parte Autora verificou que se tratavam de pendências perante à empresa Ré.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 58,79 (cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos); c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos do ID - 339866009 ao ID - 339866016.
O Juízo se reservou para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 364510385 - Decisão.
Não foi realizada a audiência de conciliação.
No - ID 427421581, a parte Ré ofereceu resposta/contestação.
No mérito, sustentou a tese de regularidade da contratação e legalidade do produto contratado.
Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
A parte Ré instruiu a sua peça defensiva com documentos do ID - 427421583 ao ID - 427421597.
Réplica no ID - 431521881.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte Autora é a de que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes.
Ademais, sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratavam de pendências perante o banco, nesse viés, afirmou que desconhece o referido débito.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte Autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustenta que “FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU” (ID - 339862808), observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte Ré apresentou ainda o extrato que demonstra as despesas realizadas pela parte Autora - (ID 427421593).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pelo autor(a) oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa do autor que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante à demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, o autor não nega a relação contratual com a ré, nem colaciona comprovação de quitação.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguintes julgados, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
24/09/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:19
Decorrido prazo de JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
02/03/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8181568-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jairo Do Nascimento Sousa Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Jeitto Meios De Pagamento Ltda Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB:SP166209) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8181568-23.2022.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR PARTE RÉU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 21:11
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2024 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 13:08
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:48
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 16:35
Decorrido prazo de JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:14
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
17/06/2023 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 18:49
Expedição de carta via ar digital.
-
14/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:56
Expedição de carta via ar digital.
-
26/05/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *79.***.*64-72 (AUTOR).
-
14/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000307-52.2023.8.05.0111
Mark Lemon Oliveira Costa
Idalia Perteira Rodrigues
Advogado: Aurenita Antunes de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 17:11
Processo nº 8000208-29.2024.8.05.0182
Anderson Fernandes Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Djanilton Bento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 14:26
Processo nº 8060069-43.2020.8.05.0001
Adroaldo Cardoso da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes de Arauj...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2020 17:08
Processo nº 0103977-93.2000.8.05.0001
Luci Pires de Quadros
Raymundo Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2000 15:40
Processo nº 0550357-50.2016.8.05.0001
Dino Vannucci Chiappori
Advogado: Fernanda Maria Costa Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2016 10:50