TJBA - 8001687-29.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:30
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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26/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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26/09/2025 05:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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26/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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26/09/2025 05:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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26/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001687-29.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: NIAGRA SALES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS (OAB:BA72846), CYNARA SOUSA IGNACIO registrado(a) civilmente como CYNARA SOUSA IGNACIO (OAB:BA74232), MANUELLA REIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELLA REIS DOS SANTOS (OAB:BA74494) REQUERIDO: IRISVALDO SILVA Advogado(s): SENTENÇA O procecsso de Arrolamento já foi sentenciado, bem como acolhidos os embargos de declaração para proceder a pesquisas sobre possíveis valores em nome do de cujus.
A pesquisa SISBAJUD não trouxe valores consideráveis e em resposta a ofício expedido, o Banco do Brasil informou inexistência de seguro de vida.
Devidamente intimada a parte nada mais requereu.
Sendo assim, cumpra-se o quanto já determinado e proceda-se o arquivamento dos autos. Dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
19/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
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19/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001687-29.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: NIAGRA SALES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS (OAB:BA72846), CYNARA SOUSA IGNACIO registrado(a) civilmente como CYNARA SOUSA IGNACIO (OAB:BA74232), MANUELLA DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como MANUELLA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA74494) REQUERIDO: IRISVALDO SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante da resposta via e-mail do Banco do Brasil, quanto à inexistência de seguro de vida em nome do de cujus, determino a intimação da autora para requerer o que entender necessário no prazo de 15(quinze) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito t -
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A- AGÊNCIA DE JAGUAQUARA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AG. JAGUAQUARA-BA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:10
Expedição de ofício.
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25/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:07
Expedição de intimação.
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19/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:44
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 27/05/2024 23:59.
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10/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2024 07:50
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 10/06/2024 23:59.
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03/08/2024 07:50
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS em 10/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/05/2024 06:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 06:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:29
Expedição de intimação.
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06/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 22:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/04/2024 22:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 18:33
Decorrido prazo de CYNARA SOUSA IGNACIO em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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02/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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25/09/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 07:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:52
Outras Decisões
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30/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:44
Outras Decisões
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12/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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