TJBA - 8021208-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8021208-80.2023.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: IEDA SOARES SANTOS Polo Passivo INVENTARIADO: RONILSON DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE id 482757400: " ... Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: 1) retificar as primeiras declarações para que guarde observância ao art. 620 do CPC, notadamente em relação ao quanto disposto no inciso IV, alínea a do referido dispositivo legal; 2) juntar Certidão Negativa de Débitos Tributários, em nome do falecido, perante a esfera municipal, esta emitida pela Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador, podendo ser obtida através do link http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/, uma vez que a certidão de ID 385395679 não serve ao fim pretendido; 3) regularizar sua representação processual, nos termos do art. 618, III, do CPC.No mais, embora não observado o regramento legal supracitado, infere-se que o autor da herança teria deixado um imóvel, tendo em vista o documento de ID 365787401.Ocorre que a prova da propriedade imobiliária só é feita com a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis competente, a teor do artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Em outros termos, o documento apto a comprovar a propriedade de imóveis é a certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis em que está sediada a matrícula do bem, não se admitindo substituição por prova documental adversa, tal qual carnê de IPTU, recibos ou promessa de compra e venda, ou mesmo escritura pública de compra e venda, consoante art. 406 do CPC.
Art. 406.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Salienta-se, ainda, que tais documentos (certidões) podem ser facilmente obtidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.
Assim sendo, é dever da inventariante, como representante do espólio, diligenciar a fim de trazer aos autos do inventário a competente certidão de cadeia sucessória atualizada do cartório de registro de imóvel relativa aos imóveis objetos da partilha, para comprovar se os bens estão em nome do falecido ou de terceiros.Em vista disso, fica intimada a inventariante para, no mesmo prazo, juntar: 1) Certidões positivas de propriedade referentes ao(s) bem(ns) que compõe(m) o acervo hereditário, que pode(rão) ser obtida(s) no banco de dados do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional de Registro Imobiliário - SAEC ONR - https://registradores.onr.org.br/CertidaoDigital/, ou certidão de inteiro teor da(s) respectiva(s) matrícula(s) dos imóvel(is) inventariado(s) ou, caso o falecido não tenha a propriedade desse(s) bem(ns), documentos que evidenciem a posse do(s) imóvel(is), a exemplo de boletos/carnês de IPTU, contrato de compra e venda e faturas de consumo anteriores ao falecimento do(a) de cujus; 2) certidão de inscrição imobiliária do município onde está localizado o imóvel arrolado, constando o valor venal atualizado desse bem, ou o resultado atualizado da consulta ao valor venal de 2025 do imóvel inventariado.
Não deve a inventariante se esquivar da juntada do documento supramencionado no item 2, pois, embora a inventariante tenha afirmado, na petição inicial e nas primeiras declarações, que o imóvel em questão é isento de IPTU, sequer tem cadastro imobiliário junto ao Município de Salvador e, por isso, não se sabe o valor venal, vê-se, no documento de ID 365787402, que o bem tem, sim, número de cadastro imobiliário, assim como valor venal, o qual, inclusive, é utilizado como parâmetro para analisar a isenção do referido tributo.
Em vista disso, indefiro o pedido de avaliação judicial do bem imóvel indicado, sem prejuízo de reconsideração caso fique comprovada documentalmente a alteração da situação do bem junto ao Município de Salvador.
Por fim, cite-se a herdeira T.S.S. pelo correio, conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC, no seu respectivo endereço indicado na petição inicial, dos termos do inventário e da partilha para, caso queira, se manifestar no prazo legal sobre as primeiras declarações.
Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2025.Karla Kristiany Moreno de Oliveira.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 7 de março de 2025 -
11/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:06
Decorrido prazo de IEDA SOARES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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15/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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04/08/2024 03:30
Decorrido prazo de IEDA SOARES SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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18/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/07/2023 04:57
Decorrido prazo de IEDA SOARES SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:37
Outras Decisões
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23/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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