TJBA - 8001500-60.2020.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001500-60.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: DEISE GUIMARAES MORAIS Advogado(s): GILANA SOUZA FERRAZ (OAB:BA47339) INTERESSADO: MARCELO LACERDA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por FELIPHY GUIMARÃES LACERDA e YSABELLA GUIMARÃES LACERDA representados por sua genitora DEISE GUIMARÃES MORAIS em face de MARCELO LACERDA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, foi tentada a intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, contudo, não foi logrado êxito, pois a parte não foi encontrada no endereço indicada nos autos (vide certidão de id. 504564725).
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois a parte autora não informou seu atual paradeiro. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, era ônus da parte autora informar ao juízo a mudança de seu endereço, sendo certo que sua inércia caracteriza abandono do processo.
Aliás, a jurisprudência comunga do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias.
Todavia, antes da referida extinção, a lei exige a intimação pessoal da parte. 2.
As partes têm o dever de comunicar ao juízo as alterações permanentes ou temporárias de endereço nos termos do parágrafo único do art.238 do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. 3.
Inviabilizada a intimação pessoal por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita.
Logo, está caracterizado o abandono. 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito". (TJMG.
Apelação Civil nº.1.0702.99.013662-5/001. 2º Câmara Cível.
Relator.
Des.
Caetano Levi Lopes, julgado em 12/08/2008).
Com efeito, presumo feita a comunicação ao exequente e, não tendo ocorrido qualquer manifestação, reconheço que houve abandono da causa.
Desse modo, entendo que a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face ao deferimento de gratuidade judiciária.
P.
R.
I. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teixeira de Freitas/BA, 12 de junho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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28/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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20/02/2024 12:46
Juntada de informação
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18/02/2024 16:11
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:37
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
21/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
01/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2022 10:58
Desentranhado o documento
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10/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 13:05
Decorrido prazo de GILANA SOUZA FERRAZ em 21/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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25/06/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:12
Conclusos para despacho
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20/06/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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