TJBA - 8002008-95.2024.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:11
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:37
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:37
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002008-95.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922-A) RECORRIDO: PEDRO VITOR DE SANTANA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FICHA DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA.
LEI N. 14.063/2020.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ART. 115, V, DA LEI N. 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Nova Soure/BA, que julgou procedente ação de cancelamento de serviço não contratado c/c repetição de indébito e danos morais movida por PEDRO VITOR DE SANTANA.
Na ação originária, a parte autora alegou ser pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente, sustentando que jamais contratou qualquer serviço junto à parte ré.
Narrou que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP" no valor de R$ 35,30, realizados desde julho de 2024, sem qualquer autorização de sua parte.
Requereu o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos pelo desvio produtivo no mesmo montante.
O r. juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando a ré a: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP"; b) suspender os descontos indevidos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; c) devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente; d) pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a parte recorrida decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Afirma que isso foi formalizado mediante assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização para os descontos.
Argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de ato ilícito e pela inexistência de danos morais indenizáveis, considerando o valor ínfimo dos descontos (R$ 35,30).
Requer o total provimento do recurso para afastar a aplicabilidade do CDC e a consequente determinação de devolução em dobro, bem como o quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a ilegalidade da conduta da recorrente, alegando implementação de serviço sem consentimento.
Afirma que a recorrente não trouxe documentos com capacidade de desconstituir o pleiteado, apresentando apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Defende a manutenção integral da sentença.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
A controvérsia central cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida entre as partes, capaz de legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a parte recorrente logrou demonstrar a existência de contratação válida mediante a apresentação de ficha de filiação devidamente assinada eletronicamente pela parte autora, documento que comprova a autorização expressa para os descontos questionados.
A legislação brasileira, através da Lei n. 14.063/2020, reconhece expressamente a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, estabelecendo diferentes níveis de segurança conforme a modalidade utilizada.
O referido diploma legal dispõe que as assinaturas eletrônicas, quando observados os requisitos de autenticidade, integridade, consentimento e registro de informações, possuem plena eficácia jurídica para todos os fins de direito.
No caso em tela, a análise da documentação apresentada pela recorrente revela que foram observados os requisitos legais exigidos, não havendo qualquer elemento concreto que desabone a validade dos documentos juntados aos autos.
Merece destaque o fato de que tais documentos não foram adequadamente impugnados pela parte autora, que se limitou a negar genericamente a contratação, sem apresentar fundamentação específica quanto à suposta falsidade ou irregularidade dos elementos probatórios apresentados pela ré.
Tal ônus lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem vício ou irregularidade, não é suficiente para afastar a validade de documentos regularmente produzidos, especialmente quando se trata de assinaturas eletrônicas amparadas pela legislação específica.
Ademais, os descontos realizados encontram amparo legal no art. 115, V, da Lei n. 8.213/1991, que expressamente autoriza o desconto de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados".
Comprovada a autorização mediante a ficha de filiação apresentada, os descontos revelam-se legítimos e em conformidade com a legislação previdenciária.
Desta forma, não se configurando ato ilícito por parte da recorrente, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou para a determinação de repetição de valores.
A conduta da associação recorrente pautou-se pelo exercício regular de direito, amparado em contratação válida e em autorização legal expressa.
Nesse sentido, salientando que se trata de matéria com entendimento consolidado por este órgão julgador, confira-se precedentes desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DA VOZ E DO CONTEÚDO.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE CONTRATAR.
INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE BENEFÍCIOS, VALORES E CONDIÇÕES DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado nº 8001606-55.2024.8.05.0038, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE ACIONADA E ASSINADO PELA PARTE AUTORA (ID24252232).
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado nº 8001157-74.2019.8.05.0264, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2022) JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA/"CESTA EXPRESSO 4 - R" DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO JUNTADO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado nº 8000840-87.2022.8.05.0194, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/01/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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