TJBA - 0507386-84.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507386-84.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tatiane Carvalho De Oliveira Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:BA42686) Executado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PROCESSO: 0507386-84.2015.8.05.0001 ASSUNTO: [Análise de Crédito] EXEQUENTE: TATIANE CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, no qual alega excesso de execução.
De início, afirma que a base de cálculos utilizada para o cálculo de honorários foi equivocada, visto que o valor do tratamento foi R$ 87.919,88, e não, R$142.671,96 como indicado pela parte exequente.
Ademais, aponta que os danos morais foram corrigidos a partir da sentença, sendo que eles foram fixados somente em acórdão.
Desta forma, a parte executada entende como saldo devido o valor de R$49.887,03 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e três centavos), que se encontra devidamente depositado, em juízo em razão de ser incontroverso, não se opondo ao levantamento pela parte exequente.
A parte credora, uma vez intimada, apresenta petição, onde requer, preliminarmente, a liberação do valor incontroverso.
Adiante, diante do depósito parcial, requer a incidência de multa e honorários sobre o valor não depositado.
No mérito, garante a lisura dos seus cálculos e afirma que os honorários foram calculados sobre o valor do tratamento, o qual foi indicado pela clínica, nos termos do documento que anexou.
Aponta, ainda, que a parte executada não fez incidir juros sobre o valor do tratamento, mas apenas correção monetária sobre a quantia de R$87.919,88.
Nesse contexto, defende que, conforme entendimento do STJ, no que tange aos honorários, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e que devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou.
Por fim, requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Da análise dos autos, vê-se que não se releva controverso o fato de que a base de cálculos dos honorários deve corresponder ao valor de toda a condenação, aqui se incluindo o valor da cobertura indevidamente negada, a qual pode ser economicamente aferível.
Com efeito, as partes divergem quanto ao valor do tratamento, visto que a parte exequente aponta o valor de R$142.671,96, enquanto a ré indica a quantia de R$ 87.919,88, a qual, atualizada, atinge a monta de R$ 138.498,63.
A impugnada lastreia seu pleito em documento emitido pela clínica, o qual discrimina o valor dos procedimentos, vide ID 338974698.
A impugnante, por sua vez, apresenta extratos de utilização dos serviços (ID 376737421) e demonstrativo de pagamento (ID 376737420), os quais sinalizam o custo apontado.
Nesse contexto, sabe-se que o valor cobrado pelas clínicas em geral não é igual ao valor efetivamente custeado pelos planos de saúde, razão pela qual devem ser considerados os valores apresentados pela CASSI, os quais demonstram os valores realmente dispendidos para custear o tratamento.
Dito isso, deve ser considerado o valor de R$87.919,88 apontado pela impugnante, o qual deve ser corrigido monetariamente, desde o desembolso (março de 2015), até a data do depósito em juízo (março de 2023).
Com lastro nessa base de cálculo, aí sim devem ser calculados os 15% de honorários, os quais, uma vez individualizados, devem sofrer a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, qual seja, agosto de 2022, nos termos do §16 do artigo 85 do CPC e precedentes do STJ.
No que tange aos danos morais, conforme assinalado no acórdão que os fixou, devem incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, sendo cabível, por certo, o cálculo de 15% de honorários sobre essa quantia.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA, ao tempo em que determino que a parte impugnada (credora) reapresente os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de aferição de eventual valor remanescente, sendo certo que os cálculos devem utilizar como termo final a data do depósito realizado em juízo (março de 2023).
Outrossim, porque incontroversos, defiro, desde já, o levantamento de R$ 49.887,03, mediante alvará em favor da parte exequente.
I.
C.
Salvador (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar (F) -
29/08/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Procedência em Parte
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13/09/2017 00:00
Petição
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26/08/2017 00:00
Publicação
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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18/05/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Publicação
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12/03/2015 00:00
Documento
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12/03/2015 00:00
Mandado
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11/03/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Publicação
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23/02/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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