TJBA - 8072790-56.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:49
Decorrido prazo de CLOVIS GUSMAO MELO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ARIVALDO LUIZ DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de CLAIRTON MARTINS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:42
Decorrido prazo de CLOVIS GUSMAO MELO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ARIVALDO LUIZ DE JESUS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:42
Decorrido prazo de CLAIRTON MARTINS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:42
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:03
Publicado Ata da Audiência em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 18:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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18/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/09/2025 13:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:05
Juntada de ata da audiência
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11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/06/2025 14:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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16/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CLOVIS GUSMAO MELO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ARIVALDO LUIZ DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAIRTON MARTINS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8072790-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Espolio De Clovis Gusmao Melo Registrado(a) Civilmente Como Clovis Gusmao Melo Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Autor: Arivaldo Luiz De Jesus Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Clairton Martins Santos Advogado: Patricia Dias Ferreira (OAB:BA50166) Reu: Patricia Dias Ferreira Advogado: Patricia Dias Ferreira (OAB:BA50166) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072790-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESPOLIO DE CLOVIS GUSMAO MELO registrado(a) civilmente como CLOVIS GUSMAO MELO e outros Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) REU: CLAIRTON MARTINS SANTOS e outros Advogado(s): PATRICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA50166) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta pelo ESPOLIO DE CLOVIS GUSMAO MELO e outro contra CLAIRTON MARTINS SANTOS e outra, todos qualificados nos autos.
Após a citação, a parte ré apresentou defesa, na qual arguiu, dentre outras coisas, a incompetência do juízo de consumo, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes.
Na ocasião da réplica, a parte autora quedou-se inerte quanto a este argumento.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Da análise dos autos, vê-se que, em verdade, trata-se de ação de cobrança formulada pelos autores, os quais, sob alegação de que atuaram como advogados nos autos 0039864-38.1997.8.05.0001 e 0026068- 62.2006.8.05.0001, razão pela qual pretendem ver resguardados honorários advocatícios já fixados por meio de sentenças.
Apontam que atuaram nos processos referidos por mais de 20 anos, juntamente com o advogado Jose Ferreira Filho.
Que, depois do falecimento deste, sua filha, Patrícia Dantas, ora ré, entrou em contato com os autores e promoveu a juntada de nova procuração, passando a atuar em nome próprio, sem pagar os honorários a que fazem jus, quais sejam, 15% da fase de conhecimento, 10% da fase de embargos e eventuais honorários da fase de cumprimento.
Com efeito, nota-se que o caso retratado não corresponde a uma ação de arbitramento manejada em razão de omissão da sentença quanto aos honorários, como também não decorre de relação havida entre o advogado e seu cliente.
Cuida-se de ação de caráter cível, lastreada em relação entre particulares, onde não se vislumbra a incidência do CDC, nem relação de acessoriedade que justifique a tramitação conjunta com os processos 0039864-38.1997.8.05.0001 e 0026068- 62.2006.8.05.0001 nesta unidade de consumo, sobretudo pela inexistência do risco de decisões conflitantes.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada pela parte ré, ao tempo em que declino da competência desta Vara de Consumo e determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Intimem-se.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar (F) -
26/02/2024 16:01
Declarada incompetência
-
24/01/2024 08:22
Decorrido prazo de CLOVIS GUSMAO MELO em 23/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:22
Decorrido prazo de ARIVALDO LUIZ DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:22
Decorrido prazo de CLAIRTON MARTINS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 19:37
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
27/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
07/07/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:37
Decorrido prazo de CLAIRTON MARTINS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:06
Expedição de carta via ar digital.
-
20/04/2023 11:06
Expedição de carta via ar digital.
-
19/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 16:32
Decorrido prazo de CLOVIS GUSMAO MELO em 22/09/2022 23:59.
-
01/01/2023 16:32
Decorrido prazo de ARIVALDO LUIZ DE JESUS em 22/09/2022 23:59.
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27/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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27/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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15/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 11:55
Outras Decisões
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15/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:22
Decorrido prazo de ARIVALDO LUIZ DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:22
Decorrido prazo de CLOVIS GUSMAO MELO em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA DIAS FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:44
Decorrido prazo de CLAIRTON MARTINS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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08/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:22
Outras Decisões
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26/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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