TJBA - 0310738-68.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0310738-68.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Ferreira Da Silva Advogado: Gislane Nascimento (OAB:BA6899) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0310738-68.2014.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, haja vista a inexistência de qualquer fundamento em tal pedido.
Observa-se que a Resolução do CNJ n. 303/2019, invocada pelo INSS para sustentar sua alegação, não trata do pagamento dos honorários periciais através de RPV.
Importa salientar que a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplinou que na Justiça Federal haverá uma forma própria de se promover a antecipação do pagamento dos honorários periciais.
Operacionalmente, houve a definição legal de que o adiantamento dos honorários periciais SERÁ OPERACIONALIZADO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (utilizando recursos recebidos pelo Poder Executivo Federal/União), e não através de pagamento direto pelo INSS.
Assim dispõe sobredita lei: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.
II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS." Desse modo, nas ações ACIDENTÁRIAS, como é o caso que se trata, haverá pagamento direto pelo INSS dos honorários periciais.
Diante do exposto, verifica-se que de forma reiterada, a presente questão vem gerando morosidade aos processos e tumulto processual, pois tal pagamento sempre se deu sem qualquer questionamento; até porque tal prova visa resguardar o interesse público buscando a apuração do real valor devido pela autarquia, para que não haja prejuízo ao erário.
Saliento, inclusive, que em grande número de processos, esta magistrada determina a realização de perícia contábil, de ofício, tendo em vista a desídia do INSS que deixa transcorrer "in albis" o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em caso de condenações de valores expressivos.
Assim, intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, caso não haja o pagamento dos honorários periciais, presumir-se-á que o INSS entende pela desnecessidade de perícia contábil, já que NÃO impugnou o cálculo apresentado e, via de consequência, concorda com o mesmo, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 17:12
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:44
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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06/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 14:31
Expedição de decisão.
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04/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:50
Outras Decisões
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12/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/04/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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28/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:25
Comunicação eletrônica
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20/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 17:31
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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23/08/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Recebimento
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05/07/2019 00:00
Ato ordinatório
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04/07/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Recebimento
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25/03/2019 00:00
Ato ordinatório
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22/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Improcedência
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22/01/2019 00:00
Recebimento
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03/12/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Recebimento
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08/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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07/11/2018 00:00
Publicação
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05/11/2018 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Recebimento
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23/10/2018 00:00
Recebimento
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17/09/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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15/08/2018 00:00
Publicação
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09/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Recebimento
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06/04/2018 00:00
Ato ordinatório
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21/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Recebimento
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21/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Ato ordinatório
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20/02/2018 00:00
Recebimento
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06/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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02/06/2017 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Publicação
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06/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
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30/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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16/08/2016 00:00
Petição
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15/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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08/08/2016 00:00
Recebimento
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03/06/2016 00:00
Publicação
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01/06/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
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30/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Petição
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25/04/2016 00:00
Recebimento
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31/03/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Improcedência
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14/01/2016 00:00
Petição
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29/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Recebimento
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17/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Recebimento
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01/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Petição
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11/05/2015 00:00
Recebimento
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27/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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10/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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09/02/2015 00:00
Publicação
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04/02/2015 00:00
Antecipação de tutela
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20/01/2015 00:00
Recebimento
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10/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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09/04/2014 00:00
Publicação
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07/04/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/03/2014 00:00
Recebimento
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24/03/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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