TJBA - 8000341-02.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000341-02.2025.8.05.0226Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MARIA ADELAIDE DA SILVA MATOSAdvogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541-A)RECORRIDO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 21 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000341-02.2025.8.05.0226 RECORRENTE: MARIA ADELAIDE DA SILVA MATOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sendo cobrada pelo acionado por suposto título de capitalização que entende ser indevido.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8001182-45.2019.8.05.0181; 8001175-34.2019.8.05.0058.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida e indefiro a impugnação apresentada pelo acionado, uma vez que cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora recorrida.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou o serviço que está sendo debitado na sua conta corrente (título de capitalização).
Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente autorizado.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou documentos à defesa que comprovam a existência da relação contratual.
Neste ponto, observo que a assinatura aposta no contrato e nos documentos que seguiram anexos à inicial são sim semelhantes, e ressalvo que as demais informações contestadas pela requerente em seu recurso não são capazes de afastar a evidência da celebração do instrumento jurídico diante da análise de todo o conjunto-probatório juntado aos autos.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico, de fato, foi realizado, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos autorais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza de Direito Relatora PFA -
29/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 13:08
Juntada de Informações
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29/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:35
Desentranhado o documento
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16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 11:16
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 06:48
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 06:48
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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05/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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01/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:40
Expedição de intimação.
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12/03/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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12/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/03/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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28/02/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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