TJBA - 0042500-83.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0042500-83.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marize Pinheiro Alves Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0042500-83.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIZE PINHEIRO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos MARIZE PINHEIRO ALVES, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de R$ 67.725,83 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) referente ao valor principal, e R$ 18.303,73 (dezoito mil trezentos e três reais e setenta e três centavos) à título de honorários sucumbenciais (Id. 208602370).
Intimado para apresentar impugnação à execução, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos do exequente (Id.387313309). É o relatório.
No caso, não existe óbice à auto-composição quanto ao valor apresentado pelo Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 67.725,83 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) referente ao valor principal, e R$ 18.303,73 (dezoito mil trezentos e três reais e setenta e três centavos) à título de honorários sucumbenciais.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Ademais, deverão a Autora e a Advogada acostarem aos autos dados bancários, além do contrato de honorários, caso houver, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato anexado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV.
Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0042500-83.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marize Pinheiro Alves Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0042500-83.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIZE PINHEIRO ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos MARIZE PINHEIRO ALVES, na qualidade de Exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando cálculos no montante de R$ 67.725,83 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) referente ao valor principal, e R$ 18.303,73 (dezoito mil trezentos e três reais e setenta e três centavos) à título de honorários sucumbenciais (Id. 208602370).
Intimado para apresentar impugnação à execução, o INSS veio aos autos concordando com os cálculos do exequente (Id.387313309). É o relatório.
No caso, não existe óbice à auto-composição quanto ao valor apresentado pelo Exequente, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto ao montante de R$ 67.725,83 (sessenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos) referente ao valor principal, e R$ 18.303,73 (dezoito mil trezentos e três reais e setenta e três centavos) à título de honorários sucumbenciais.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Ademais, deverão a Autora e a Advogada acostarem aos autos dados bancários, além do contrato de honorários, caso houver, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato anexado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV.
Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIZE PINHEIRO ALVES em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIZE PINHEIRO ALVES em 04/02/2022 23:59.
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12/12/2021 14:59
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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12/12/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 14:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/05/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Recebimento
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26/03/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Recebimento
-
02/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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12/12/2017 00:00
Recebimento
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Procedência
-
05/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/09/2015 00:00
Petição
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03/03/2015 00:00
Ato ordinatório
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17/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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17/06/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/06/2014 00:00
Publicação
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27/05/2014 00:00
Mero expediente
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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21/05/2012 00:00
Expedição de documento
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21/05/2012 00:00
Petição
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21/05/2012 00:00
Petição
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21/05/2012 00:00
Petição
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11/04/2012 00:00
Recebimento
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28/03/2012 00:00
Recebimento
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15/03/2012 00:00
Publicação
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12/03/2012 00:00
Liminar
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04/02/2012 00:00
Publicação
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27/01/2012 00:00
Antecipação de tutela
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16/01/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2011 15:28
Protocolo de Petição
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07/07/2011 18:20
Mero expediente
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28/06/2011 10:36
Remessa
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28/06/2011 09:34
Protocolo de Petição
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06/06/2011 11:31
Mero expediente
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26/05/2011 09:33
Conclusão
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10/05/2011 17:08
Recebimento
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09/05/2011 07:44
Remessa
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06/05/2011 10:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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