TJBA - 8001156-97.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
22/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
20/09/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001156-97.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOAQUIM DOS PASSOS LOPES Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a nomeação de bens oferecida pelo executado consistente em 27,92% de 1.288 debêntures participativas da Companhia Vale S.A., no valor de R$ 538.635,32, conforme laudo de avaliação anexo, e tendo em vista que tais títulos possuem liquidez e cotação em bolsa, DEFIRO a nomeação de bens à penhora.
INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo exequente, ante a suficiência da garantia prestada pelo executado e por ter a medida já ter sido deferida e cumprida recentemente neste processo, conforme ID 516658031.
DETERMINO: 1 - Lavre-se termo de penhora das debêntures indicadas, com avaliação de R$ 538.635,32; 2 - Comunique-se à CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos o registro da penhora; 3 - Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação; 4 - Transcorrido o prazo, com ou sem embargos, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a garantia prestada, na forma do art. 18 da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 19:58
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
18/07/2025 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 505655018, que atesta a citação do executado e o transcurso do prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 505593000).
Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado JOAQUIM DOS PASSOS LOPES, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), até o limite do valor atualizado da dívida.
Em caso de bloqueio positivo, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, após, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Restando infrutífera ou insuficiente a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Com força de ofício/mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 08:28
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:13
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS PASSOS LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:23
Expedição de citação.
-
23/05/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 06:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS PASSOS LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003546-03.2021.8.05.0154
Alfalimp Comercio de Material de Limpeza...
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes - Ba...
Advogado: Jose Mariano Sepulveda Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2021 09:20
Processo nº 0503210-82.2017.8.05.0004
Leda Maria Dantas dos Santos
Simonassi Nordeste Industrial LTDA
Advogado: Luci Jane Alencar Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 09:39
Processo nº 8001277-97.2025.8.05.0041
Ronaldo Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 11:28
Processo nº 0000679-47.2006.8.05.0172
Cecilia da Fonseca Siqueira
Brascobra
Advogado: Adna Alves Avancini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2020 10:59
Processo nº 0000679-47.2006.8.05.0172
Jose Carlos Miranda da Silva
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Gilvan Soeiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2006 13:00