TJBA - 8045656-49.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8045656-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JULIANA VIEIRA SMARANDESCU DE OLIVA Advogado(s): LORENA CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO (OAB:BA28301) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA JULIANA VIEIRA SMARANDESCU DE OLIVA ajuizou ACÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 977490-4, pagando o valor de R$ 340.762,50 (trezentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contudo, aduz que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, o montante de R$ 587.088,72 (quinhentos e oitenta e sete, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, afirma que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da transação, que é o valor real de mercado do imóvel.
Relata que, mesmo sem concordar com o valor do imposto atribuído pelo Réu, efetuou o pagamento do tributo em valor majorado, pois não conseguiu concretizar a compra sem o pagamento do imposto.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o valor da transação como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel, com a consequente condenação do Réu à restituição do valor pago a maior a título de ITIV.
Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Por seu turno, ao trazer aspectos gerais sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, o Código Tributário Nacional, diploma legal que institui normas gerais de direito tributário no âmbito de todos os entes federativos, em seu art. 35, previu o fato gerador do aludido imposto, o que foi acompanhado pelo art. 114 do Código Tributário Municipal.
Segundo os termos dos aludidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Pois bem, é cediço que para a transmissão da propriedade de bens imóveis se faz necessária a transcrição do seu título no registro imobiliário, o que implicará na mudança de sua propriedade e, por conseguinte, na realização do fato gerador do ITIV, consoante a aludida previsão constitucional, e em conformidade com os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil de 2002, a saber: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) (grifou-se) O Código Tributário Nacional, em seu art. 38, define a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV como o valor de venda dos bens ou direitos adquiridos.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Nessa senda, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ao tratar da matéria em âmbito local, acompanha a disciplina da lei nacional e consigna que o valor do imposto em tratativa não poderá ser inferior àquele negociado à vista, em condições normais de mercado, consoante se depreende dos arts. 116 e 117 da Lei Municipal nº 7.186/2006, respectivamente: Art. 116 A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Dessa forma, a partir da intelecção dos referidos enunciados normativos, depreende-se que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV não pode ser inferior ao seu valor venal, assim considerado aquele decorrente de negociação à vista, a partir da análise das condições normais de mercado.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR, fixou tese jurídica para o tema 1.113, tendo elucidado que o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador o valor declarado pelas partes integrantes do negócio jurídico translativo, mesmo que inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo decido nos termos seguintes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (Grifou-se) É cediço que as decisões proferidas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III.
Em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR, não há que se falar em equiparação dos lançamentos de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em razão da distinção legislativa acerca da forma de apuração do valor venal para cada um dos impostos.
Outrossim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo instaurado pela administração pública em que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo distinta para o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, consoante teses "b" e "c" do tema 1.113 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No caso em lume, o Autor adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 977490-4 e pagou o ITIV, conforme documentos em anexo à inicial.
Compulsando os autos, constata-se que o Município de Salvador considerou como base de cálculo do ITIV o montante de R$ 587.088,72 (quinhentos e oitenta e sete, oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), em detrimento do valor da transação, correspondente a R$ 340.762,50 (trezentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Documento de Arrecadação Municipal - DAM e declaração de quitação do ITIV emitida pelo Réu em anexo à inicial, que comprovam que a parte Autora pagou o imposto em valor superior ao devido.
Sendo assim, a utilização de base de cálculo equivocada ocasionou a cobrança de valor majorado a título de ITIV, sendo devida à parte Autora a restituição do valor pago a maior.
Urge ressaltar, que a base de cálculo foi fixada unilateralmente pelo Réu, o qual não instaurou processo administrativo garantindo à parte Autora o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o valor da transação, correspondente a R$ 340.762,50 (trezentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV referente à compra do imóvel de propriedade da parte Autora, de inscrição imobiliária municipal nº 977490-4.
Consequentemente, condeno o Município de Salvador a restituir à parte Autora o valor pago a maior a título de ITIV relativo à compra do aludido imóvel, decorrente da utilização da base de cálculo equivocada, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Expedição de intimação.
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15/06/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:49
Comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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