TJBA - 8034217-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/04/2025 21:55
Baixa Definitiva
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27/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:05
Juntada de Alvará
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14/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 04:45
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/02/2025 06:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 20:50
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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01/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2024 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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07/04/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034217-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Jorge Portela Da Silva Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: 8034217-46.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JORGE PORTELA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ JORGE PORTELA DA SILVA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA., todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que no mês de agosto de 2020, veio uma fatura a mais na conta do autor no valor de R$ 554,50 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) com vencimento para o dia 22 de outubro de 2020.
A parte autora, inconformada, fez uma reclamação por meio virtual em função da pandemia e obteve uma resposta que não condiz com a realidade.
Acrescenta que foi informado pela COELBA que a fatura, refere-se ao consumo não medido verificado a partir de uma inspeção técnica feita no medidor.
Assim, caso a parte autora tivesse interesse em contestar a cobrança, deveria se apresentar em uma das lojas de atendimento.
Informa também, que não tem conhecimento a respeito de uma suposta inspeção técnica realizada pela COELBA, o mesmo não assinou nenhum documento, tampouco acompanhou essa suposta inspeção realizada de forma unilateral.
Disse, ainda, que passados 43 dias da contestação e sem respostas, a parte autora foi novamente na loja de atendimento, no dia 03 de dezembro de 2020, por meio de nº de protocolo 812829759, cobrar um retorno da sua defesa entregue no dia 21 de outubro de 2020, no qual foi solicitada toda prova documental do processo que gerou a referida cobrança.
Ultrapassado duas semanas após a cobrança do retorno, a parte autora continua sem resposta.
Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar a fim de que a Ré não corte o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SPC e Serasa; No mérito: a) declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada a título de consumo de energia, no valor de R$ 554,50 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) b) indenizar os prejuízos morais, na forma do artigo 95 do CDC, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo enorme sofrimento psíquico causado à Autora.
Dá-se a causa o valor de R$10.554,50 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinhentos centavos).
Instruída a exordial com documento sob ID nº 187250020.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, momento em que também foi deferido o requerimento liminar – ID nº 199336850.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID nº 204173568, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, aduziu não haver realidade fática, fundamentando ter sido constatada fraude em virtude do medidor violado, bem ainda, a ilegalidade da emissão de fatura face.
Alegou, também, a impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo, a legalidade da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia à irregularidade constatada, a legalidade da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, e ainda, a legalidade da possibilidade da inclusão do nome do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica no cadastro de inadimplentes.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou documentos à defesa.
Houve réplica à contestação em ID nº 225514430, cujo conteúdo reitera a inicial, além de impugnar os documentos colacionados.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte Autora manifestou desinteresse, conforme petição ID 362531210.
Enquanto a parte Ré manteve-se silente.
Transcorrido prazo para manifestação, a parte Ré manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora (ID 3763973410) Decisão de ID 395813471 rejeitou o pedido de realização de audiência para colher depoimento pessoal da parte Autora realizado pela Ré e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois é completamente apta a manifestar a postulação e os fatos alegados pela parte autora, tanto que foi possível ao acionado apresentar contestação, rebatendo todos os pedidos.
Ademais, a preliminar se confunde em parte com o mérito e como tal será apreciado.
Rejeito a preliminar.
Ademais, no que tange à alegada ausência de juntada de documento essencial, sob alegação de que a parte autora deixou de apresentar documento para comprovar os supostos danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, rejeito a preliminar levantada, visto que o dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, o qual não precisa ser provado preliminarmente, visto que muitas vezes independem de prova específica ou porque podem ser provados no curso da instrução do feito.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A modalidade objetiva da responsabilidade civil prevista no CDC abarca, além das pessoas físicas e as jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público e suas concessionárias e permissionárias, estando tal determinação estabelecida no art. 22, parágrafo único deste diploma.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por outra banda, ainda segundo a legislação consumerista, apresentam vícios, por serem impróprios: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Logo, para que esteja caracterizada a responsabilidade do fornecedor basta que o consumidor comprove a existência de algumas das situações descritas no dispositivo acima, as quais são potencialmente capazes de tornar o serviço impróprio.
No caso sub judice, percebe-se que a controvérsia gira em torno da suposta irregularidade da inspeção realizada pelos prepostos da ré, gerando o “Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI” e a cobrança indevida da ré, quanto à “Fatura de recuperação de consumo”, relativo ao serviço que foi utilizado e não aferido.
Pela documentação acostada aos autos, não restou demonstrado que após normalização da unidade consumidora pelos prepostos da ré, este teria auferido relevante alteração do padrão de consumo.
Depreende-se do caderno processual que a ré apenas colacionou aos autos o registro de inspeção através de fotos e documentos internos, produzidos unilateralmente, tal como o “Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI”.
De outro norte, não restou comprovado que houve efetiva perícia por um órgão técnico competente, mas sim uma mera inspeção, realizada unilateralmente, não podendo ser considerada como prova de existência de irregularidade no medidor.
Intimadas as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, embora os documentos da ré tenham sido impugnados genericamente em sede de réplica, a demandada não buscou comprovar a veracidade daquilo alegado, se restringindo a apresentar laudo técnico unilateral e, portanto, sem condão probatório.
Importa relevar que a legislação aplicada à prestação do serviço de fornecimento de energia autoriza expressamente (Resolução 456/2000 da Aneel) a concessionária de serviço público cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, em virtude de violação dos selos, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à ""energia não faturada"".
Contudo, é pacífico o entendimento de que para a cobrança, deve a concessionária de serviço público observar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao consumidor o acompanhamento do procedimento administrativo de vistoria do aparelho medidor de energia, bem como provar a existência de irregularidade em razão de violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição.
Sobre o tema, é esclarecedora a jurisprudência que se colhe: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSLA (...) COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO, INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE RESPALDAR A COBRANÇA EMPREENDIDA. (...) O simples fato de o consumidor, ou alguém responsável pelo imóvel, acompanhar a inspeção técnica, como aduz a concessionária, não confere legitimidade à avaliação feita unilateralmente pela empresa, mesmo porque, na maioria dos casos, carece o usuário de conhecimentos técnicos para questionar a atuação dos funcionários da concessionária.
Realçando a necessidade da investigação dos fatos à luz das normas e princípios consagrados no CDC, inspirados na Constituição Federal, é mister frisar que não basta a comprovação de fraude na medição do consumo de energia, a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja existência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso que no próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar ainda mais desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Por outro lado, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que prescinde da verificação de culpa, só podendo ser afastada se comprovada culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de defeito na prestação de serviço.
E, em não sendo comprovadas tais hipóteses, deverá a empresa recorrente responder pelos danos causados. (…) (TJ-BA – RI: 00004602220218050103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/09/2021) Feitos tais esclarecimentos, denota-se do in folio que o réu não se desincumbiu da prova da violação do medidor por parte da autora e, mais grave ainda, sequer observou o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao consumidor o acompanhamento do procedimento administrativo de vistoria do aparelho medidor de energia, realizando, portanto, prova técnica unilateral.
Nesse cotejo, mostra-se ilegal a inspeção realizada no imóvel violando o contraditório e a ampla defesa exigidos por lei para validar e legitimar o processo administrativo de ocorrência de inspeção promovido pela concessionária de serviço público.
Para além, não subsiste a alegação da requerida de que todos os requisitos e trâmites previstos nas Resoluções da ANEEL foram obedecidos, pois o simples fato de se possibilitar a apresentação de defesa administrativa é insuficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, sendo necessário, havendo divergência, e não apenas no caso de pedido do consumidor, a realização de perícia pelos órgãos legitimados a tanto para aferir se, como e quando foi adulterado o medidor, bem assim se esta alteração ensejou faturamento a menor.
Ademais, o simples fato de uma pessoa leiga, que sequer era proprietário da unidade consumidora, acompanhar diligências e vistorias unilaterais de técnico especialista no assunto não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou efetivamente opor-se à vistoria e colocações da empresa.
Com relação ao pleito indenizatório, temos que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido e estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
O dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrente da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além da punição, compensar a sensação de dor da vítima.
Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, assim decidiu: “A vítima de lesão a direitos de natureza não-patrimonial (Constituição Federal, art. 5º, inciso V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”.
Nos autos, restou comprovado que o direito à integridade física e moral do suplicante foi violado com a cobrança de valor indevido e ameaça de corte de energia, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Nesse mesmo sentido, tem-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÂCIA E INSPEÇÃO (TOI).
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTA AUTORA.
INTERRPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e compensação por dano moral. 2.
A ré, ao produzir unilateralmente um documento sem permitir que o consumidor possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço.
Assim, a cobrança, com base no dito termo de irregularidade não pode ser considerada legítima em face da violação do princípio da transparência previsto no CDC. 3.
Interrupção do serviço pela concessionária no período alegado pela autora, não obstante tenha esta quitado as faturas de 2015/2016/2017 e 2018, sendo indevida qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4.
O art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 5.
Dano moral que deve ser arbitrado (...) em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável. (TJ-RJ – APL: 00389918320188190204, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Ressalta-se que o serviço de energia elétrica é considerado um serviço essencial.
Na concepção estabelecida pelo art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/89: Art. 10.
São considerados serviços ou atividades essenciais: I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
Com isso, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: 1. declara a inexigibilidade da cobrança efetuada a título de consumo de energia, no valor de R$ 554,50 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos); 2.
Condenar a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) à autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/02/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/07/2023 15:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 20:38
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:54
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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03/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2023 06:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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06/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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27/03/2023 22:54
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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27/03/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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03/09/2022 12:00
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:48
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 01:46
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2022 09:21
Expedição de citação.
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17/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE JORGE PORTELA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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17/04/2022 08:49
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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17/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 17:22
Declarada incompetência
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22/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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