TJBA - 8008120-19.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:44
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:58
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 09:46
Expedição de decisão.
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25/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/03/2025 23:12
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/03/2025 17:25
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 03:34
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 07/02/2025 23:59.
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05/03/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 08:08
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 07/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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15/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:51
Expedição de decisão.
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03/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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05/01/2025 09:20
Publicado Ofício em 11/12/2024.
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05/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/01/2025 09:18
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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05/01/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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19/12/2024 21:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:29
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 09:03
Decorrido prazo de IRAN GUILHERME SANTOS LIMA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 15:07
Expedição de RPV.
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08/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:22
Expedição de ofício.
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08/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/12/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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08/12/2024 09:20
Expedição de Edital.
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8008120-19.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Iran Guilherme Santos Lima Advogado: Manoel Anselmo Da Fonseca Neto (OAB:BA22312) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008120-19.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IRAN GUILHERME SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Na dicção do art. 494, do CPC/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I).
In casu, compulsando os autos, especialmente após a petição juntada em Id 455981437, observa-se que a sentença proferida em Id 432913808 apresentou erro material, uma vez que, no curso do processo, houve retificação do nome do Autor/Exequente sendo alterado o seu prenome passando a se chamar "IRAN GUILHERME SANTOS LIMA”, em substituição ao anteriormente adotado, ou seja, "IRANDI SANTOS LIMA”, conforme averbação contida na certidão de nascimento juntada em Id 399852793.
Ante o exposto, altero a sentença proferida em Id 432913808, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos pelo INSS, para lhe corrigir o seguinte erro material: onde se lê: "IRANDI SANTOS LIMA, leia-se: " IRAN GUILHERME SANTOS LIMA".
No mais, mantenho os demais termos da mencionada sentença.
Em tempo, retifique-se o nome do Autor no cadastro do presente processo eletrônico.
Ao Cartório para as anotações e providências cabíveis, inclusive no que se refere ao quanto requerido em Id 459499320.
P.I.C.
Salvador/BA, 3 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
04/09/2024 21:25
Expedição de sentença.
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03/09/2024 17:02
Expedição de decisão.
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03/09/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:57
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:14
Expedição de decisão.
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14/06/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:48
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:45
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:17
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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14/03/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8008120-19.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Irandi Santos Lima Advogado: Manoel Anselmo Da Fonseca Neto (OAB:BA22312) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008120-19.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: IRANDI SANTOS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuidam os presentes autos de impugnação à execução oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do requerimento de execução da sentença realizada por IRANDI SANTOS LIMA, aduzindo em síntese excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente e perito, afirmando ser devido o valor de R$116.825,34 (cento e dezesseis mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) a título de principal e R$ 11.682,53 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais (Id. 421637606).
Intimado, o Exequente informou sua anuência aos cálculos apresentados pelo INSS (Id. 421974244). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 423750024, sendo devido ao exequente o valor de R$116.825,34 (cento e dezesseis mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) a título de principal e R$ 11.682,53 (onze mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais .
Determino a suspensão da realização da perícia contábil, tornando sem efeito a decisão de Id. 401086018, diante da ocorrência de acordo entre as parte; bem como, entendendo pela perda de objeto dos embargos de declaração apresentados pelo INSS no Id. 417614858, tendo em vista a consequente desnecessidade de pagamento dos honorários do perito contábil.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato de Id. 421974245.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do RPV/Precatório, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 19:57
Expedição de sentença.
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27/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 08:51
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 02/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:51
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:38
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:29
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 02/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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13/02/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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13/02/2024 10:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
13/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 10:11
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2023 11:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
04/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:10
Expedição de decisão.
-
19/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:49
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 18:12
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
14/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
18/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:33
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:33
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
28/07/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:53
Expedição de decisão.
-
26/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 13:29
Outras Decisões
-
19/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/07/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:17
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 20:20
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 21:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:27
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 03:27
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:18
Expedição de sentença.
-
28/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 07:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2021 02:47
Publicado Sentença em 28/12/2020.
-
12/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
12/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
12/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/09/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 03:19
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 22:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/12/2020 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2020 09:01
Expedição de sentença via Sistema.
-
23/12/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
-
15/12/2020 10:21
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
15/12/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 10:21
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2020 22:55
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 18:23
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2020 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2020.
-
10/06/2020 08:11
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
06/06/2020 11:02
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
06/06/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 11:01
Expedição de decisão via Sistema.
-
06/06/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:55
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
22/02/2018 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2017 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/04/2017 00:55
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 05/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2017 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 00:24
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS LIMA em 25/01/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2017.
-
16/03/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2017 10:44
Expedição de decisão.
-
20/02/2017 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 00:03
Publicado Intimação em 15/12/2016.
-
15/12/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2016 10:51
Expedição de intimação.
-
11/12/2016 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2016 00:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2016 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2016
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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