TJBA - 8006066-06.2025.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8006066-06.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: P.
S.
N.
Advogado(s): LUCAS GOIS DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA74111) REQUERIDO: UILHER DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DA PENHORA E DA PRISÃO, proposta por P.
S.
N., menor, representado por sua genitora, PALOMA DA SILVA SANTOS, em face de UILHER DA SILVA NASCIMENTO, todos qualificados na inicial.
Em síntese, o requerido é genitor do menor, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID de n. 504343696).
Os alimentos devidos pelo genitor, ora requerido, em favor de seu filho, foram fixados por meio de sentença homologatória de acordo a decisão do processo n° 1002042-96.2024.8.26.0411, no qual ficou estabelecida a obrigação do genitor em contribuir com o equivalente a 30% (trinta por cento) .
Todavia, aduz a parte autora que o genitor não vem arcando com o compromisso firmado desde setembro de 2024, deixando de pagar os valores devidos.
Assim, foi proposta a presente demanda, na qual se pede o cumprimento do acordo, com o devido pagamento dos débitos, pelos ritos da penhora e da prisão. É O BREVE RELATÓRIO.
Defiro, à parte autora, os benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no Art. 98 e ss. do CPC.
No tocante ao rito da prisão, este deverá observar o disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação/intimação, efetuar o pagamento do débito dos alimentos dos três últimos meses, conforme indicado na petição de ID 504343693, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Neste mesmo iter, cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, também contado da citação/intimação (art. 523 do CPC), efetuar o pagamento dos meses indicados na petição de ID 504343693, no valor correspondente à soma destes, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados à razão de 10%.
Ressalte-se que, caso o executado efetue o pagamento integral do débito dentro do prazo mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via deste, deverá proceder à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora.
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil, devendo o Cartório entregar três cópias deste aos oficiais de justiça, duas servirão como mandado e a terceira como contrafé.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital).
Geórgia Quadros Alves De Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:55
Determinada a citação de UILHER DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*71-25 (REQUERIDO)
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18/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8006066-06.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: P.
S.
N.
Advogado(s): LUCAS GOIS DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA74111) REQUERIDO: UILHER DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação envolvendo matéria de família/sucessões/órfãos/interditos, para cumprimento de sentença, com cadastramento de classe errada: Em vez de a exequente cadastrar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, efetuou o registro da classe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Impende ressaltar que desde 05/12/2022 funciona a 1ª Vara de família, sucessões, órfãos e interditos da Comarca de Lauro de Freitas.
Assim, os autos devem ser encaminhados àquela unidade.
Diante disso, DECLARO de ofício a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e declino da competência em favor do Juízo natural, que no presente caso é a 1ª Vara de família, sucessões, órfãos e interditos da Comarca de Lauro de Freitas, devendo os presentes autos lhe serem redistribuídos no sistema PJE. CUMPRA-SE.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Cspsantos -
10/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:36
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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08/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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