TJBA - 8003777-81.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8003777-81.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JACY DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação consumerista discutindo a validade de empréstimo/mútuo celebrado sob formato reserva de Margem Consignável.
Não se verifica a prescrição/decadência ao direito sob discussão, na medida em que se trata de relação de trato sucessivo, com parcelas mensais que ainda não se findaram.
Em casos que tais o marco inicial do prazo prescricional seria a data da última prestação - que ainda não ocorreu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
DECADÊNCIA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito consignado é de trato sucessivo, razão pela qual, entendendo o consumidor pela abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, pode requerer a anulação do pacto . 2.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) . 3.
Assim, deve ser afastada a decadência. 4.
Apelação provida, para afastar a decadência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0019750-56.2023.8.17 .3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0019750-56 .2023.8.17.3130, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des .
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) Impugnação à AJG que não se sustenta, tendo em vista que o Impugnante (réu) não cuidou em trazer aos autos uma única prova de suficiência financeira da parte autora, razão pela qual suas afirmações não possuem lastro probatório.
A Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.642 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Cad 3/ Página 2075.
Referido decisum determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. É entendimento desse Juízo que as demandas consumeristas que tratam de discussão acerca de RMC apenas comportam produção de provas documentais em inicial e defesa, razão pela qual, dou por encerrada a instrução. Considerando assim, que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, em cumprimento ao IRDR nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, até ulterior decisão.
Promova-se a movimentação processual correspondente observando-se código nº 12098 (suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR), inserindo como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA/IRDR 20).
P e I. Ilhéus/Ba, 19 de junho de 2025.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Auxiliar - Dec.
Jud. 123/2025 -
25/06/2025 10:17
Arquivado Provisoriamente
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25/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/09/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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04/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 08:45
Recebidos os autos.
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26/08/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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26/08/2024 15:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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26/08/2024 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:20
Expedição de decisão.
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26/08/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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