TJBA - 8019000-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:26
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2024 08:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019000-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carla Oliveira Procopio Registrado(a) Civilmente Como Carla Oliveira Procopio Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PROCESSO: 8019000-26.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLA OLIVEIRA PROCOPIO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
CARLA OLIVEIRA PROCÓPIO, devidamente representadas em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra OI MÓVEL S/A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz que, ao tentar solicitar crédito em comércio local, fora recusado por ter seu nome/CPF inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Ressalta, que ficou extremamente constrangida vez que desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré, mas teve seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.
Acrescenta ainda, não restar dúvidas de que o referido apontamento agrava a parte Autora de realizar operações de crédito, desde as mais básicas até as mais substanciais.
Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome CPF junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, adeclaração de inexistencia do débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e o valor de R$307,79 (trezentos e sete reais e setenta e nove centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Dá-se o valor de causa em : R$15.307,79 (quinze mil e trezentos e sete reais e setenta e nove centavos).
Instruída a exordial com documento sob ID nº 364446767.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, o requerimento liminar restou reservado para apreciação em momento oportuno – ID nº 36475781.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID nº 382198192, inicialmente apresentou impugnação à gratuidade de justiça, suscitou em sede de preliminares a inépcia da inicial, fundamentando haver ausência de documentação essencial para propositura da ação, bem como, desinteresse na audiência de conciliação, e ainda, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou ter havido efetiva solicitação do contrato do plano OI TOTAL FIBRA, com a utilização do plano que resultou em inadimplência e a negativação devida.
Aduziu ainda, suposta fraude alegada pelo Autor, bem como, a inexistência do dano moral.
Acrescenta que o débito advém de contratação de plano de telefonia, realizado mediante ligação telefônica, cadastrado através de informações pessoais disponibilizadas pelo Autor, afastando a possibilidade de fraude.
Ademais, afirma que houve a regular utilização do plano, com emissão de faturas, fato este, portanto, incompatível com o discurso ausência de reconhecimento de vínculo.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Colacionou documentos à defesa.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial impugnando os pedidos formulados pela Ré.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte Ré não se manifestou, conforme certidão ID 422142936, enquanto a parte autora manifestou desinteresse no ID nº 410014382.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, e observando presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Passo à análise das preliminares levantadas na contestação.
O valor da causa estipulado na inicial, em razão do pedido indenizatório, deve prevalecer.
Este deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Assim, considerando o artigo 292, inciso V, do CPC, que estabelece que o valor da causa em ação de indenização por danos morais é o pretendido, no caso, entendo devido o valor atribuído pelo autor, por corresponder à indenização pretendida.
Arguiu o Réu a inépcia da inicial por ausência de documentação necessária para propositura da ação, a qual não merece prosperar.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015 e, da sua simples leitura, constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, e os documentos juntados são suficientes, possibilitando e garantindo a ampla defesa da demandada.
Dessa forma, não verifico ofensa às regras dos dispositivos invocados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor, desconhecer a origem do débito discutido e sustenta a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pela autora.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
A ilegalidade da negativação não emerge dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Primeiro porque a requerida trouxe aos autos, ID 382198192 e 382198193, documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde consta: telas confirmando a contratação, data da instalação e data do cancelamento, dado por inadimplência autoral, bem como as faturas do serviço contratado.
No último id na fl. 5 constata-se que o serviço fora instalado no endereço comprovado na petição inicial de genitora da autora no id 364446780.
Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação do serviço de telefonia e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
Contudo, as faturas/telas colacionadas ID 382198193, constam do histórico de consumo do serviço de telefonia, contradizendo as alegações do autor de que nunca veio a utilizar os serviços da Ré.
Verifica-se pagamento de algumas faturas ex vi id 382198193, fl.4.
Desta forma, as faturas não foram adimplidas na sua integralidade, ensejaram a incidência de juros e encargos, bem como a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, entende-se por existir várias maneiras e formas de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
De modo inverso, o requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Ora, o demandante afirmou-se indignado com a informação restritiva em seu nome, ainda assim, não há qualquer vestígio de que este tenha contactado o acionado, mesmo após a alegada surpresa o que, no mínimo, causa estranheza a este Juízo.
Isso porque, em que pese não se tratar de procedimento obrigatório, é inquestionável sua contumácia pelo homem médio frente à cobrança de débito, cuja obrigatoriedade sabe-se ilegítima.
Percebe-se que o Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinatura Eletrônica PATRICIA DIIDER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA PROCOPIO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:13
Expedição de carta via ar digital.
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23/02/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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