TJBA - 0503060-09.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDMUR MARQUESI em 19/12/2024 23:59.
-
12/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
12/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:49
Juntada de devolução de carta precatória
-
20/05/2024 11:13
Juntada de carta precatória
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Informações
-
18/12/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
18/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
25/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0503060-09.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Advogado: Emiliano Reis Moura (OAB:MG183613) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Reu: Elizete Moreira Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503060-09.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), EMILIANO REIS MOURA (OAB:MG183613), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: ELIZETE MOREIRA DA COSTA Advogado(s): DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 08 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
12/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 21:58
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:06
Juntada de Informações
-
12/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:04
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 07:04
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 07:04
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2019 12:43
Conclusos para julgamento
-
15/06/2019 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2019 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 00:47
Decorrido prazo de EMILIANO REIS MOURA em 15/03/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 18:17
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
17/05/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
14/02/2019 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2019 11:58
Juntada de Petição de citação
-
13/02/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 16:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/01/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 16:43
Expedição de citação.
-
21/01/2019 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 08:11
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2018 00:40
Publicado Intimação em 14/12/2018.
-
14/12/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 11:48
Expedição de intimação.
-
06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001281-32.2021.8.05.0088
Neusi Margaret Macedo Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2021 15:53
Processo nº 8004180-86.2022.8.05.0049
Maria Sousa da Cruz
Banco Pan S.A
Advogado: Julia Sarah Fernandes e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2022 10:17
Processo nº 8001037-68.2020.8.05.0208
Edemilson Lopes da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Adelino Evangelista de Almeida Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:12
Processo nº 8002031-62.2021.8.05.0208
Jorroberto Nunes Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2021 09:17
Processo nº 8001042-90.2020.8.05.0208
Petronilio Rodrigues Pereira
Tim SA
Advogado: Adelino Evangelista de Almeida Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2020 20:40