TJBA - 0501827-10.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/07/2024 08:56
Baixa Definitiva
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29/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:10
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de EDUARDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*77-04 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 09:31
Conhecido o recurso de EDUARDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*77-04 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:15
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/05/2024 14:10
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002554-91.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Jonas Ribeiro Dos Santos Junior Advogado: Alex Marques Da Silva (OAB:PE39843) Executado: Claudino S A Lojas De Departamentos Advogado: Marcus Vinicius Costa Machado (OAB:PI7307) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002554-91.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: JONAS RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ALEX MARQUES DA SILVA (OAB:PE39843) EXECUTADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO (OAB:PI7307) DESPACHO A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 429466684) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC).
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
ADVIRTA-SE o executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156).
Publique-se e intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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