TJBA - 8000827-63.2021.8.05.0246
1ª instância - Vara Criminal de Serra Dourada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:43
Decorrido prazo de ADRIANO ITACARAMBY DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000827-63.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIANO ITACARAMBY DA SILVA Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310) DECISÃO
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal movida em face de ADRIANO ITACARAMBY DA SILVA, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 171, caput e § 3º, ambos do Código Penal.
O Ministério Público ofertou ao demandado proposta de suspensão condicional do processo.
Realizada audiência, o denunciado manifestou interesse, apresentando contraproposta ao ID. 459915262.
Em seguida, o Parquet manifestou-se, ao ID. 478378457, favoravelmente à homologação da suspensão condicional do processo, nos termos da contraproposta apresentada pelo Réu. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A suspensão condicional do processo ante o cumprimento das seguintes condições, pelo período de prova de 2 (dois) anos: a) Pagamento, a título de indenização às vítimas Eugênio Gonçalves de Oliveira, Juscelino de Souza Oliveira, Antônio Alves de Oliveira e Claudionor José Pereira, do valor de R$ 1.000 (mil reais) a cada um, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 41,66 (quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). b) Pagamento, a título de reparação do anos, à Igor Alkmim de Araújo, representante da empresa AGROPECUÁRIA ALKMIM ARAÚJO LTDA, já qualificada, do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), dividido em 35 parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O acusado aceitou expressamente as condições, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de qualquer justificativa a ensejar a impossibilidade de homologação da proposta, haja vista o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 77 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo e SUSPENDO o tramitar do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Intime-se o demandado da presente decisão, bem como para iniciar o cumprimento das condições, ficando advertido de que será revogado tal benefício em caso de descumprimento das medidas estabelecidas ou se vier a ser processado por outro crime.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
25/06/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 12:59
Suspensão Condicional do Processo
-
20/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência _sursis_ ADRIANO ITACARAMBY DA SILVA.
-
13/08/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:18
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 11:10
Juntada de mandado
-
24/07/2024 11:09
Juntada de mandado
-
17/07/2024 11:29
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 10:27
Juntada de informação
-
16/07/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:08
Juntada de informação
-
15/07/2024 13:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/07/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação_resposta a acusação _ADRIANO ITACAR
-
25/03/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
03/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:26
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 17/10/2023 23:59.
-
21/01/2024 08:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
21/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
31/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:54
Juntada de Petição de citação
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:20
Expedição de citação.
-
10/02/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 21:44
Recebida a denúncia contra ADRIANO ITACARAMBY DA SILVA - CPF: *38.***.*43-97 (INVESTIGADO)
-
27/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 19:35
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
13/05/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 05:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003031-67.2013.8.05.0063
Cristiano de Pinto Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leila Gordiano Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2013 13:42
Processo nº 8000311-27.2024.8.05.0185
Maria Lucia de Almeida Santos Cotia
Municipio de Palmas de Monte Alto
Advogado: Ana Clara Moura Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 13:11
Processo nº 0500056-40.2016.8.05.0150
Bradesco Saude S/A
Paulo Takeaki Hamaji - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2016 09:21
Processo nº 0523276-29.2016.8.05.0001
Referencia Locadora de Veiculos LTDA
Cleber Sacramento Santos
Advogado: Anatanael Aires dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2016 11:13
Processo nº 8062506-81.2025.8.05.0001
Neidson de Santana Amorim
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Bruno da Veiga Moura Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21