TJBA - 8161992-44.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:19
Baixa Definitiva
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26/03/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 21:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ALANA LIMA SANTANA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8161992-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alana Lima Santana Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PROCESSO: 8161992-44.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALANA LIMA SANTANA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
ALANA LIMA SANTANA, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra Nu Financeira S.a, todos devidamente qualificados nos autos.
Após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, relata que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
A parte Autora ficara indignada, vez que desconhece o referido débito, haja vista não ter contraído dívidas com o Réu.
Ressalta-se que não preexiste inscrição anterior a 22/11/2021, data em que a Ré incluiu indevidamente o nome do Acionante nos Cadastros de Inadimplentes.
Disse, ainda, que a parte Autora demonstrou interesse em usufruir dos serviços oferecidos no mercado pela Ré, momento em que preencheu uma Proposta de Adesão, mas sequer chegou a efetuar qualquer compra utilizando-se do cartão oferecido pela Acionada, sendo surpreendida com a inclusão do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes sem que tenha dado causa Do exposto, requereu a concessão de provimento liminar com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, a negativação do seu nome e declare inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem a condene no valor de R$15.000,00, a título de danos morais e no valor de R$435,97, referente a cobrança ilegal.
Deu valor da da causa de R$R$15.435,97.
Instruída a exordial com documento sob ID nº 289333715.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, teve o requerimento liminar indeferido no ID nº 290555390.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID nº 382999578, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, que não há ilícito que justifique o dever de indenizar vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que o Demandante não honrou com o pagamento das contraprestações.
Ao final requereu improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Colacionou documentos à defesa.
Citada, a parte Autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão sob ID 412696996 Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes, conforme certidão sob ID 421691441.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, passo ao julgamento da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Passo à análise da preliminar arguida na contestação.
Indefiro a preliminar por falta de interesse de agir, na medida em que a presente demanda é útil e adequada ao fim colimado pelo autor, qual seja a indenização que entende devida em razão de falha na prestação do serviço, pretensão resistida pelo réu.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor, desconhecer a origem do débito discutido e sustenta a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável e justifica que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Desse modo, da análise dos autos, não se observa ilegalidade da negativação.
O conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Primeiro porque a requerida trouxe aos autos os documentos de ID nº 382999578 e 382999579, e estes comprovam a regularidade do contrato firmado entre as partes, onde consta: COMPROVANTE DE ENTREGA, com endereço pessoal requerente, inclusive informado na petição inicial.
Verifica-se também sua assinatura aposta, o que presume sua aceitação aos termos e condições.
Há também as faturas do serviço contratado, biometria facial, e cópias dos documentos pessoais do autor que foram apresentados no momento da contratação.
Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação do cartão de crédito NUBANK e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
As faturas/telas colacionadas ID 382999579 demonstram histórico de consumo com inúmeras compras realizadas, assim como o pagamento de vencimentos, o que contradiz as alegações do autor de que nunca veio a utilizar os serviços de crédito.
Desta forma, as faturas não adimplidas na sua integralidade, ensejaram a incidência de juros e encargos, bem como a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, pela internet e pelo whatsapp, entende-se existir várias formas de contratar, bem como surgem diversas formas de comprovar as relações jurídicas.
De modo inverso, o requerente resumiu-se a parcas alegações, e tenta justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, que não pode ser de subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Percebe-se que a Acionante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, t Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé por não verificar no caso em tela quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 19:04
Decorrido prazo de ALANA LIMA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:26
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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07/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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20/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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22/07/2023 21:00
Decorrido prazo de AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 04:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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10/06/2023 19:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:53
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ALANA LIMA SANTANA em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 02:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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04/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
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05/11/2022 13:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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