TJBA - 8000757-55.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000757-55.2025.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS CABRAL ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604, BRISA GOMES RIBEIRO - BA43339 REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA [] § § DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de ação mandamental de competência originária da Corte Estadual. Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença".
Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. Considerando o teor da decisão (ID. 497797337) que determina que a Fazenda Estadual assegure, o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da decisão mencionada, e/ou querendo, impugnar o cumprimento de sentença apresentado pelo credor, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Não oposta impugnação no prazo assinado, certifique-se, e ficam desde já homologados os cálculos apresentados na exordial.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Assinatura eletrônica C1 -
10/06/2025 16:44
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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