TJBA - 0004096-42.2011.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0004096-42.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EMBARGANTE: MP-ENCOMENDAS LTDA - EPP Advogado(s): LUIS GUSTAVO GOMES DA COSTA (OAB:MG77171) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposto por MP ENCOMENDAS LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que despacho de ID. 365196840 determinou a intimação da parte autora para manifestar em prosseguimento.
Publicada intimação no DJE, a embargante quedou-se inerte.
Posteriormente, houve tentativa de intimação pessoal, mas a parte autora não foi localizada para ser intimada, uma vez que consta a informação "mudou-se" (id 438674754).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Inicialmente, observo que a parte embargante foi intimada, através de publicação no DJE, para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito e, posteriormente, realizou-se tentativa de intimação pessoal (ID 438674754).
Nos termos do art. 77 do CPC, incumbe à parte informar o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Inexistindo atualização, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço primitivo, vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo. É de se ressaltar que houve manifestação da parte ré (id 443238643), nos termos do art. 485, §6º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima aduzidos.
Havendo custas remanescentes, intime-se a embargante para pagamento.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Cumpra-se.
P.R.I.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 19:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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12/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:49
Expedição de Carta.
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24/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:33
Decorrido prazo de MP-ENCOMENDAS LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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21/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 05:56
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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30/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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10/06/2023 18:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/11/2022 23:59.
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10/06/2023 18:07
Decorrido prazo de MP-ENCOMENDAS LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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12/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2022 04:06
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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28/12/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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28/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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20/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2020 06:15
Publicado Despacho em 31/07/2020.
 - 
                                            
30/07/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2019 17:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
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13/09/2019 19:03
Devolvidos os autos
 - 
                                            
28/08/2019 00:00
Recebimento
 - 
                                            
04/08/2017 00:00
Recebimento
 - 
                                            
03/02/2012 00:00
Remessa
 - 
                                            
03/02/2012 00:00
Remessa
 - 
                                            
12/01/2012 00:00
Conclusão
 - 
                                            
17/11/2011 00:00
Petição
 - 
                                            
04/11/2011 00:00
Remessa
 - 
                                            
04/11/2011 00:00
Remessa
 - 
                                            
03/11/2011 00:00
Conclusão
 - 
                                            
01/09/2011 00:00
Remessa
 - 
                                            
29/08/2011 00:00
Remessa
 - 
                                            
22/08/2011 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
22/07/2011 00:00
Conclusão
 - 
                                            
27/06/2011 00:00
Conclusão
 - 
                                            
21/06/2011 00:00
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2011 00:00
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2011 00:00
Apensamento
 - 
                                            
02/06/2011 00:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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