TJBA - 8076436-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2024 15:08
Juntada de informação
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10/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS DO AMOR DIVINO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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09/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 03:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076436-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Ramos Do Amor Divino Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PROCESSO: 8076436-40.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIEGO RAMOS DO AMOR DIVINO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
DIEGO RAMOS DO AMOR DIVINO, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, relata que a presente ação fora proposta em razão da inserção indevida do nome/CPF da parte Autora no cadastro de inadimplentes, que, ao tentar solicitar crédito em comércio local, foi recusado por tal motivo.
Com isso, a parte autora ficou extremamente constrangida vez que desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte Ré, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não lhe pertence.
Acrescenta que , a negativação realizada pela Acionada, impugnada nesta ação, trata- se da PRIMEIRA INSCRIÇÃO, ou seja, NÃO PREEXISTE débitos legítimos, via de consequência.
Destaca-se que a parte Autora demonstrou interesse em usufruir dos serviços oferecidos no mercado pela Ré, momento em que realizou todo ato inicial de uma relação contratual, mas sequer fez qualquer dívida.
Disse, ainda, que há falha na prestação do serviço por parte do Réu, uma vez que não demonstrou cautela necessária ao conduzir documentos da parte Autora, não apurou se tal débito imputado a parte Autora trata-se de algum erro dentro do seu sistema operacional, o que, via de consequência, gera enormes transtornos e danos à sua vida financeira e pessoal.
Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré no pagamento de R$535,50 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Dá-se valor da causa R$15.535,50.
Instruída a exordial com documento sob ID nº 394962730.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, mas teve indeferido o requerimento liminar no ID nº 395022152.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID nº 402989768, suscitou preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como o abuso do direito de litigar e inépcia da inicial, vez que há ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
No mérito, aduz exercício regular do seu direito de credor vez que há contrato celebrado entre as partes e o débito advém de contratação de Cartões de Crédito OUROCARD FÁCIL VISA – Contrato n.º 153381284 e AME GOLD MASTERCARD – Contrato n.º 153366880, o qual foi cadastrado mediante apresentação de documentos pessoais, inclusive com a biometria facial da parte autora, o que afasta a possibilidade de fraude.
Conclui pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora e advogado em litigância de má-fé.
Colacionou documentos à defesa.
Em réplica, ID 404919791, o autor impugnou os argumentos trazidos em sede de contestação, bem como a documentação acostada pela Ré e requereu o julgamento antecipado da lide, anunciando não ter mais provas a produzir.
Intimadas as partes para informarem interesse em conciliação ou produção de novas provas, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, passo ao julgamento imediato da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Arguiu o requerido em preliminar de inépcia da exordial e abuso do direito de litigar, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não merece guarida esta defesa do demandado porque a peça inicial possui pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, facultando a parte ré o direito de ampla defesa..
Assim indefiro a prefacial.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor, desconhecer a origem do débito discutido e sustenta a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável e relata que a negativação fora devida.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
A ilegalidade da negativação não emerge dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Primeiro porque a requerida trouxe aos autos, ID nº 402989767, 402989778 e 402989779 documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde consta: CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA, com dados pessoais da requerente, que presume sua aceitação aos termos e condições, bem como as faturas do serviço contratado.
Há também biometria facial e cópias dos documentos pessoais do autor que foram apresentados no momento da contratação.
Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação do cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA e AME GOLD MASTERCARD e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
As faturas/telas colacionadas ID 402989771, 402989771 e 402989772 demonstram histórico de consumo com inúmeras compras realizadas de forma presencial mediante utilização de senha pessoal, assim como o pagamento de vencimentos, contradizendo as alegações do autor de que nunca veio a utilizar os serviços de crédito.
Desta forma, as faturas não adimplidas na sua integralidade, ensejaram a incidência de juros e encargos, bem como a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Há inclusive foto da parte autora nos caixas de atendimento da parte ré.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, pela internet e por whatsapp, entende-se por existir várias formas de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
Percebe-se que o acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé por não verificar no caso em tela quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 01:25
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS DO AMOR DIVINO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:32
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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06/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS DO AMOR DIVINO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:30
Expedição de citação.
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26/06/2023 09:25
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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26/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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