TJBA - 8138711-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:08
Baixa Definitiva
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26/03/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:28
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138711-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline Alves De Oliveira Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Sentença: 8138711-59.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do DMCARD CARTOES DE CRÉDITO S.A., todas devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescenta que a parte autora nunca efetuou qualquer contratação com a Acionada, motivo pelo qual desconhece o motivo da Acionada ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores.
Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem, eis que a informação afeta a pontuação do seu Score e a possibilidade de angariar novas linhas de crédito, além do constrangimento de ser taxado como mau pagador.
Disse, ainda, que fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível, oportunidade em que forneceu fotografia pessoal, cópias de seus documentos, tendo que responder a algumas perguntas e assinado vários papéis.
Contudo, passado um certo período de tempo, em que pese a Autora nunca tenha utilizado o cartão ofertado pela Ré, fora indevidamente incluída nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem ter dado causa à dívida objeto da lide.
Ademais, sustenta que as demais negativações realizadas por outras empresas também não são legítimas, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente, arguindo que isso afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ.
Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré no pagamento de R$315,00 (referente à cobrança ilegal) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa.
Instruída a exordial com documento sob ID nº 233988679.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça, no entanto, o requerimento liminar restou indeferido – ID nº 234470679.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID nº 362512799, alegando, preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, que não há ilícito que justifique o dever de indenizar vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que o Demandante não honrou com o pagamento das contraprestações.
Acrescenta que o débito advém de contratação de Cartão de Crédito private label junto ao Supermercados Redemix em 04/06/2019, o qual foi cadastrado mediante apresentação de documentos pessoais, inclusive com a assinatura aposta, afastando a possibilidade de fraude.
Ademais, afirma que houve a regular utilização do serviço, onde a parte autora realizou pagamentos de faturas, sendo inadimplente com o pagamento da fatura com vencimento em 28/12/2021, fato este, portanto, incompatível com o discurso ausência de reconhecimento de vínculo.
Portanto, assevera inexistir qualquer ato ilícito praticado, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, vez que agiu no exercício regular de um direito creditício.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Colacionou documentos à defesa.
Houve réplica à contestação em ID nº 405280613, cujo conteúdo reitera a inicial, além de impugnar os argumentos trazidos em sede de contestação, bem como a documentação acostada pela Ré e requereu o julgamento antecipado da lide, anunciando não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
No tocante à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que em nenhum momento procurou as rés para pedir esclarecimentos sobre o contrato negativado, não merece prosperar.
E assim decido porque não há que se falar em exigência de prévio esclarecimento administrativo para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para compelir a empresa acionada a excluir a dívida dos cadastros do Serasa/SPC e indeniza-lo pelos danos morais, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, resistido pelo réu.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Afirma a autora, desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento, visto que afirma não possuir vínculo com o réu.
Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, a Autora informa que teve seu nome negativado indevidamente, haja vista não ter contraído dívidas com o réu, sustentando a ilicitude do apontamento de débito visto que desconhece completamente, causando-lhe enormes prejuízos.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Desse modo, no que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos.
In casu, o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto alegado na exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes.
Primeiro porque a requerida trouxe aos autos, nos IDs 362512803 / 362512804 / 362512808 / 362514910 / 362514912 / 362514919, documentos comprovando a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes, onde consta: PROPOSTA DIGITAL DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, com dados pessoais da requerente, inclusive com sua assinatura aposta e não impugnada, que presume sua aceitação aos termos e condições, bem como as faturas do serviço contratado e cópias dos documentos pessoais do autor que foram apresentados no momento da contratação.
Nesse sentido, os documentos citados constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo com a contratação do cartão de crédito e a previsão dos encargos incidentes no caso de inadimplemento.
As faturas/telas colacionadas no ID 362514919 e seguintes, constam histórico de consumo com inúmeras compras realizadas de forma presencial mediante utilização de senha pessoal, assim como o pagamento de vencimentos, contradizendo as alegações do autor de que nunca veio a utilizar os serviços de crédito.
Desta forma, as faturas do mês dezembro de 2020 não adimplidas na sua integralidade, ensejaram a incidência de juros e encargos totalizando o débito de R$ 315,00, bem como a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte Ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, entende-se por existir várias maneiras e formas de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
De modo inverso, o requerente resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Ora, o demandante afirmou-se indignado com a informação restritiva em seu nome, ainda assim, não há qualquer vestígio de que este tenha contatado o acionado, mesmo após a alegada surpresa o que, no mínimo, causa estranheza este Juízo.
Isso porque, em que pese não se tratar de procedimento obrigatório, é inquestionável sua contumácia pelo homem médio frente a cobrança de débito, cuja obrigatoriedade sabe-se ilegítima.
Percebe-se que a Acionante sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 21 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/02/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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07/09/2023 14:09
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:09
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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19/08/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
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19/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 08:35
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 14:36
Expedição de carta via ar digital.
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23/10/2022 16:47
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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23/10/2022 16:47
Decorrido prazo de CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 22:17
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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21/09/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 19:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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