TJBA - 8001916-23.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001916-23.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: DANIELA PALA Advogado(s): ROSENDO NETO SILVA ALVES (OAB:BA53922), JESSIMAR SILVA ALVES registrado(a) civilmente como JESSIMAR SILVA ALVES (OAB:BA39893) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulada pela parte autora no intuito de realizar a suspensão das cobranças indevidas e a coibição da inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Sustenta a autora que foi furtada em viagem ao exterior e que ao desembarcar no Brasil identificou uma série de transações internacionais não reconhecidas em sua conta corrente, totalizando o valor de R$ 5.593,77 (quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). Relata que imediatamente após a constatação das transações indevidas buscou contato com o Banco Requerido para solucionar o ocorrido, gerando a contestação de sinistro nº 249641473. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças e a coibição de negativação do seu nome. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, vislumbro que os documentos anexados aos autos constituem indícios suficientes da verossimilhança das alegações, pois revelam que a autora não reconhece como legítimas as transações bancárias impugnadas., as quais foram realizadas no exterior de forma suspeita.
O perigo da demora, ademais, é patente, considerando que a negativação do nome traz prejuízos incontestáveis ao consumidor, haja vista tratar-se de óbice às relações contratuais.
Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra deste, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ademais, não se pode olvidar que a permanência do nome da parte autora nos órgãos restritivos poderá causar transtornos e constrangimentos desnecessários, principalmente se vier a precisar de empréstimos ou abrir crediário, como foi narrado na exordial.
Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar para determinar que a requerida realize a SUSPENSÃO das cobranças constantes da fatura do cartão de crédito nº 4230721009959847 impugnadas na inicial, no valor de R$ 5.585,13 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), bem como a EXCLUSÃO do seu nome da lista de inadimplentes, enquanto tramitar o presente processo, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir e apresentar o rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Confiro a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. Belmonte, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
10/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA PALA - CPF: *52.***.*39-96 (INTERESSADO).
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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