TJBA - 0500771-07.2019.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/05/2024 08:31
Baixa Definitiva
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21/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:14
Cominicação eletrônica
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15/04/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0500771-07.2019.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Geraldo Dos Santos Advogado: Amilton Souza Campos Junior (OAB:BA36402-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0500771-07.2019.8.05.0141 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JOSE GERALDO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLCO.
LEI ESTADUAL Nº 6.677/94.
DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
ART. 107.
DISCIPLINA REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
GARANTIDA A AQUISIÇÃO DE TAL BENEFÍCIO ÀQUELES INVESTIDOS EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ESTADUAL ATÉ A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º DA LEI Nº 13.471/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a autora, servidor público aposentado, alega que adquiriu o direito a licença-prêmio não usufruída durante a atividade.
O Juízo a quo, em sentença, após embargos de declaração, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8048255-34.2020.8.05.0001; 8000875-89.2020.8.05.0138.
Após compulsar os autos, entendo que a irresignação do recorrente merece parcial acolhimento.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Isto porque, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPACA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO. 1.
A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2.
O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3.
As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) Por fim, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, deve ser realizada a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo réu.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso da acionada, apenas para determinar a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
27/02/2024 20:21
Cominicação eletrônica
-
27/02/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 20:21
Provimento por decisão monocrática
-
27/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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